Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inflamaveis'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5003985-83.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011140-21.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES INFLAMAVEIS. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 4. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012641-73.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. INFLAMAVEIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.REAFIRMAÇÃO DA DER. 18-06-2015. TEMA 995 STJ. BENEFICIO MAIS BENEFICO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4. No caso em exame, a parte autora requer a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário (aposentadoria mais benéfica), desde 18-06-2015, razão pela qual entendo que merece acolhimento o pedido por ser o benefício mais benéfico. 5. Caso o autor opte pela concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, com reafirmação da DER em 18-06-2015, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5022562-07.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002889-94.2018.4.04.7101

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029728-37.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013874-26.2017.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006119-86.2014.4.04.7101

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002752-55.2017.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. E de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, a atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). 5. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, ou ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022888-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O acórdão abordou expressamente a questão relativa ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a parte autora não provou que as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram inconsistentes ou que continha vícios, somente alegou de forma genérica que mencionado documento não corresponde à realidade. - Além disso, restou claro que, segundo a legislação vigente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Entretanto, verifico que há omissão no acórdão embargado, no tocante à análise da exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a agentes químicos. - A parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade (inflamáveis - hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas. - Assim, embora no período de 06/03/1997 a 08/03/2002 o nível de ruído apontado esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, é certo que o autor trabalhava em condições periculosidade, com exposição e manuseio de inflamáveis, razão pela qual deve ser reconhecida a atividade especial no mencionado período. - Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de 01/09/1994 a 08/03/2002, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012004-96.2019.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERICULOSA. RECONHECIMENTO. TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade do autor como ajudante geral em depósito de gás, consoante iniformações do PPP, está enquadrada como periculosa, com base no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"; Súmula n. 198 do TFR (periculosidade). 2. A exposição a substâncias inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade diante da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. Isso porque o labor é desempenhado em locais em que há armazenamento de inflamáveis, sendo notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. 3. Tratando-se de risco potencial, não há falar em necessidade de exposição habitual e permanente ao agente periculoso para que reconhecida a especialidade da atividade desempenhada. Faz-se necessário que se trate de uma exposição, como no caso dos autos, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não sujeição de caráter apenas eventual. 4. Com a conversão do tempo especial em comum, tem-se que o autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reconhecido este direito. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5017842-31.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021