Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'informacao sobre nao recebimento de valores em conta bancaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013410-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: "IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. III. No caso, o bloqueio recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de proventos de aposentadoria da esposa do agravante e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041018-35.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PROVENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor encontrava-se em gozo de benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando "em razão de um concurso público (...) teve ingresso no mercado de trabalho e foi contratado pela Caixa Econômica Federal". 2 - Em razão do recebimento concomitante de proventos oriundos de benefício assistencial e aqueles decorrentes do vínculo empregatício - no intervalo compreendido entre 01/07/2009 e 31/12/2009 - o INSS emitiu ofício à Caixa Econômica Federal "solicitando o estorno do valor de R$ 2.970,00 através de Guia da Previdência Social". 3 - Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a Caixa Econômica, no dia 09 de março de 2010, procedeu ao bloqueio do valor integral a ser repassado ao INSS (R$ 2.970,00), o que, segundo o autor, teria lhe causado "imenso transtorno financeiro (...) uma vez que no momento da restrição o mesmo não tinha saldo disponível o que não foi observado pelo Banco tendo extraído o valor pertencente ao seu 'LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL'". 4 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, o bloqueio efetivado pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do ente previdenciário , se deu de maneira irregular. 5 - O próprio autor admite ser devida a devolução da quantia em discussão, em razão da percepção simultânea com o salário pago pela Caixa Econômica. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio efetuado em sua conta corrente. E como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a autarquia ré efetuou manobra ilegítima para rever valor pago supostamente de forma indevida ao autor, quando este já se encontrava exercendo atividade laborativa". 6 - Com efeito, para reaver as parcelas do benefício recebidas pela parte autora dispunha a Autarquia dos meios adequados, dentre eles a propositura da correspondente ação de cobrança, "não podendo satisfazer seu eventual direito através de débito automático na conta pertencente ao autor", conforme consignado no decisum. Precedentes desta E. Corte Regional. 7 - Dessa forma, assentado o entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança efetuada pelo ente autárquico no caso sub judice, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença, cabendo ao INSS "devolver o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor". 8 - Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004951-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 13/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5056894-63.2017.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5042423-03.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000244-47.2017.4.03.6103

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5030989-85.2019.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5042506-87.2019.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004915-68.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA. - A autora executa título executivo judicial que determinou a concessão do benefício assistencial correspondente a um salário mínimo mensal. Apresentado os cálculos de liquidação de sentença, apontou como devido o montante de R$ 33.919,33, referente ao período de novembro de 1998 a novembro de 2005, conforme fls. 212/216. - De acordo com extrato de relação de créditos, encartado à fls. 37/39, a autora recebeu mensalidades do benefício de amparo social ao idoso (NB nº 88/136.063.925-7), no período de agosto de 2005 a dezembro de 2006. Desse modo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, tais parcelas devem ser descontadas da memória de cálculo. - Vale ressaltar que os documentos emitidos pelo sistema DATAPREV gozam de presunção de veracidade, não havendo que se falar em juntada de recibo de pagamento, pois é público e notório que as mensalidades das prestações previdenciárias são pagas em rede bancária, in casu, na Agência do Banco BANESPA, localizada na cidade de Pirangi/SP - Tomadas essas considerações, os autos foram encaminhados para Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, para realização de memória de cálculo nos exatos termos da coisa julgada e com desconto dos pagamentos administrativos, que apurou o crédito no valor de R$ 32.795,11, posicionado para 06/2006 (data da conta embargada e acolhida peça r. sentença dos embargos à execução). - Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados com aqueles apontados por ela como devidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032677-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Cinge-se a questão sobre a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. 2. In casu, a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017262-18.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008374-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 07/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026961-81.2014.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5071902-80.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5030321-75.2023.4.04.0000

FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Data da publicação: 29/02/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes. 2. Caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto. 3. Hipótese em que ausente a comprovação de impenhorabilidade dos valores penhorados, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC). 4. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos se refere aos valores relativos a salários, às verbas alimentícias e, ainda, àqueles tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira. 5. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínimos - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000313-54.2010.4.03.6122

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 31/03/2017

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - BANCEJUD. CONTA CORRENTE EM DUAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC/1973 - COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO BANCO BRADESCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander). 2. Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander. 4. São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria . Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander. 5. Não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973. 6. Cabe reiterar que os documentos juntados demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco. 7. Não comprovada eventual infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe. 8. A recorrente não se desincumbiu do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973. 9. Apelação da parte contribuinte não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010696-24.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015935-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 28/09/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária da agravante. 2. Da leitura do artigo 833, IV e §2º, do CPC, conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. 3. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. 4. No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. 5. Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 6. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita não se trate de salário, em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC. 8. Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se os requisitos para a concessão do efeito pleiteado. 9. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021307-97.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA

Data da publicação: 22/05/2015

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, bem como da conta corrente do Banco Santander, em razão da ausência de comprovação do recebimento de aposentadoria e remuneração (salário), respectivamente, nas referidas contas. 3. Em relação à conta do Banco Santander, não existe comprovação nos autos de que o valor recebido a título de salário pela empresa "Vesper Transportes Ltda." era depositado na referida conta. Os resumos da declaração de seu imposto de renda, por si só, não são hábeis a comprovar que seu salário era de fato depositado na conta do banco Santander. 4. Ao agravante incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedente: STJ, REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha. 5. A conta poupança nº 0323/013/00066206 6, da Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento dos créditos de aposentadoria percebidos do INSS. Observa-se que o extrato bancário juntado aos autos é referente ao período de 05/2013 a 05/2014, ao passo que a constrição ocorreu em 10/11/2011. 6. Liberação apenas do crédito de benefício previdenciário depositado em outubro de 2011 na conta poupança nº 0323/013/00066206 6 junto à Caixa Econômica Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028602-27.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/07/2020