Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'informalidade da atividade pesqueira e dificuldade de producao de provas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016498-94.2011.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5010034-38.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL E PESQUEIRA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL E PESQUEIRA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA" E PESCA ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural e pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural e pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002311-81.2019.4.03.6113

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001901-73.2013.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036839-83.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5040700-32.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PRESUMIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. LABOR NA INFORMALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Se a patologia, inclusive por sua natureza crônica ou recorrente, implica no impedimento para exercer atividades laborativas por período superior a 2 anos, é cabível a implantação do benefício assistencial, cabendo ao INSS, periodicamente, avaliar eventual recuperação da condição do beneficiário para prover o próprio sustento. Incidência do art. 20 da LOAS, na redação da Lei 12.470/11. 3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001833-39.2013.4.04.7121

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003879-34.2013.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL/PESQUEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural/pesqueiro, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. No caso, o reconhecimento como pescador deve ser computado até 25-06-1977, considerando que o primeiro vínculo empregatício do autor ocorreu em município distante de onde residia até então. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 6. As atividades de cobrador de ônibus e motorista de ônibus exercidas até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional - Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. 7. No caso concreto, não restou comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 29-04-2011.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035761-29.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000529-63.2017.4.04.7218

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. No microssistema processual coletivo, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem "origem comum". 2. No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente do fato de que vários benefícios de seguro-defeso foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado - Registro de Atividade Pesqueira (RGP) - utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente. 3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 4. Reconhece-se a legitimidade da Colônia de Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; e como ressaltado pela Constituição Federal: "as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores". 5. A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores. Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo. 6. No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo. A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados, afetando-lhes condição inerente à personalidade - a dignade. 7. É cabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais individuais homogêneos sofridos pelos pescadores em ação coletiva, cabendo, entretanto, a postulação de valores e a fixação do quantum debeatur em ação individual de liquidação de sentença.

TRF4

PROCESSO: 5024327-81.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001781-20.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas as informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria . 2. Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar arguida. Precedentes. 3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes. 4. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes. 5. Os documentos carreados aos autos originários não foram considerados aptos a constituir razoável início de prova material visando à demonstração da prestação de atividade pesqueira sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de homologação das declarações sindicais ou a falta de informações acerca da profissão exercida pela parte autora, no que tange à certidão de dispensa de incorporação. 6. A conclusão exarada na decisão impugnada se afigura coerente com o correspondente acervo probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de quaisquer das hipóteses  capazes de evidenciar eventual erro de fato. 7. Denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória. 8. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5037547-20.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5006633-31.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004245-22.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000464-93.2014.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS, IMPLEMENTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Tsuruko nasceu em 09/02/1950, fls. 07-v, tendo sido ajuizada a ação em 2014, portanto atendido restou o requisito etário. 3. A título de elementos materiais trazidos para fins de demonstração de exercício de trabalho rural, destacam-se: carteira de pescadora profissional, expedida em 08/07/2002 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, fls. 11; carteira de pescadora profissional, expedida em 27/09/2007 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, fls. 11-v; carteira de pescadora profissional, expedida em 23/03/2011 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, fls. 12; guias da Previdência Social, com datas diversas, fls. 12- v/15); declaração de filiação à "Colônia de Pescadores Z3 Floriano Peixoto - Capatazia do Perequê", datada de 01/11/2013, fls. 17-v; caderneta de Inscrição Pessoal de Hisao Itano, seu pai, no Ministério da Marinha, confeccionada em 15/09/1955, e com anotações até 01/06/1987, fls. 18/19. 4. As testemunhas, fls. 112/113, apontaram para o trabalho da autora junto à atividade pesqueira, em regime de economia familiar, fls. 118-v: "Em seu testemunho, Walmir Vieira afirmou que a autora - a quem conhece faz 25 anos, desde que passou a residir no bairro do Perequê, no Guarujá - dedicou-se à pesca e ao beneficiamento de camarão; e que muito embora não mais desenvolva a primeira atividade - ignorando, todavia, o momento em que parou de ir ao mar - ainda beneficia o camarão de vez em quando. Por outro lado, asseverou que houve época em que não desempenhou serviço nenhum. Nelson Rodrigues da Silva, por seu turno, conheceu a autora, e sua família, em 1976, também no bairro do Perequê; em 1980, ele se estabeleceu por ali definitivamente. Em consonância com o que já fora dito, afirmou que autora pescou de fato só bem pontualmente, tendo por atividade principal o beneficiamento do camarão capturado". 5. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 6. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 7. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 8. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 9. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, como in casu. Precedente. 10. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005, quando implementado o requisito idade, restou demonstrado que a postulante estava na atividade pesqueira e contava com mais de 144 meses de trabalho. 11. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural à trabalhadora. 12. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 25/10/2011, fls. 10-v. 13. Honorários advocatícios mantidos, observando-se a Súmula 111, STJ. 14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 16. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037796-59.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova do exercício de atividade rural/pesqueira pelo demandante. - Ocorre que a parte autora apresentou documento contemporâneo ao período de carência. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural/pesqueira mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição. - Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não viabilizou a produção da prova testemunhal. - A dispensa da oitiva das testemunhas cerceou, contudo, o direito do vindicante de produzir referida prova em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova testemunhal, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença. - Provida apelação da parte autora, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036377-33.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PESCADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROVADA. PROVA EM NOME PRÓPRIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 9/4/2007. - Ademais, a parte autora apresenta os documentos de folhas 16 usque 25. - Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado. - Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido. - Quanto aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023103-72.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos - Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural/pesqueira artesanal por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. - Considera-se provada a atividade rural/pesqueira artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. - Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. - Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. - O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. - A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022888-96.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL/ATIVIDADE PESQUEIRA. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada especial, na qualidade de pescadora artesanal, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).