Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inicio de prova material%3A documentos sindicais%2C notas fiscais e contratos rurais'.

TRF4

PROCESSO: 5026681-16.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5009028-06.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1012112-86.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUANTIDADE DE MÓDULOS FISCAIS RURAIS SUPERIOR À PERMISSÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. O início de prova material apresentado serviu para a comprovação do labor campesino durante o período equivalente ao prazo de carência exigido. Porém, o tamanho da propriedade rural dorequerente (com área de 556 hectares, correspondentes a 6,96 módulos fiscais no município Axixá do Tocantins - Tocantins) extrapola o limite legal permitido, qual seja, 4 módulos fiscais. Logo, não há caracterização de segurada especial,principalmente,em regime de economia familiar, haja vista se tratar de grande propriedade rural.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5031053-08.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. 3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

TRF1

PROCESSO: 1012533-18.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) "(...) no caso dos autos, observo que a parte autora preenche o requisito etário, enquanto que foi juntado aos autos início de prova material válido (qual seja, documento deidentificação), conforme exigência legal. As provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o(a) autor(a) exerceu atividades no meio rural na companhia do marido, extraível da certidão de casament0- fl. 12. Escritura de compra e venda de pequenoimóvel rural em nome do esposo da requerente-fl. 20, corroborados pela guia de contribuição sindical- fl. 15 e declaração e exercício de atividade rural-fls. 17/19. Assim, as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor(a) exerceuatividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoal o requerente narra com clareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do requerente".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.5. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/2021).6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou, especificamente, os documentos apresentados como início de prova material pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, oque não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com esteentendimento.9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1012527-11.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. GENITOR. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) com efeito, vejo que o autor completou a idade mínima. A respeito da sua condição de trabalhador(a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material.Aliadaa prova testemunhal a esses documentos, tenho como atendida a exigência do § 3° do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço quando baseada em início de prova material, prova esta que reputo consubstanciada nosaludidosdocumentos, notadamente em virtude da concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial rural. Em face disso, a condição profissional da parte autora a credencia, indubitavelmente, ao direito à aposentadoria como segurado(a) especial,frente à autarquia/ré, conforme o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Dessarte, existindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a procedência é imperiosa. É o quanto basta".4. Compulsando os autos, verifico que forma juntadas os seguintes documentos como início de prova material: a) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor do autor ( fls. 11/12 do documento de ID. 19074511); b) Comprovante depagamento de ITR em nome do genitor do autor ( ( fls. 13/16 do documento de ID. 19074511); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA ( fls. 57/60 do documento de ID. 19074511), em nome do genitor do autor; d) Nota de comprova de produtosagrícolas em nome do autor ( fl. 62 do documento de ID. 19074511); e) Ficha de conta corrente em nome do autor, constando a profissão de lavrador e o endereço na fazenda de propriedade do genitor do autor ( fl. 64 do documento de ID. 19074511).5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor, devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à Fazenda depropriedade do genitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar(AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou, especificamente, os documentos apresentados como início de prova material pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, oque não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com esteentendimento.9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1010733-52.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifico que, na contestação de fls. 47/57 do doc de ID 17732432, a ré não trouxe qualquer argumento ou prova sobre eventual separação de fato da parte autora do seu cônjuge/companheiro, razão pela qual seus argumentosrecursaisde que haveria indícios sobre tal fato não merecem acolhida. A certidão de casamento de fl. 15 do doc de ID 17732432 empresta seu valor probatório extensivo, uma vez que, na exordial, a parte autora não omitiu a informação de que, em 30/07/2009, houveaseparação consensual, mas informou que permaneceu residindo no mesmo endereço com seus filhos e extraindo seu sustento da terra em que viviam.3. O expediente de fl. 29 do doc de ID 17732432 (Proposta de Adesão a Plano de Assistência Familiar) indica a manutenção de vínculo entre o ex cônjuge da autora e a autora após a separação, uma vez que o ex cônjuge varão indica a ex cônjuge virago comosua dependente na referida proposta, em 03/10/2011.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/202).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. A propriedade de veículo automotor em nome da parte autora também não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. Muitas famílias de trabalhadores rurais produzem seu próprio alimento, vivem de maneira simplese conseguem economizar recursos durante uma vida inteira para possuírem um veículo quando mais idosos, o que não pode ser, em atenção à dignidade humana, impeditivo ao reconhecimento da condição de segurado especial.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com este entendimento.9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1017612-75.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A respeito da sua condição de trabalhador (a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material, corroborada por prova testemunhal. A condição de trabalhorural do marido é extensível à requerente relativamente ao período em que conviveram. A autora anda se encontra desempenhando atividade rural em pequena área no Município de Turvelândia".4. Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (fl. 10 do doc de ID 24260937) datada de 27/09/1977, com a profissão do esposo como "agricultor"; b) CTPS do esposo (fls. 11/18 do doc de ID24260937) em que todos os vínculos do esposo eram de trabalhador rural; c) Certidão de nascimento de filho (fl. 19 do doc de ID 24260937), datada de 14/05/1997, com a profissão do esposo de lavrador.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/2021, grifamos).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005981-46.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003969-59.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF1

PROCESSO: 1021074-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM PROPRIEDADES RURAIS ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, visto que seu esposo possui propriedades rurais que superam os 04 módulos fiscaispermitidospor lei.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 12/05/1984, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emnome do cônjuge, datadas de 25/01/2013 e 01/03/2013; escrituras de compra e venda de imóveis rurais, lavradas em 21/06/1996 e 29/05/1996.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Itamar Martins Arruda, possui propriedades rurais que totalizam 452 hectares, alto número de bovinos e plantações, consoante registro no SistemaNacional de Cadastro Rural - SNCR em Montes Claros de Goiás.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1012984-43.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM CURTO PERÍODO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando aos autos, verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos, os quais configuram início de prova material à constatação da qualidade de segurado especial da parte autora: a) Certidão de Casamento, de 10/10/2003, em queconsta a profissão do cônjuge como "lavrador" ( fl. 19 do doc de ID 19366009); b) Certidão de cartório de registro de imóveis, com data de 09/11/2010, em que constam os pais do cônjuge da parte autora ( seus sogros) como proprietários de imóvel rural(fl. 23/24 do doc de ID 19366009).4. A certidão de casamento datada de 10/10/2003 tem sua eficácia temporal ampliada diante da firme prova testemunhal produzida. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dosdocumentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco com a parte autora ( sogros, inclusive, pois parente por afinidade, nos termos do Art. 1.595 do C.C) devem ser validados como início de prova material quandocorroborados por firme prova testemunhal. O documento relacionado à propriedade dos sogros da parte autora devem ser, pois, validados como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar,de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar. ( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021,grifamos)6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é fato descaracterizador da condição de segurado especial, por si só, no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto oque define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrente de herança)em local considerado urbano, sem que isso descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural.7. Quanto aos vínculos urbanos da autora, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que bem curto o período, tal como constatado na sentença recorrida. Deoutra forma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1026844-14.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDAO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: ""In casu, o requerente não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Restou incontroverso o atendimento ao requisito etário... Quanto ao exercício deatividade rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar. A prova material dos meses retroativos ao pedido administrativo- a partir de 2003- é insuficiente quando confrontada com as informações apresentadas na contestação, pois sinalizaperíodo de labor muito inferior aos 180 meses. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1986, indicando a provisão de lavrador ( ID 24023728); escritura de compra e venda de imóvel rural, no nome dosgenitores e datada de 1992 ( ID 24023733); escritora de doação de imóvel rural desde 2010 ( ID 24023737, o.2); certificado de cadastro de imóvel rural, com atualização em 2007 e emitido em 2009, no nome do genitor ( ID 24023740, p.3); nota de venda decafé nos anos de 2012, 2014, 2016-2018 ( ID 24023741, p.2; 24023742, p. 2, 24023743);; ART de contratação de serviço de técnico em agropecuária, datado de 2013 ( ID 24023741, p.3); declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 2013 (ID 24023742, px1).Ocorre que o referido início de prova documental é bastante frágil para alicerçar o tempo de carência necessário para obter o benefício pretendido, eis que no ID 24999249 consta pesquisa na Receita Federal indicando endereço urgano em Linhares/ES,conforme atualização cadastral realizada em 2007, e o documento mais antigo que sinaliza atividade campesina , de fato, são as notas de venda de café a partir de 2012, as quais estão muito distantes do marco inicial necessário ao deferimento do pleitoautoral (2003)."3. Em que pese a linha de intelecção firmada na sentença objeto do recurso, os documentos colacionados aos autos se mostram idôneos à comprovação do exercício da atividade rural da parte autora, uma vez que corroborados por prova testemunhal, a qualamplia a eficácia temporal da prova material.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é, por si só, impeditivo para o reconhecimento da condição de segurado especial, no período no período necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. O que defineessa condição é o efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).8. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5839673-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004452-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337361-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002316-23.2013.4.03.6139

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5005485-79.2022.4.04.7208

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0356729-26.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5059342-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020