Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'instituidor'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011204-93.2013.4.04.7002

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 06/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000482-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL RURAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de bloco de notas do produtor rural, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004040-61.2018.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5008618-06.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005309-65.2018.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE. - A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB. - Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a originou ( aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício. - Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. - Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão. - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte. - Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu regular prosseguimento. - Recurso parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005395-33.2015.4.04.7009

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5018419-82.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001303-24.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR REQUERIDA PELA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239)  ASSUSETE MAGALHÃES (239) Assusete Magalhães). - In casu, o benefício da instituidora da pensão, teve DIB (data do início do benefício) em 16/01/2004, DDB (data do deferimento do benefício) em 22/06/2004 e DCB (data da cessação do benefício) em 05/07/2010. - Tendo a presente ação sido interposta em ABRIL DE 2017, patente a decadência do direito à revisão da RMI do benefício instituidor. - Apelo Improvido.

TRF4

PROCESSO: 5020533-81.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001664-10.2017.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5005588-89.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5047600-45.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017816-38.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000861-17.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004357-94.2015.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21  anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007004-90.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002701-62.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008441-40.2019.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5009539-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018