Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'instrucao normativa n.128%2F2022'.

TRF4

PROCESSO: 5006578-09.2024.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5016138-76.2022.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º). 4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados. 5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002204-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002301-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF4

PROCESSO: 5004938-86.2024.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014268-44.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1000087-39.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMULÁRIOS ASSINADOS POR SINDICATO DE CATEGORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DA IN N. 128/2022. AUSÊNCIADE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL/PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOSPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP ante a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e a metodologia aplicada para aferição do ruído).3. O CNIS de fl. 43 e a CTPS de fl. 55/88 e 184 comprovam vínculos entre 03.01.1977 a 11.11.2019. DER à fl. 37, em 11.11.2019.4. Do que se vê dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados entre 26.12.2003 a 29.06.2007; 30.06.2007 a 12.05.2016, com base nos PPPs de fls. 95 e 97, ao argumento de que o autor teria laborado exposto ao agente nocivo ruído,acima do limite legal.5. A IN INSS/PRES n. 77, de 21.07.2015, em seu art. 264, § 1º dispõe: "O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas".6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os PPPs emitidos por sindicato de categoria não tem validade, posto que tais formulários devem ser elaborados pelo empregador ou preposto da empresa, nos termos da legislação de regência. A emissão dePPP pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ouainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).7. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na IN n. 128/2022 que excetuam a assinatura do PPP pelo preposto da empresa, de forma que tais formulários não podem ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial.8. Não bastasse a ausência da assinatura do representante legal/preposto das empresas empregadoras, os aludidos PPPs de fls 95 e 97 também não constam a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, e tal ausência não foi suprida com aapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio; elementos imprescindíveis, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.9. Ante as irregularidades apontadas nos PPPs de fls. 95 e 97, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período,consoante as informações trazidas pela CTPS e CNIS juntados aos autos.10. Resta prejudicada a análise da metodologia utilizada nos aludidos PPP para mensuração do agente nocivo "ruído", em razão das irregularidades legais dos respectivos formulários.11. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).12. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.13. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 22, o autor, nascido em 03.10.1961, do sexo masculino, contava à época da DER, em 11.11.2019, com 58 anos.14. Uma vez que o período reconhecido como especial pela sentença, deve ser submetido à contagem de tempo comum, verifica-se que o autor, à época da DER, comprova 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor não integralizavaos 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.16. No caso, o autor, em 16.12.1998 contava com 13 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição, portanto faltavam 17 anos para completar 30 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante EC 20, de 16.12.1998. Opedágio de 40% equivaleria a pouco mais de 05 anos.17. Á data da DER, em 11.11.2019, embora o autor tenha comprovado a idade mínima de 53 anos, também não comprovou o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente para gozo de aposentadoria por tempo decontribuição proporcional.18. Com razão o INSS. Uma vez constatada irregularidades nos PPPs de fls 95 e 97, indevido o reconhecimento de tempo especial dos períodos compreendidos entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, sendo devida apenas a contagem de tempocomum respectiva, restando comprovado que, à época da DER, em 11.11.2019, o autor não cumpriu os requisitos necessários para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo mister a reforma da sentença, com aimprocedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela concedida.19. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).20. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 102, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.21. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3

PROCESSO: 5029897-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 388 DA IN INSS/PRES Nº 128/2022. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Da análise do decisório agravado, verifica-se que já restou reconhecida a qualidade de segurado de baixa renda do recluso, tal como sustentado pelo agravante, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, nesse tocante. 3. Desta feita, a questão devolvida à apreciação desta e. Turma diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte demandante, considerando o fato de que o seu nascimento ocorreu após a recolhimento do segurado à prisão. 4. Evidenciado que o demandante/agravante é filho do recluso, conforme se extrai da certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 4628767), cumprindo destacar, ainda, que nos termos da legislação de regência, os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção Juris et de Jure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado. 5. Por outro lado, fato é que a decisão agravada entendeu que os requisitos legais à concessão do benefício devem estar presentes no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, amparando-se, inclusive, em posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (cf. STJ, REsp n.º 1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014). Precedentes deste Tribunal. 6. Nenhum reparo há a ser feito no provimento agravado, cumprindo acrescer que o nascimento da parte demandante ocorreu em 26/12/2016, dois anos após a prisão do recluso, ocorrida em 27/02/2014, de modo que, nessas condições, inexistia a alegada dependência econômica, motivo pelo qual de rigor o indeferimento do benefício.7. No que diz respeito à existência da IN 128/2022 que, em seu artigo 388 prevê que “o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros”, a exegese que deve ser feita é no sentido de que ela não abrange aqueles casos em que o filho do recluso for concebido em data posterior à prisão. Deveras, a norma concessiva da benesse objetiva, em última análise, amparar os dependentes do recluso – nascidos ou nascituros -, para que não fiquem desprovidos financeiramente após a prisão.8. Agravo interno improvido.

TRF1

PROCESSO: 1005993-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015. IN 128/2022. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).4. Estabelece o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, que o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora solicitou administrativamente o benefício em 08/12/2014, o que, a princípio,deveria ser considerado como a data da DIB. No entanto, ao examinar os documentos da autora, nota-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), ela ainda não havia atingido o requisito etário necessário, pois sua data de nascimento é 10/12/1959.5. Conforme previsto nas Instruções Normativas nº 77/2015 e nº 128/2022, é possível a reafirmação da DER à data em que o segurado venha a cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício. Considerando que a decisão administrativa ocorreusomente em 15/01/2015 e que a autora cumpriu o requisito etário em 10/12/2014, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nesta última data.6. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004519-18.2014.4.04.7008

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1019589-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000196-13.2016.4.03.6006

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALAHDOR AVULSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A controvérsia limita-se ao reconhecimento de período trabalhado pelo autor na condição de trabalhador avulso, interstício temporal que não foi considerado pelo INSS no cálculo do salário de benefício, consequentemente influindo negativamente na fixação da Renda Mensal Inicial (RMI).- A comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á não somente por meio de documentos contemporâneos que comprovem o exercício de atividade e a remuneração, mas também por meio de certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, observados requisitos dispostos no art. 16 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.- De acordo com o art. 29-A da Lei n. 8.213/1991, art. 19 do Decreto 3.048/1999 e art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados do CNIS são aptos a demonstrar filiação à Previdência Social, tempo de serviço e salários de contribuição.- Conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo labor como trabalhador avulso nos períodos debatidos e os correspondentes recolhimentos previdenciários. É devida a revisão da RMI.- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo do benefício, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054709-97.2014.4.04.7100

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039990-13.2014.4.04.7100

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 26/02/2015

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS RETROATIVAS À DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. AVERBAÇÃO, COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 03/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 07/2007. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ainda que se pudesse questionar o alcance do reconhecimento do direito pela Administração àqueles servidores já aposentados quando da edição da Orientação Normativa MPOG n. 03/2007, rigorosamente, a literalidade do artigo 10 da Orientação Normativa MPOG n. 07/2007 espanca qualquer dúvida a esse respeito. Assim, a data em que a Administração Pública reconheceu a existência do direito adquirido dos servidores públicos ex-celetistas ao cômputo do tempo laborado em condições especiais anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90 deve ser considerada como o novo marco da prescrição do fundo de direito à revisão do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria. Rigorosamente, tem-se a renúncia tácita à prescrição pela Administração 2. Renunciada a prescrição em maio/2007 teria o autor direito a receber as parcelas vencidas e não prescritas a contar daquela data. 3. In casu, como a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2014, o termo inicial quinquenal de prescrição se consumou em 28/05/2009, de modo que não haveria como contar a prescrição apenas como sendo cinco anos antes da edição do ato administrativo em maio de 2007. Ou seja, na hipótese sob exame, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 28/05/2009. 4. Considerando que o autor percebeu administrativamente diferenças relativas a todo o exercício de 2009, conforme consta do evento 1/OUT7 da origem, consigna-se que a presente decisão não tem o condão de autorizar a devolução de eventuais valores já alcançados ao autor na via administrativa anteriores a tal marco. ainda que se pudesse questionar o alcance do reconhecimento do direito pela Administração àqueles servidores já aposentados quando da edição da Orientação Normativa MPOG n. 03/2007, rigorosamente, a literalidade do artigo 10 da Orientação Normativa MPOG n. 07/2007 espanca qualquer dúvida a esse respeito. Assim, a data em que a Administração Pública reconheceu a existência do direito adquirido dos servidores públicos ex-celetistas ao cômputo do tempo laborado em condições especiais anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90 deve ser considerada como o novo marco da prescrição do fundo de direito à revisão do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria. Rigorosamente, tem-se a renúncia tácita à prescrição pela Administração, na esteira de diversos precedentes desta Corte

TRF4

PROCESSO: 5002085-60.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010068-76.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.- Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5006455-23.2024.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003109-45.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010503-77.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024