Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intempestividade da manifestacao do inss sobre excesso de execucao'.

TRF4

PROCESSO: 5005934-30.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5000409-19.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000231-34.2016.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013385-70.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade.3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente.5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.6. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5006548-16.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1030829-73.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 23/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSSDESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 332042621) que, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca pagamento de benefício previdenciário, não conheceu da impugnaçãoapresentada pelo ente público, em razão de sua intempestividade.2. Saliente-se, conforme análise dos autos, que o INSS, ora agravante, concentra suas alegações recursais apenas no argumento de que consistiria em matéria de ordem pública o conteúdo da impugnação apresentada na ação originária e que, por conseguinte,deveria o Juízo de origem ter apreciado suas irresignações.3. Não apresenta o recorrente, portanto, qualquer defesa a respeito da intempestividade da impugnação manejada na origem, perdurando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.4. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP), ainda que a matéria alegada pela INSS, eventualmente, fosse considerada de ordem pública, conhecível de ofício, para que fosseanalisada em sede de exceção de pré-executividade, não deveria haver a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, pois, dadas as alegações de excesso de execução, seria obrigatória a realização de novos cálculos e a manifestação,inclusive, da parte contrária, procedimento precluso no atual momento processual.5. Agravo de Instrumento do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5024420-34.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 12/02/2021

TRF1

PROCESSO: 1002805-82.2017.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial.3. A sentença apelada foi proferida em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015, portanto, de formaintempestiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.6. O recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício.7. Também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora8. Sentença mantida em sua integralidade.9. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001154-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189293-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016159-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002053-54.2014.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2018

TRF1

PROCESSO: 1028920-74.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5011810-63.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152945-37.2020.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032175-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002531-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001255-88.2022.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3

PROCESSO: 0003647-88.2002.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000855-95.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015). 3. No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal. 4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade. 5. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 7. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia. 8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . 9. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. 10. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente. 11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 16. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.