Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interdicao judicial como presuncao de incapacidade total e permanente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021527-44.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021169-79.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020810-32.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006909-68.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando que o autor verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 03/01/1983 a 02/12/1984, 07/01/1985 a 17/11/1986, 01/12/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989 a 25/05/1998 e 01/07/2003 a 08/03/2006, consoante informações constantes o CNIS, que integra apresente decisão, e a incapacidade laborativa eclodiu em 2003, conforme demonstra "histórico de perícias médicas". Dessa forma, torna desnecessária maiores considerações acerca da matéria, porquanto o diagnóstico que deu ensejo à concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença n. 127.096.300-4 e 131.680.386-1 (CID M508 - outros transtornos de discos cervicais) é mesmo atestado no exame médico-pericial, fato que corrobora a afirmação de que, em virtude do agravamento do seu estado de saúde, desde 2003 o requerente não exerce atividade laborativa. 11 - Apontou o expert que o autor é portador de "dor cervical pós cirurgia para retirada de hérnia de disco cervical que possui desde 2003".Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "que a doença que acomete o autor eclodiu em 2003, tendo se agravado. Asseverou, outrossim, que "referida patologia é degenerativa e incapacita a parte autora total e definitivamente para o trabalho que anteriormente exercia e para as atividades que envolvam esforço físico". 12 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.12/18 que o demandante sempre exerceu atividade braçal (trabalhador rural, apontador, servente, operário, motorista e motorista de carreta), de modo que, considerando sua idade (54 anos) e grau de instrução, tem-se do conjunto probatório produzido nos autos que não resta evidenciada a possibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, já que mesmo após a intervenção cirúrgica o seu quadro clínico não mostrou melhora, ao contrário, houve agravamento. 13 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 14/06/2005 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo. 14 - Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, módica e adequadamente, portanto, levando em consideração que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. 15 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033144-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de insuficiência renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensivo, mantendo hiperucemia; e que a doença atualmente com bom prognóstico e que pode haver evolução da doença para um transplante renal. A jurisperita conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente, limitado a médios e grandes esforços físicos, e estabelece a data de início da incapacidade, em 06/08/2012. - Se vislumbra do teor do laudo médico pericial, que no estágio atual, a insuficiência renal crônica está controlada com uso de medicamentos. - Correta a r. Sentença que considerou a avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa (04/04/2012), mantendo-o até que seja totalmente reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, a cargo da Previdência Social, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na constatação da impossibilidade de tal reabilitação, até a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001414-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/04/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 10 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 06 de junho de 2015 (fls. 80/82), ser o autor portador de amputação do 2º e 3º quirodáctilo da mão esquerda e o Hálux do pé direito. 11 - Asseverou o expert que a patologia se originou de uma queimadura elétrica ocorrida há mais de 20 (vinte) anos, dificultando a permanência em pé por tempo prolongado e a força da mão esquerda. Consignou, também, que "o autor durante estes vinte anos conseguiu trabalhar. Apesar da perda de um dedo do pé esquerdo, o paciente não perdeu a força muscular no corpo. A exposição ao sol faz parte do serviço em lavoura e o autor não apresenta patologia na pele. (...) O autor não demonstra estar com incapacidade total ao trabalho". 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a concessão do auxílio-doença . 15 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000704-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.  2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070786-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.3. Preenchidos os requisitos, e à míngua de impugnação do autor, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009250-52.2016.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.3. À míngua de inconformismo da autora, é de se manter a r. sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032729-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e e permanente apenas para seu trabalho habitual, podendo exercer outras atividades remuneradas. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026788-61.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO FACULTATIVO APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - In casu, alega a demandante que desde criança trabalhou na atividade rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com David Vertuan, celebrado em 12/04/1966, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.09), certificado de reservista do seu cônjuge, emitido em 21/06/1965, cuja profissão constou agricultor (10) e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré do seu marido (fl.11), cujas mensalidades compreendem o período entre 1971 e 1973. 13 - O laudo do perito judicial (fls. 115/118), elaborado em 30/01/2006, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. 13 - Apontou o expert que a autora é portadora de "osteoartrose generalizada e hipertensão arterial". Asseverou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos". 14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/2012, vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. 15 - Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprova o exercício de atividade rural alegado na inicial pela autora, não sendo possível acolher a sua certidão de casamento, realizado em 12/04/1966, certificado de reservista (21/06/1965), nos quais seu cônjuge foi qualificado como "lavrador", agricultor (fls.09/10), porquanto não foi corroborada por prova testemunhal idônea. Além do mais, as informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, demonstram que o marido da autora exerceu atividade urbana nos períodos de 04/01/1978 a 16/04/1979, 08/01/1985 a 29/11/1985, 02/07/2002 a 16/09/2002 e 01/08/2006 a 31/10/2007, procedeu ao recolhimento de contribuições na qualidade de "contribuinte em dobro", no período compreendido entre 11/1986 e 07/2006, e teve deferido administrativamente aposentadoria por idade urbana em 09/11/2007. 16 - Cabe destacar ter constado do exame médico-pericial a profissão de costureira, circunstância que afasta a alegação da requerente de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado. 18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036181-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. À míngua de impugnação do autor e preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017497-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5019476-62.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003782-95.2020.4.03.6114

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006263-16.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.1. Inicialmente, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fls. 186), resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente aos períodos posteriores à DIB fixada para o benefício. Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos períodos anteriores, em relação aos quais a parte autora alega fazer jus a percepção do benefício.2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a incapacidade absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da produção da prova pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar suas alegações por outros meios confiáveis.3. Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186).4. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001952-21.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/08/2017

E M E N T A    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.  RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10  - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).  11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID 197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013). 15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6116429-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/02/2022