Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interdicao judicial e laudo medico atestando incapacidade cronica e irreversivel'.

TRF4

PROCESSO: 5036805-19.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008630-42.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PSICOSE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009,  está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio de 1995,  cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003. - No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, no item discussão e conclusão, o expert fez consignar que o autor é portador de Psicose Crônica – Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente, adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para sua intercorrência. - Concluiu o perito que, encontrar-se o periciando privado, do ponto de vista médico legal, de maneira total e irreversível, das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos da vida civil, desde 1989. - Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17 anos de idade.  - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - Os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e 2015. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de ser inserido no mercado de trabalho. - Comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Therezinha Fernandes Cser. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039700-46.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente". 3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13. 4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000797-70.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005313-15.2008.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo realizado em 02/03/2011, por médico ortopedista, afirma que autor é portador de cervicalgia e lombalgia sem qualquer sinal de acometimento radicular ou medular. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O segundo laudo realizado em 14/06/2011, por médico psiquiatra, atesta que o autor apresenta laudos com diagnósticos discordantes, não sendo possível sua concomitância em um mesmo indivíduo; sem histórico de internação psiquiátrica. Informa que os sintomas relatados e os dados do exame do estado mental não configuram nenhum dos diagnósticos afirmados. Conclui pela inexistência de incapacidade. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/08/2007 e ajuizou a demanda em 11/07/2008, mantendo a qualidade de segurado. - O Juiz não está adstrito à conclusão dos laudos periciais. - O laudo médico pericial do próprio INSS efetuado em 24/05/2010, para concessão do benefício de prestação continuada, refere que o requerente apresenta esquizofrenia residual e em exame médico realizado em decorrência de processo de interdição, datado de 07/03/2012, o perito certifica que o paciente é portador de patologia mental crônica, psicose orgânica, informando que o autor não reúne condições de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil. Conclui pela existência de incapacidade absoluta e permanente. - O benefício assistencial concedido pela Autarquia, indica diagnóstico de esquizofrenia residual (F 20.5), doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito da avaliação psiquiátrica para exame de interdição. - O benefício de auxílio-doença n.º 560.208.295-2, foi concedido em razão de diagnóstico de episódios depressivos (F 32), similar doença incapacitante observada nos exames posteriores. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 560.208.295-2, ou seja, 05/08/2007, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Por ocasião da liquidação a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de amparo social à pessoa com deficiência, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226739-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 08/12/2000, com cessação prevista para 11/01/2020 (recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses). Atestado médico, de 16/08/2018, informa que o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave, crônico e irreversível, desde 1998. - Comunicação de decisão do INSS informa que, em atenção ao exame médico pericial revisional, a aposentadoria por invalidez concedida ao autor será cessada, conforme art. 49, I e II, tendo em vista que não constatada a persistência da invalidez. A data de cessação do benefício será 11/07/2018. - Neste caso, o autor recebia o benefício desde 08/12/2000, conforme demonstram os documentos que instruíram a inicial. Entretanto, em perícia revisional, foi determinada a cessação do benefício a partir de 11/07/2018, sendo que a manutenção do benefício pelo prazo de 18 meses ocorre em razão da regra contida no inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.213/91. - Portanto, está configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora foi submetida a perícia médica administrativa, que constatou a cessação da incapacidade laborativa. - Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários. - Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5609649-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar, ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que vem exercendo desde 2005. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não havendo razão para a complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003084-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens". - Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil): - O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial. - Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor. - A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica. - O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho. - O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia. - Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015509-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP. - Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes. - O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato. - Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência. - A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando. - O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista. - Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001283-89.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/08/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014. - Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007. - Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7). - Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda. - Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015. - Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica. - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita. - Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia. - Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. - No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. - Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil. - Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2). - Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício. - O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007. - Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição. - O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007. - Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade. - Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004524-55.2018.4.03.6126

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mental retardado, condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de Declaração do MPF acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032861-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Atestado médico, de 03/08/2009, informa a internação da autora em hospital psiquiátrico, nos seguintes períodos: 17/10/2005 a 29/11/2005, 02/12/2006 a 18/01/2007, 07/06/2007 a 31/07/2007 e a partir de 30/07/2009, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado (CID 10 F31.9). - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/2003 a 10/2007. - Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando internação psiquiátrica em 28/05/2003 (fls. 290). - A parte autora, advogada, atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado em 10/01/2012, atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Foi juntada certidão informando a propositura de ação de interdição, com nomeação de curadora para representar a requerente. Regularizada a representação processual. Posteriormente, foi colacionada aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da autora, com trânsito em julgado em 14/03/2014. - Diante da interdição da autora, houve a designação de nova perícia. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave. Tal condição a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2005 (data de uma das internações). - Em complementações, o perito informa que em 28/05/2003 a autora estava incapacitada para o trabalho, pois há informação de internação nesta data, tendo havido alta hospitalar por desistência do tratamento. Afirmou, ainda, que durante os períodos das internações houve agravamento da doença psiquiátrica. - A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, do qual se verifica que os recolhimentos previdenciários efetuados em nome da autora possuem, como origem do vínculo, "Procuradoria-Geral do Estado" e "Defensoria Pública". - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 10/2007 e ajuizou a demanda em 18/01/2010. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. - Observe-se que, as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve agravamento da patologia. Ademais, apesar de ter ocorrido uma primeira internação psiquiátrica em 2003, o conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu exercendo a advocacia até 10/2007, atuando através de convênios firmados junto à Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública, de forma que possuía capacidade laborativa à época. - Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2008 - fls.15), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033617-14.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos. - O laudo pericial afirma que a parte autora exercia a profissão de carregador de bomba de veneno, apresentando dores crônicas nas costas, com exame de ressonância antigo; que nunca realizou um tratamento adequado e a incapacidade é parcial e temporária, não devendo carregar peso ou ficar na mesma posição por tempo prolongado e indicado a ser readaptado para serviços leves. O jurisperito, indagado se a doença ou perturbação do periciado é irreversível, respondeu afirmativamente e quanto ao tempo estimado de recuperação em sendo a incapacidade temporária, assevera que com tratamento correto, mínimo de 06 meses. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, ainda que tenha concluído que é parcial e temporária. - Diante do constatado pelo jurisperito, de que a patologia que acomete o autor é irreversível, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002831-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008049-51.2014.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014725-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. I - Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação e teve oportunidade de produzir as provas. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a certidão de nascimento e documento de identidade da autora, bem como a certidão de óbito revelam a relação de filiação entre a demandante e o de cujus. IV - O laudo médico pericial judicial, elaborado em sede de ação de interdição que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape (Processo nº 0003022-33.2011.8.26.0244), atesta ser a autora portadora de grave comprometimento neuro-psíquico de etiologia indeterminada, diagnosticada aos 08 meses de vida, quando apresentou involução do desenvolvimento neuropsicomotor. O expert assinalou, ainda, há severo acometimento das funções mentais superiores de forma irreversível, com prognóstico reservado, e, do ponto de vista médico-legal, existe incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens. V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade. VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (24.07.2011), tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo réu, a representante legal da autora, Sra. Nilza de Moura Moreira, não é titular de pensão por morte. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040252-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos em nome da autora, no período de 01/2006 a 01/2007, além de vínculo empregatício, a partir de 01/07/2008, com última remuneração em 06/2010, bem como a concessão de auxílios-doença, de 17/02/2010 a 31/10/2011 e de 17/08/2012 a 23/12/2012. - A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de depressão e mononeuropatia crônica por doença degenerativa com perda importante de força, sensibilidade e movimentos das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza dos membros superiores. A incapacidade teve início em 30/08/2010, conforme relatório médico apresentado. Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/12/2012 e ajuizou a demanda em 29/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de quaisquer atividades que exijam o uso dos membros superiores, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que se trata de patologia progressiva e irreversível. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004849-33.2019.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 24/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5023025-17.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. ALEGAÇÃO SOMENTE NA VIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010105-43.2018.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 26/09/2019