Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir em acao revisional sem previo requerimento administrativo'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021828-25.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012091-12.2015.4.04.7001

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021170-98.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003935-48.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001220-40.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5026675-14.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação no arbitramento da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5048630-52.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009033-59.2009.4.03.6311

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000303-02.2017.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001747-16.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-12.2014.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002142-13.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008804-05.2013.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038956-17.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001310-79.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026571-44.2013.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025034-69.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão, o INSS carece de interesse recursal, haja vista que não restou sucumbente na matéria impugnada. 2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 3 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009119-77.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008957-87.2013.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS não providos.