Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir na iminencia da cessacao do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5889291-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009163-82.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5038437-51.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013364-27.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003605-75.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021652-88.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010176-63.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016763-26.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5007734-35.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004529-20.2018.4.04.7106

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. 3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005563-21.2023.4.04.7117

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5020605-68.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015451-49.2020.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5011854-97.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012565-90.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000134-20.2021.4.04.7028

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, ao contrário do que fora explicitado na sentença do juiz sentenciante, através das informações juntadas aos autos no recurso de apelação, bem como de consulta ao Dataprev, é possível constatar que, na verdade, ainda não houve julgamento do recurso administrativo, apenas do pedido inicial de concessão do benefício, sendo este indeferido por falta de período de carência. 5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001786-63.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefîcio, n?o ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).