Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'internacao compulsoria em hospital colonia ate 31%2F12%2F1986'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041037-65.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002541-50.2011.4.03.6127

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 05/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060235-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial (ID 20303688 – págs. 1/10), elaborado em 26/05/2017, descreve no histórico da autora: “Consta da inicial que o(a) autor(a) sofreu de CA de intestino desde 01/04/2014. Consta fls. 19 exame físico consignando CID C18 (neoplasia maligna do cólon). Consta fls. 20 a 30 prontuário de evolução clínica do Hospital de Câncer de Barretos. Consta fls. 31 tomografia computadorizada de tórax do Hospital de Câncer de Barretos datado 05/02/2015 consignando raros micronodulos com densidade de parte moles localizados em ambos os pulmões, medindo até 0,3 cm incaracterísticos por suas diminutas dimensões. Consta fls. 32 tomografia computadorizada de abdome superior datado 05/02/2015 do Hospital de Câncer de Barretos consignando esteatose hepática; vesícula biliar apresenta área exofitica e hiperdensa no seu fundo, medindo 0,8 cm, a correlacionar com exame especifico; imagens hipodensas nas corticais renais, incaracterísticas por suas diminutas dimensões; pequena hérnia umbilical (1,4cm). Consta fls. 38 retossigmoidoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 30/01/2014 consignando adenoma gigante com áreas de degeneração tumoral em sigmoide – tatuagem. Consta fls. 39 colonoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 17/01/2014 consignando pólipo gigante em sigmoide – clipagem do pedículo. Consta fls. 40 laudo de exame perianal e toque retal datado 22/11/2013 consignando neoplasia polipoide de cólon sigmoide proximal, pólipo pediculado de cólon sigmoide distal. Consta fls. 42 relatório de exame anatomopatológico do Hospital de Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando A) “lesão de cólon sigmoide distal”, adenoma tubular com displasia de baixo grau; B) “lesão de cólon sigmoide proximal”, adenocarcinoma invasor moderadamente diferenciado. Consta fls. 43 relatório de exame imunoistoquimico do Hospital de Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando adenocarcinoma invasor moderadamente diferenciado. Consta fls. 44 relatório de exame anatomopatológico – exame macroscópico do Hospital de Câncer de Barretos datado 20/01/2014 consignando biopsias de adenoma gigante de sigmoide – adenocarcinoma bem diferenciado ulcerado. Consta fls. 54 relatório médico de contra referência do AME de Santa Fé do Sul datado 06/11/2013 consignando CID K635 (pólipo do cólon).”. Entretanto, o perito judicial, com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico legais, concluiu que a autora, na atualidade, não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual (costureira). 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 11 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000190-24.2018.4.03.6143

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014993-82.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005851-55.2010.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 19/12/2017

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RENHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR A VÍTIMAS DE ACIDENTES RODOVIÁRIOS. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - A parte autora exerceu funções de auxiliar e técnica de enfermagem exposta a agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias, parasitas e protozoários), em razão do atendimento pré-hospitalar a vítimas de acidentes rodoviários. - Tal atividade está enquadrada no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, sendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período. - Somando-se o período especial aos interregnos já reconhecidos na via administrativa e judicial, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário . - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. - Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010064-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 03/03/1980 a 02/06/1980, de 04/08/1986 a 28/08/1986, e de 01/12/1986 a 15/01/1991; além de recolhimentos à previdência social de 01/10/2014 a 31/12/2014; e de 01/02/2015 a 31/03/2015. - O laudo atesta que a periciada é portadora de sacroileite, osteodiscoartrose da coluna lombo sacra, hipertensão arterial e doença diverticular do cólon. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em março de 2015. - A requerente manteve vínculo empregatício até 14/01/1991, deixou de contribuir por um período de vinte e três anos e, após, voltou a filiar-se à previdência social, com novos recolhimentos a partir de 01/10/2014, quando contava com 66 anos de idade. - O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social. - Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF4

PROCESSO: 5015501-95.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII. 2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013). 4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar. 5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. 6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052331-36.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. SERVIÇO DE COPA HOSPITALAR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ressalvado o entendimento pessoal no sentido de que a profissiografia da autora não aponta que a exposição a agentes biológicos seja ínsita à realização de suas atividades, esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). 3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029609-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO EM PERÍODO DETERMINADO. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 03/06/2015, constatou que houve dois períodos de incapacidade laborativa (total e temporária) do autor: a) em 2012, conforme internação no Complexo Hospitalar de Sorocaba em 13/11/12, motivada por hepatite C, diagnosticada em 01/01/2012; e b) de 11/09/2014 a 31/12/2014, por nova internação no Hospital Municipal de N.S. de Mont Serrat, em razão de abdome agudo infeccioso, resolvido clinica e cirurgicamente, não tendo relação com a doença hepática. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 02/09/2009 a 11/02/2010 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/2013 a 29/02/2016. O autor ajuizou esta demanda em 07/05/2014 e recebeu auxílio-doença de 11/09/2014 a 15/11/2014. 4. Em relação ao período de incapacidade ocorrido em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo indevido o benefício. Entretanto, quanto ao interregno de 11/09/2014 a 31/12/2014, preenche os requisitos para concessão do auxílio-doença, devendo ser observado que a incapacidade não tem qualquer relação com a hepatite C. Tendo em vista que já foi recebido administrativamente auxílio-doença de 11/09/2014 a 15/11/2014, o benefício há de ser pago de 16/11/2014 a 31/12/2014. Ressalto, por fim, que o perito não constatou incapacidade laborativa atual, mas tão-somente nos dois períodos apontados. 5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que o recolhimento de contribuições não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157057-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei 11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235. IV - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.  V - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome, a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador artesanal emitida por Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar. VI - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural. VII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador. VIII - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente agravada,nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005020-10.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005920-36.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008167-08.2015.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5012118-46.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002827-56.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 09/04/1986 a 30/10/1986 e de 18/12/1987 a 30/09/1990 – na empresa Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, de 24/02/1983 a 25/03/1983 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, de 03/02/1986 a 27/02/1986 – na empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, de 13/08/1987 a 01/10/1987 – na empresa Hospital Santa Paula S/A, de 14/03/1991 a 03/06/1991 – na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., de 22/07/1991 a 24/09/1992 – na empresa Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, de 16/03/1992 a 08/10/1992 – na empresa Casa de Saúde Santa Rita S/A, de 05/11/1992 a 01/08/1994 – na Prefeitura do Município de São Paulo, de 02/08/1994 a 28/02/1995 – na empresa Universidade Federal de São Paulo, de 16/03/1995 a 01/09/1995 – na empresa Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., de 03/03/1997 a 03/06/2002 – na empresa Hospital do Servidor Público Municipal e de 16/05/2002 a 22/11/2012 – na empresa Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012), com o cômputo das atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 12 - Conforme CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: de 01/01/1979 a 13/11/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “faxineira”, nos setores clínica médica, centro cirúrgico, maternidade e berçário, pediatria, UTI e administração, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 10/11); de 01/06/1980 a 10/01/1982, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 12/13); de 24/02/1983 a 25/03/1983, laborado na Casa de Saúde Santa Marcelina, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 4); de 03/02/1986 a 27/02/1986, laborado empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 5); de 09/04/1986 a 30/10/1986, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 14/15); de 13/08/1987 a 01/10/1987, laborado no Hospital Santa Paula S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 6); de 18/12/1987 a 30/09/1990, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica cirúrgica, clínica pediátrica, maternidade, isolamento e expurgo, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 7) e PPP (ID 1766062 – págs. 16/17); de 14/03/1991 a 03/06/1991, laborado na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79  – CTPS (ID 1766060 – pág. 3); de 22/07/1991 a 24/09/1992, laborado no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, “executava cuidados de enfermagem relacionados com higiene, conforto, transporte, internação e acomodação dos pacientes, aplicava medicação com orientação médica, recebia, conferia e levava prontuários com resultados de exames ou tratamentos, controlava periodicamente sinais básicos como temperatura e pressão, contato contínuo e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes utilizando EPI adequado e eficaz quanto à proteção necessária, ajudava na preparação de corpos após o óbito, etc”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 4) e PPP (ID 1766062 – págs. 18/19); de 16/03/1992 a 08/10/1992, laborado na Casa de Saúde Santa Rita S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 4); de 05/11/1992 a 01/08/1994, laborado na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766062 – págs. 28/31); de 02/08/1994 a 28/02/1995, laborado na Universidade Federal de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766064 – pág. 29); de 16/03/1995 a 01/09/1995, laborado no Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores pronto socorro e pediatria, responsável por “observar, conhecer e descrever sinais e sintomas do paciente, executar ações de tratamento simples como administração de medicamentos, curativos, auxiliar o médico em certos procedimentos, ter cuidados gerais e específicos, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, estes portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, tais como sangue, secreção”, exposta a vírus, bactérias e microorganismos, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – pág. 20); de 03/03/1997 a 03/06/2002, laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, responsável por “auxiliar no planejamento, na organização e execução dos serviços de enfermagem empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a recuperação dos pacientes. Cuidar dos pacientes internados, realizar passagem de sondas vesicais e nasogástricas, infusão de npp, controle de sinais vitais e de temperatura, fazer curativos, administrar medicação; ajudar os médicos nos procedimentos de emergência, numa parada cardíaca, ressuscitação, suturas, limpar materiais, instrumentos e equipamentos. Mantem contato habitual e permanente com pacientes portadores ou não de moléstias infecto-contagiosas”, exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 21/23); e de 16/05/2002 a 22/11/2012, laborado na Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exercendo “atividades de enfermagem exercidas no Hospital Municipal Waldomiro de Paula, nas salas de emergência, inalação, medicação, sutura, ortopedia, observação, na central de material esterilizado e expurgo, como segue: puncionando acesso venoso periférico, fazendo medicação, aplicação de vacinas, fazendo inalações, troca e/ou higiene dos pacientes, lavagem e preparo de materiais para esterilizar, auxiliar o médico na sutura abrindo os materiais para uso, auxiliar o médico ortopedista abrindo os materiais e quando for o caso segurar os membros dos pacientes”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, etc, e contato com pacientes portadores de doenças como HIV, hepatite, etc), enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 6) e PPPs (ID 1766062 – págs. 25/27 e ID 1766063 – págs. 6/8). 13 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam. 14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 24/02/1983 a 25/03/1983, de 03/02/1986 a 27/02/1986, de 09/04/1986 a 30/10/1986, de 13/08/1987 a 01/10/1987, de 18/12/1987 a 30/09/1990, de 14/03/1991 a 03/06/1991, de 22/07/1991 a 24/09/1992, de 16/03/1992 a 08/10/1992, de 05/11/1992 a 01/08/1994, de 02/08/1994 a 28/02/1995, de 16/03/1995 a 01/09/1995, de 03/03/1997 a 03/06/2002 e de 16/05/2002 a 22/11/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/11/2012– ID 1766062 – pág. 62), a autora contava com 26 anos e 21 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data. 17 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. No entanto, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709. 18 - Ressalte-se que, comprovado o pagamento dos salários-de-contribuição, correto o cômputo de atividades concomitantes para o cálculo da RMI, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado em sentença. 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Honorários advocatícios reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-59.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007594-89.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos apenas cópias da sua CTPS, em que constam registros de emprego rural nos períodos de 26/07/1982 a 08/08/1982, de 21/05/1984 a 25/06/1984, de 11/11/1985 a 01/03/1986, de 24/06/1986 a 25/04/1987, de 25/05/1987 a 23/12/1987, de 01/08/1988 a 08/10/1988, de 19/06/1989 a 01/07/1989 (fls. 13/17). 3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que a autora pretende comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser aceitos como início de prova material, pois, entre os períodos de 09/08/1982 a 20/05/1984, de 26/06/1984 a 10/11/1985, de 02/03/1986 a 23/06/1986, de 26/04/1987 a 24/05/1987, de 24/12/1987 a 31/07/1988, de 09/10/1988 a 18/06/1989, e de 02/07/1989 a 02/02/1992 não há sequer um documento que a qualifique como rurícola. 4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 18/19), verifico que os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/05/1992, e de 01/06/1992 a 31/08/2011, nas funções de "copeira" e de "recepcionista", no Hospital Bom Senhor de Jesus não podem ser considerados insalubres, visto que desenvolveu atividades que não a expunham a agentes biológicos, pois, no período de 03/02/1992 a 31/05/1992 realizava as seguintes atividades: manusear alimentos, atender ao publico interno, arrumar bandejas e mesas, recolher utensílios, zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos, entre outras, e de 01/06/1992 a 31/08/2011 realizava as seguintes atividades: recepcionar, atender telefones, anotar recados, identificar e registrar visitantes, distribuir correspondências, operar máquinas de escritório, entre outras, não restando demonstrado que no exercício das suas funções estava em contato de forma habitual e permanente com doenças infectocontagiosas ou matérias contaminados. 6. Portanto, os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/08/2011 devem ser considerados como tempo de atividade comum. 7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (15/10/2015), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026708-63.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001030-83.2017.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954). 2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 3. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.