Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interrupcao do prazo prescricional pela impetracao do mandado de seguranca'.

TRF1

PROCESSO: 1070526-91.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.20.9140/32). SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício de aposentadoria em sede de mandado de segurança com início na data do requerimento administrativo (09/01/2009), mas somente lhe assegurando o pagamento das prestaçõesvencidas após a impetração do writ (04/08/2009). Agora, na presente ação, a autora pretende o pagamento das prestações vencidas entre 09/01/2009 a 04/08/2009.2. Sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo quetão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgIntnos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020), valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, apartirdo ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.3. Pelo que se observa, na data da impetração do mandado de segurança havia transcorrido quase 07 (sete) meses do prazo prescricional, que foi interrompido e voltou a fluir, pela metade, a partir do trânsito de julgado da sentença concessiva da ordem(06/03/2017). Entretanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF, esse prazo prescricional não poderá ser inferior aos 05 (cinco) anos.4. Assim, considerando o prazo ainda remanescente para integralizar o lustro prescricional, é de se concluir que efetivamente a prescricão se consumaria, na espécie, em fevereiro/2022. Como esta ação foi ajuizada em 16/12/2020, não há que se falar emprescrição.5. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito járeconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, arevisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada (Precedentes).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018453-44.2017.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2022

TRF3

PROCESSO: 0019100-32.2012.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 19/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009522-76.2013.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1001902-44.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009577-88.2017.4.04.7204

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012953-80.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003973-32.2015.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075413-96.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001388-91.2021.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016054-18.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002398-53.2019.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - A questão referente ao interesse de agir já fora decidida anteriormente, por força do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (AI n.º 500.5717-60.2020.4.03.0000), que reconheceu ser plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo.- Sendo assim, inviável a pretensão da autarquia de rediscutir questão já decidida anteriormente.- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se deu em 10/05/2019, e a presente ação de cobrança fora interposta em 08/11/2019.- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, referente ao período de 04/08/2017 a 28/02/2019.- Por fim, carece de interesse recursal a autarquia no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, pois fixados a partir da citação da presente demanda, não havendo qualquer referência ao pretérito mandado de segurança.- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005726-15.2020.4.04.7114

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1000211-25.2017.4.01.3503

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006400-71.2017.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076479-49.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-70.2010.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto 20.910/32). 2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002. 3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. 4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015. 5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a prescrição quinquenal. 6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994). 7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063096-28.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005262-94.2018.4.03.6109

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/02/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos. - Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se deu em 22/06/2012, e a presente ação de cobrança fora interposta em 03/11/2014. - Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.315.843-7), desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício (11/12/1997 a 31/08/2013). - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, reformo os honorários advocatícios fixados no decisum, para condenar apenas a autarquia ao pagamento da verba advocatícia, devendo a definição do percentual ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5002671-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022