Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interrupcao do prazo prescricional pela impetracao do mandado de seguranca'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018453-44.2017.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009522-76.2013.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009577-88.2017.4.04.7204

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012953-80.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003973-32.2015.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075413-96.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016054-18.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001388-91.2021.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002398-53.2019.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - A questão referente ao interesse de agir já fora decidida anteriormente, por força do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (AI n.º 500.5717-60.2020.4.03.0000), que reconheceu ser plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo.- Sendo assim, inviável a pretensão da autarquia de rediscutir questão já decidida anteriormente.- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se deu em 10/05/2019, e a presente ação de cobrança fora interposta em 08/11/2019.- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, referente ao período de 04/08/2017 a 28/02/2019.- Por fim, carece de interesse recursal a autarquia no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, pois fixados a partir da citação da presente demanda, não havendo qualquer referência ao pretérito mandado de segurança.- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005726-15.2020.4.04.7114

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006400-71.2017.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076479-49.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-70.2010.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto 20.910/32). 2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002. 3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. 4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015. 5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a prescrição quinquenal. 6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994). 7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063096-28.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005262-94.2018.4.03.6109

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/02/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos. - Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se deu em 22/06/2012, e a presente ação de cobrança fora interposta em 03/11/2014. - Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.315.843-7), desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício (11/12/1997 a 31/08/2013). - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, reformo os honorários advocatícios fixados no decisum, para condenar apenas a autarquia ao pagamento da verba advocatícia, devendo a definição do percentual ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5002671-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006302-53.2016.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006395-79.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5066001-34.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019689-40.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018