Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez anterior ao obito independente de ser apos a maioridade'.

TRF1

PROCESSO: 1000673-76.2022.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquicanãoera detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício estabelece que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisitoda invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão (art. 217, II, `a, da Le 8.112/90 c/c art. 108 do Decreto 3.048/99).3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e a documentação que instrui o processo indica que o início do tratamento psicológico se deu em 2013.4. O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total edefinitivamente,de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.5. Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistemaprevidenciário.6. Pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 eSúmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.7. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1027021-75.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que,no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária.3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, nãoapresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019340-53.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE DEVE SER ANTERIOR AO ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE OCORREU A MAIORIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- De acordo com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal, “o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito” (AgInt no REsp nº 1.689.723/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/11/17, DJe 05/12/17). Em mesmo sentido: STJ, REsp 1.768.631/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/12/18, DJe 23/04/19; TRF-3ª Reg., AR nº 5004096-21.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 06/03/19, DJe 12/03/19). II- Idêntico posicionamento se aplica aos casos de irmão maior inválido, na medida em que se trata de hipótese que comporta a mesma ratio decidendi, não existindo nenhuma particularidade que justifique a adoção de entendimento diverso. III- O V. Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada aos dispositivos de lei indicados como violados seguindo, quanto ao tema, a orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. IV- Incabível, também, o exame das demais questões invocadas pela autarquia relativas à comprovação da incapacidade do réu, bem como aos demais fatos da lide, por se confundir com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa. V- Afastada a condenação em litigância de má-fé, na medida em que a autarquia fez regular exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente caso, a existência de propósito contrário aos objetivos da Justiça. VI- Rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5015406-02.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco. 5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5018470-83.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007887-37.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. 3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica). 4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal. 5. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001082-26.2015.4.04.7010

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003292-46.2012.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073611-64.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051948-93.2014.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006928-11.2016.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2021

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos. 3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar. 4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil. 5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar. 6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar. 7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade. 8. Apelações a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017532-40.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/12/2015

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA - MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito. III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004. IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da invalidez. V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5016790-73.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5002597-53.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5006806-44.2020.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005335-06.2019.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001817-89.2015.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.

TRF4

PROCESSO: 5002746-39.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052090-87.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002714-20.2020.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2024