Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez anterior ao obito independente de ser apos a maioridade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019340-53.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE DEVE SER ANTERIOR AO ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE OCORREU A MAIORIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- De acordo com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal, “o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito” (AgInt no REsp nº 1.689.723/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 28/11/17, DJe 05/12/17). Em mesmo sentido: STJ, REsp 1.768.631/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/12/18, DJe 23/04/19; TRF-3ª Reg., AR nº 5004096-21.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 06/03/19, DJe 12/03/19). II- Idêntico posicionamento se aplica aos casos de irmão maior inválido, na medida em que se trata de hipótese que comporta a mesma ratio decidendi, não existindo nenhuma particularidade que justifique a adoção de entendimento diverso. III- O V. Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada aos dispositivos de lei indicados como violados seguindo, quanto ao tema, a orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. IV- Incabível, também, o exame das demais questões invocadas pela autarquia relativas à comprovação da incapacidade do réu, bem como aos demais fatos da lide, por se confundir com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa. V- Afastada a condenação em litigância de má-fé, na medida em que a autarquia fez regular exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente caso, a existência de propósito contrário aos objetivos da Justiça. VI- Rescisória improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001082-26.2015.4.04.7010

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5018470-83.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007887-37.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. 3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica). 4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal. 5. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003292-46.2012.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073611-64.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051948-93.2014.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006928-11.2016.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2021

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos. 3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar. 4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil. 5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar. 6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar. 7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade. 8. Apelações a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017532-40.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/12/2015

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA - MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito. III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004. IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da invalidez. V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5016790-73.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5002597-53.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005335-06.2019.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001817-89.2015.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.

TRF4

PROCESSO: 5002746-39.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004716-41.2022.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052090-87.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002714-20.2020.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011881-52.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010615-73.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2003, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença . IV - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 20 anos e teria direito à pensão por morte até completar 21 anos, salvo se comprovada a condição de inválido que permitiria a continuidade no recebimento do benefício. V - A CTPS não indica a existência de qualquer registro em nome do autor e, na consulta ao CNIS consta apenas a informação de que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.06.2011 a 30.11.2017 e está recebendo a pensão por morte implantada em razão da antecipação da tutela. VI - O laudo pericial da ação de interdição do autor informa que é portador de deficiência mental moderada e que se trata de moléstia neurológica, congênita e permanente, permitindo concluir que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor e à maioridade. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (02.08.2003), tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz. IX - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5010538-49.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018