Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inviabilidade de reabilitacao profissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052995-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023406-59.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5070567-02.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003154-91.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5024446-76.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5013664-10.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5009588-40.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004232-23.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5003400-94.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007482-37.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido. IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença. V - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058542-94.2012.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5069204-77.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5052285-13.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000068-42.2017.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017054-78.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5017409-61.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016585-95.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013342-80.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016430-29.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5022062-43.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019