Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrelevancia da invalidez ser posterior aos 21 anos'.

TRF3

PROCESSO: 5003807-26.2021.4.03.6130

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. O simples fato de receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida em relação ao seu genitor. Aliás, percebe-se inclusive que o valor percebido gravita em torno de um salário-mínimo, compatível com a atividade desempenhada pela autora como servidora pública. Veja-se que o montante ínfimo revela que seria impossível que a demandante tivesse vida completamente independente do pai, quando este ainda se encontrava vivo, o que é agravado pela sua morte. No ponto, ainda que se considere que a dependência não seja absoluta, para se adequar à posição do STJ, na situação dos autos, a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse afastar aquela presunção.4. Ausente vedação para a concessão da pensão por morte ao filho inválido titular de aposentadoria por invalidez, não há como se afastar a dependência econômica da autora com base tão-somente em tal argumentação.5. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.6. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1028646-42.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. CESSAÇÃO PARA COMPANHEIRA EM 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. No caso, a controvérsia limita-se a data de cessação do benefício.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 determina que o direito à percepção da cota individual, na pensão por morte, cessará para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave.4. Por sua vez, o § 2º, inciso c), do mesmo artigo estabelece: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõesmensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).5. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois deve ser fixado o termo final do benefício da parte autora para maioridade previdenciária dos filhos menores e em 6 anos, a contar da DIB para a companheira.6. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004428-59.2018.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020277-12.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5006277-31.2024.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. POSTERIOR. RECONHECIDO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005214-16.2016.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5044430-51.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF1

PROCESSO: 1016754-10.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016410-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. IV - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício. VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-18.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005707-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997. - A qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito. - O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito. - Realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012. Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor. - Não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5023969-19.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1087610-80.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5015406-02.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco. 5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5023200-74.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3

PROCESSO: 0012620-43.2009.4.03.6100

Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O artigo 217, II “a”, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão da pensão por morte aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No caso de maior de 21 anos inválido, é necessário a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.2 – A prova pericial concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade.3 - Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade.4 - Comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor.5 - O fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. O demandante residia com a mãe, daí decorrendo a partilha do benefício entre ambos.6 - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Precedentes do STJ.7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.8 - A correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9 – Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Tutela de urgência mantida.

TRF4

PROCESSO: 5016494-89.2018.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, desde a DER. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034685-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA  MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, estando inapta temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. 5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208983-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).- No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.- Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.