Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juntada de nova prova material ficha de abertura de conta conjunta'.

TRF4

PROCESSO: 5011035-87.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5028497-81.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026961-81.2014.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054355-72.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. 1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta. 2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos. 3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência. 4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001028-71.2017.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5043508-53.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5000109-37.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031504-16.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, CPC – NULIDADE – DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria .2.Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de titularidade da agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls. 186 e 188 – Id 147382840).3.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .4.Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art. 833, IV, CPC, a despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento responder pelo débito executado.5.Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de origem, o de cujus apresentou sua resposta à época. Precedente STJ.6.Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036450-97.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 17/09/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019950-14.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001058-45.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PROVA ORAL HARMÔNICA E COESA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - A parte autora implementou o requisito etário em 20/06/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Ficha Hospitalar iniciada em 2000, com anotações de atendimentos em 2000, 2002, 2005 e 2011. Início de prova material válido. - Testemunhas corroboram o labor rural da demandante por lapso temporal suficiente à outorga da benesse. - Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da fundamentação. - Apelação da parte autora provida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025953-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 155/163, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Quadra destacar que não merece prosperar o pedido de juntada do processo administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/163). Não obstante conste nos autos documentos indicando a alegada incapacidade laborativa da requerente, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 54 anos e trabalhadora rural, apresenta depressão com controle medicamentoso e doença degenerativa vertebral lombar. No entanto, afirmou o perito: "Estas alterações vertebrais para se traduzirem em 'patologia sintomática', necessitam a correlação com ao achados clínicos e manobras semiológicas específicas, entre eles, a contratura paravertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, lasegue positivo, alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras estão negativas. Assim não há que se falar em comprometimento radicular de longa evolução SEM COMPROMETIMENTO da função que, SE realmente estivesse presente, constataríamos ATROFIA POR DESUSO, o que não foi evidenciado no exame especializado. A mobilidade e flexibilidade do tronco mostrou-se ativa. (...) Assim discutido, CONCLUÍMOS NÃO APRESENTAR alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que o INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento" (fls. 159). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5022269-32.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019