Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do stj e trf4 sobre inocorrencia de coisa julgada em nova situacao fatica'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002246-68.2011.4.04.7203

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. 1. Não configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao primeiro requerimento administrativo da aposentadoria, diante da alteração superveniente à ação judicial precedente do tempo de serviço/contribuição considerado incontroverso pelo INSS. 2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto implementados os requisitos para a concessão. 3. O marco inicial da inativação deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

TRF4

PROCESSO: 5040476-60.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000414-24.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5042423-03.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009310-26.2011.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021848-63.2016.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, conforme o disposto no no artigo 508 do Código de Processo Civil, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas no processo, mas não o foram. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000074-47.2021.4.04.7222

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009248-37.2012.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022166-95.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003244-48.2016.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-1987 a 25-07-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 9. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 10. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 11. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5004896-17.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 629 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. 2. A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. 3. Mantida a decisão de mérito, que, em segundo processo e à vista de novas provas, reexaminou o pedido de reconhecimento de período que já havia sido reconhecido em demanda trabalhista, para fins previdenciários. Tornar indiscutível a solução dada em uma primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que não realiza o direito fundamental à previdência. 4. Admitir-se a rescisão da segunda decisão, com fundamento em coisa julgada, significaria negar, no caso, que um vínculo de trabalho existiu, embora tenha ele sido reconhecido em sentença trabalhista e fortemente confirmado em provas produzidas em subsequente demanda previdenciária (a segunda). A regra do ônus da prova se imporia sobre os fatos que restaram provados, para negar um fato ocorrido e, mais que isso, com evidente vantagem econômica para o INSS, que recebeu as contribuições previdenciárias sobre o período laborado. 5. Ação rescisória que se julga improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5016075-84.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004231-96.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5028988-74.2017.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. COISA JULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028671-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. SURGIMENTO DE NOVA ENFERMIDADE. FATO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. SURGIMENTO DE NOVA ENFERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CRÉDITO EXCLUSIVO DO DEPENDENTE DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha enfrentado o mérito da causa, anoto que, mesmo à luz da sistemática do CPC/1973 revogado, a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (AGRAR 200900463261; 3ª Seção; Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; j. 22.10.2014; DJE 28.10.2014). II - A sentença objeto da presente ação rescisória, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, acabou criando óbice intransponível para nova propositura da demanda, sendo aplicável o art. 966, §2º, I, do CPC. III - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. IV - No caso vertente, verifica-se que a ação ajuizada pelo então autor perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP (autos n. 2010.006784-6), tinha como objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (pedido), com fundamento no fato de que se encontrava acometido de enfermidades que o tornavam incapacitado para o trabalho (causa de pedir), tendo sido proferida sentença de improcedência em 13.10.2011, confirmada por decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC em 28.03.2014, com trânsito em julgado em 26.05.2014. Por seu turno, a ação subjacente ajuizada perante 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP (autos n. 0011464-48.2014.8.26.0481), tinha como objeto o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (pedido), com fundamento no fato de que se encontrava acometido de enfermidades que o tornavam incapacitado para o trabalho (causa de pedir), tendo sido proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, com trânsito em julgado em 25.04.2017. V - O documento apresentado como prova nova, consistente na comunicação de decisão emitida pelo INSS, em que foi indeferido o requerimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, por falta de comprovação da qualidade de segurado, já se encontrava acostado aos autos originais, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa. VI - A r. decisão rescindenda, cotejando a presente ação subjacente com anterior ação então ajuizada pelo de cujus, entendeu que as duas veiculavam o mesmo pedido, bem como estavam fundamentadas nos mesmos fatos constitutivos de direito, de modo a configurar a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), ensejando, assim, a ocorrência de coisa julgada. VII - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, anoto que a r. decisão rescindenda não se atentou aos documentos que compuseram o feito originário, dado que o exame destes revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde do então autor falecido distinto daquele apresentado na ação ajuizada no ano de 2010. De fato, na ação primeva, as enfermidades que atacavam o de cujus se resumiam à hipertensão arterial e à presença de prótese de válvula cardíaca, tendo o perito, naquela oportunidade, concluindo pela inexistência de incapacidade para o seu trabalho habitual. Por seu turno, na ação subjacente, foi revelado o acometimento de nova enfermidade, que o levou à cirurgia de ressecção de tumor de cólon em fevereiro de 2014, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. VIII - É de se reconhecer a ocorrência de erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a eclosão de nova enfermidade, diferente daquelas que foram discutidas na ação primeva, consubstanciando, assim, em causa de pedir diversa, de modo a afastar a ocorrência de coisa julgada. IX - Não obstante se anteveja violação à legislação federal regente do caso, ante a inobservância do preceituado no art. 337, §2º, do mesmo estatuto processual civil, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda. X - Embora as ações em debate não sejam idênticas, consoante explanado anteriormente, há que se ressaltar a função positiva da coisa julgada relativamente ao feito primevo (autos n. 2010.006784-6 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP), no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo, assim, na apreciação do mérito da causa subjacente. XI - Não há como reconhecer a existência de incapacidade total e permanente do de cujus para o trabalho relativamente a período anterior ao surgimento da nova doença (tumor de cólon). Nesse passo, deve ser desprezada a opinião do expert, que apontou a data do início da incapacidade para o ano de 2008 (id 7799936 – pág. 99), momento em que o então autor falecido sofreu uma cirurgia cardíaca, posto que relativamente a tal enfermidade, já havia decisão judicial no sentido de que não acarretava a impossibilidade para o labor. XII - No que tange ao surgimento da nova doença, que respalda o pedido de concessão de beneficio por incapacidade no segundo feito ajuizado, verifica-se que em fevereiro de 2014 o falecido segurado foi submetido à cirurgia de ressecção de tumor de cólon, sendo razoável, portanto, que se presuma que tal tumor já havia surgido pelo menos três meses antes, ou seja, em 18 de novembro de 2013, quando poderia ter perdido a qualidade de segurado, caso não estivesse doente. Dessa forma, tendo o falecido segurado ostentado a condição de segurado especial até 07.09.2012 (extrato do CNIS atualizado) somente perderia essa condição em 18.11.2013, mas como restou demonstrado antes de tal data já não mais conseguiu trabalhar, além do que pode ter até trabalhado por alguns meses no meio rural sem vinculo formal após 07.09.2012 enquanto sua saúde assim permitiu. XIII - Evidenciada a condição de segurado do extinto demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. XIV - A condição de companheira da coautora Naldete Rosa dos Santos restou comprovada nos autos, ante expressa inscrição lançada na certidão de óbito do segurado falecido, bem como pela existência de filhos em comum (Cristian Robert dos Santos Souza, Valdecir Henrique dos Santos Souza e Flávia Rosa De Souza), a evidenciar o propósito de constituir família, em face de convivência duradoura, pública e contínua. XV - Embora os filhos maiores do de cujus figurem como parte legítima na propositura da presente ação rescisória, nos termos do art. 967, I, do CPC, estes, no âmbito do juízo rescisório, ficam excluídos da percepção das prestações em atraso, cabendo exclusivamente à coautora  Naldete Rosa dos Santos, na condição de dependente habilitada à pensão por morte (companheira), a titularidade do aludido crédito, na forma prevista no art. 112 da Lei n. 8.213/91. XVI - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91. XVII - O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo (05.11.2014) até a data do óbito (02.06.2017). XVIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. XIX - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas, com adoção de percentual no importe de 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC. XX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente que se julga parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5039770-62.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISA JULGADA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.

TRF4

PROCESSO: 5018646-86.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/05/2022

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015). 2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada. 3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantido o improvimento do apelo nos embargos à execução.

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000498-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).3. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.5. Conforme se observa do extrato do CNIS, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 01.11.2011 a 30.11.2013, preenchendo os requisitos quando da eclosão da incapacidade em 05/2013.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, com 57 anos de idade na época, empregada doméstica, é portadora de tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75), apresentando incapacidade total e permanente para a atividade de empregada doméstica, com DII em 05/2013. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que analisando o grau de escolaridade (analfabeta), a idade e as restrições laborais diagnosticadas, não considera viável a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.8. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 16.01.2015.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.