Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia dos trfs da 3ª e 4ª regiao favoravel a manutencao da qualidade de segurado por tutela antecipada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009222-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026776-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. III- No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS. IV- Não preenchida a condição de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Apelação provida. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015639-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003672-35.2011.4.03.6103

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- As contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença, que deveria ter sido impugnada por meio de apelação, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.III- A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração de honorários indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017217-92.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5305088-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5233000-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038666-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027341-98.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 179/181, constando a inscrição do autor como empresário/empregador com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1°/11/87 a 31/1/88, 1º/3/88 a 31/7/88, 1º/9/88 a 30/11/88, 1º/2/89 a 31/7/89, 1º/11/89, 1º/1/90 a 31/12/90. 1º/3/91 a 30/6/92 e 1º/8/92 a 30/4/96, bem como os recolhimentos, como facultativo, de 1º/4/09 a 31/7/09. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/97, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/97. Após perder a condição de segurado, em junho/97, o autor novamente se filiou à Previdência Social, em abril/09, efetuando recolhimentos por exatos 4 meses, até julho/09, a fim de recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observa-se que houve recolhimento extemporâneo referente à competência de abril/09, efetuado em 1º/6/09, conjuntamente, com a competência de maio/09, não podendo ser computado para efeito de carência. III- No laudo pericial de fls. 146/148, cuja perícia judicial foi realizada em 10/8/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 67 anos e vendedor, é portador de retinopatia diabética grave em ambos os olhos e cegueira, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde novembro/09, não havendo possibilidade de melhora clínica ou reabilitação profissional. Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade remonta à época em que não mais detinha qualidade de segurado, pois não efetuou o recolhimento de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para recuperação dos requisitos de carência e condição de segurado, ou seja, quatro contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001494-21.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004482-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5017253-78.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5007530-59.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034523-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5036242-98.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5039430-02.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5029569-60.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5045860-67.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5055338-02.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5041286-98.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018