Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a cumulacao de pensao e aposentadoria rural'.

TRF4

PROCESSO: 5010687-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1001157-17.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A autarquia previdenciária reconheceu em favor da parte autora o direito à percepção de aposentadoria rural por idade, sendo mantido o referido benefício pelo período de 05/1993 a 12/1995, a partir de quando a autor passou a gozar do benefício depensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), de modo que a controversa recursal cinge-se apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria rural e pensão mensal vitalícia de seringueiro.2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação, uma vez que o auferimento de renda decorrente da concessão de aposentadoria por idade acarretaria o desaparecimento do requisito dehipossuficiência, pois ocasionaria à existência de outra renda mensal ou periódica que garantiria ao beneficiário o sustento familiar, retirando-lhe o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, comorequisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de ampara estatal. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz FederalRafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).3. Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de seringueiros é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida derigor.4. Apelação a que se dá provimento.5. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5006349-28.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1002392-46.2020.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/01/2024

TRF4

PROCESSO: 5021660-54.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1000083-59.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O INSS recorre da sentença que o condenou a restabelecer, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 082.526.780-3) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo da manutenção do benefíciodepensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) já concedido.2. Caso em que, ao analisar a situação, a Autarquia Previdenciária defende que os benefícios não poderiam ser acumulados. Portanto, o INSS optou por manter o benefício mais vantajoso para a autora e suspendeu a Pensão por Morte de Trabalhador Rural.3. O Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios deaposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.4. "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida, a fim de impedir a cumulação dos benefícios, assegurando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.

TRF1

PROCESSO: 1000318-89.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTE DO SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.2. Caso em que a requerente, beneficiária da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 0436688719) de 19/06/1992 até 06/09/2009, teve seu benefício interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso se deu em virtude da concessãoda Pensão Mensal Vitalícia para Dependentes de Seringueiro (NB 1497110758), cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 06/11/2009.4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000945-58.2018.4.04.7133

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001683-52.2022.4.04.7118

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/05/2023

TRF1

PROCESSO: 1004507-60.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTDORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2017) e o requerimento administrativo para concessão do benefício (2016). De igual modo, não se operou a decadência, pois não decorreu oprazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.2. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.3. A autora percebe pensão vitalícia destinada aos dependentes de seringueiro (NB 052.528.561-5) desde 08/02/1994 (fl. 77, rolagem única) e requereu aposentadoria por idade rural em 22/11/2012 (fl. 30, rolagem única).4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003292-24.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário , embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto. II - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão. III - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica. IV - A pensão por morte da demandante deve ser restabelecida desde a indevida cessação (01.07.2008), sendo de rigor, igualmente, a devolução das quantias já consignadas na aposentadoria por velhice de que é titular. Ajuizada a presente ação em 05.05.2015, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2010. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003292-24.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1008104-32.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5044328-92.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000089-26.2010.4.04.7117

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001190-70.2015.4.04.7005

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008338-96.2014.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019794-61.2015.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016