Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'justica gratuita'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003535-55.2017.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA REVOGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. - In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente cerca de R$ 7.188,98 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – referente ao mês de 07/2018) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, necessária se faz a revogação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-07.2018.4.03.6136

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA DEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUÍDO. ELETRICIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 5.118,34 (cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça Gratuita. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido. - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão da aposentadoria especial. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5028921-41.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-59.2020.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3

PROCESSO: 5001967-38.2021.4.03.6111

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010971-18.2017.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000387-52.2016.4.03.6109

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010130-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS   Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011. Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática da segurado a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que recebe como aposentadoria o valor de   R$ 3.000,00 atualmente, como afirma o embargante. Assinala-se que o simples fato do embargado ser credor da autarquia não tem o condão, por si só, de revelar alteração nas condições financeiras do exequente a embasar eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita, ademais o valor acumulado se deveu à omissão da própria embargada que não lhe concedeu o benefício previdenciário no tempo e no valor devido. Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária,  com a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036851-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. O INSS requer a revogação da justiça gratuita, uma vez que a parte autora "possui vínculo ativo perante a empresa SPARTANDES MANUTENÇÃO LTDA - EPP", recebendo salário no valor de R$ 4.092,00 (maio/2017), além da aposentadoria de R$ 1.900,00, restando comprovado, assim, que dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3. A Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), estabelece que a concessão da assistência judiciária gratuita depende apenas de declaração da parte interessada. 4. A lei não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção "juris tantum" de que o declarante necessita de assistência judiciária, que pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, de que a parte requerente possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 5. Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica, como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte, um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de revogação da justiça gratuita é a percepção de renda superior a 3 (três) salários mínimos, que é o teto utilizado pela Defensoria Pública da União para prestar assistência judiciária (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241715 - 0001288-75.2016.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017. 6. O fato da parte beneficiária auferir rendimentos em patamares superiores a três salários mínimos, aliado às informações carreadas aos autos sugerindo uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada, levam a conclusão de que há condições de pagar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, exceto, não constitui demasia sublinhar, se ficar demonstrada situação em que o postulante possui despesas extraordinárias de caráter premente, tais como aquelas relacionadas a custosos tratamentos de saúde ou financiamentos habitacionais, por exemplo. 7. No caso, os rendimentos mensais da parte autora, ora apelada, superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprova o CNIS juntado pelo INSS (fl. 201), sendo que, oportunizada, nas contrarrazões, a juntada de outros documentos comprobatórios de suas condições econômicas (art. 99, §2º, do CPC), não fez prova de qualquer situação extraordinária, que demonstre a necessidade econômica que a impeça a arcar com as custas do processo. Destarte, não há como afirmar que eventual responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais acarretará prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 8. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072484-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023860-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5015691-63.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043246-90.2016.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/03/2018

TRF3

PROCESSO: 5010567-43.2024.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5004567-27.2024.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/08/2024