Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial confirma atividade especial de 01%2F01%2F1975 a 21%2F01%2F2008'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026742-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1973 A 30.06.1975. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. As testemunhas corroboraram razoavelmente o trabalho rural da autora. III. A partir de 29.07.1975 o marido tem vínculos de trabalho somente urbanos, anotados no CNIS, descaracterizando a condição de rurícola, anotada na certidão de casamento. IV. Até o pedido administrativo - 01.10.2015, a autora conta com 30 anos, 9 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Asparcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios apartir dos respectivos vencimentos. VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002625-61.2020.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 25/08/2021

E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:Período: 08.09.1987 a 21.05.1990Empresa: Melhoramentos Materiais de ConstruçãoFunção/atividade: Serviços gerais de expedição / motoristaAgentes nocivos: Não demonstradosProva: CTPS (Evento 2, fl. 33); Justificação administrativa (Evento 2, fls. 94/104)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.11.1987 A 21.05.1990Na justificação administrativa processada, o autor afirmou ter trabalhado como motorista de caminhão para a empresa em questão, de 01.11.1987 a 21.05.1990. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da referida atividade pelo autor no citado período.Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Período: 04.03.1991 a 18.10.1994Empresa: Lajes Tamoyo Ltda.Função/atividade: Serviços gerais / Motorista de caminhãoAgentes nocivos: Não indicadosProva: CTPS (Evento 2, fls. 33, 46 e 57); PPP (Evento 2, fls. 117/118)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.07.1991 A 18.10.1994Da CTPS do autor e do PPP apresentado consta que ele passou a exercer a função de motorista a partir de 01.07.1991.Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Período: 12.12.1994 a 10.08.2013Empresa: Empresa Circular de MariliaFunção/atividade: MotoristaAgentes nocivos: Não demonstradosProva: CTPS (Evento 2, fl. 46)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 12.12.1994 A 28.04.1995Da CTPS do autor consta que o trabalho do autor se deu para estabelecimento de transporte coletivo urbano. Reconhece-se, então, a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, até 28.04.1995. Com relação ao trabalho posterior, os elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma previdenciária.Período: 18.05.2013 a 22.11.2018Empresa: Viação Sorriso Ltda.Função/atividade: MotoristaAgentes nocivos: Não demonstradosProva: CTPS (Evento 2, fl. 47)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADAOs elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma previdenciária. O PPP juntado no Evento 2, fls. 22/23, não é totalmente legível. Instado o autor a juntar nova via do citado documento (Evento 18), não diligenciou. De qualquer forma, foi possível perceber que do citado formulário não consta indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi baseado em análise técnica das condições ambientais de trabalho. Diante disso, mesmo que via legível do mesmo documento fosse trazida aos autos, não serviria para iluminar aespecialidade do trabalho afirmada.Em suma, reconhecem-se trabalhados sob condições especiais os períodos de 01.11.1987 a 21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995.Não completa o autor, ao que se vê, vinte e cinco anos de trabalho especial e não faz jus à aposentadoria especial requerida em primeiro lugar.Passo seguinte é analisar o pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, formulado sucessivamente.Considerado o tempo de serviço especial ora reconhecido, mais o tempo comum computado pelo INSS (Evento 2, fls. 127/128), a contagem de tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (22.11.2018 – Evento 2, fl. 133) fica assim emoldurada: 1 10/02/1983 10/07/1983 - 5 1 - - -2 23/04/1984 09/10/1984 - 5 17 - - -3 31/05/1985 04/11/1985 - 5 5 - - -4 15/01/1986 15/04/1986 - 3 1 - - -5 16/04/1986 14/07/1986 - 2 29 - - -6 01/08/1986 12/09/1986 - 1 12 - - -7 06/12/1986 21/04/1987 - 4 16 - - -8 22/04/1987 26/08/1987 - 4 5 - - -9 08/09/1987 31/10/1987 - 1 24 - - -10 Reconhecimento judicial Esp 01/11/1987 21/05/1990 - - - 2 6 2111 04/03/1991 30/06/1991 - 3 27 - - -12 Reconhecimento judicial Esp 01/07/1991 18/10/1994 - - - 3 3 1813 Reconhecimento judicial Esp 12/12/1994 28/04/1995 - - - - 4 1714 29/04/1995 25/07/2013 18 2 27 - - -15 26/07/2013 22/11/2018 5 3 27 - - -Soma: 23 38 191 5 13 56Correspondente ao número de dias:Tempo total : 26 8 11 6 2 26Conversão: 1,40 8 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 5 5PEDÁGIO? S/N SSN22/11/2018Coeficiente de cálculo: 100%Nesta data 55 anos.3.144,400000DESCRIÇÃOIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa):Carência em todos vínculos? S/NSem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágiosuperior a 35 anos.2.246Carência Necessária:9.611PeríodoAo que se vê, soma o autor, até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 5 meses e 5 dias de serviço/contribuição e tem direito ao benefício lamentado, calculado de forma integral, nos termos da legislação anterior à vigência da EC nº 103/2019.O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (22.11.2018), conforme requerido.Consulta ao CNIS realizada nesta data revela que o autor está trabalhando e auferindo remuneração. Assim, não se surpreende fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize tutela de urgência no caso. Ausentes, pois, em seu conjunto, os requisitos do artigo 300 do CPC, deixo de deferir a tutela provisória pugnada.Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC:(i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para declarar trabalhados em condições especiais os períodos de 01.11.1987a 21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995;(ii) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial;(iii) julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsidiariamente formulado, para condenar o réu a conceder ao autor benefício que terá as seguintes características:Nome do beneficiário: ANTONIO COSTA DA SILVACPF: 267.169.888-74Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – IntegralData de início do benefício (DIB): 22.11.2018Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da leiRenda mensal atual: Calculada na forma da lei. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 29/04/1995 a 10/08/2013 e de 18/05/2013 a 22/11/2018, exerceu a função de motorista de ônibus. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Requer o reconhecimento dos períodos mencionados e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou posterior a DER. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia técnica.4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.9. Períodos:- 29/04/1995 a 10/08/2013: CTPS (fl. 46 – evento 02) demonstra o exercício da função de motorista na Empresa Circular de Marília Ltda. Não foram anexados documentos que comprovem efetiva exposição a qualquer agente nocivo. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/05/2013 a 22/11/2018: PPP (fls. 22/23 – evento 02) atesta a função de motorista, com exposição a ruído de 85, 1 dB até 01/01/2014, de 65,58 dB de 01/01/2014 a 01/01/2015, de 71,3 dB de 01/01/2015 a 01/01/2016, de 74,1 dB de 01/01/2016 a 01/01/2017, de 72,4 dB de 01/01/2017 a 31/12/2018. O documento informa, ainda, exposição a agente ergonômico (postura inadequada), físico (radiação não ionizante) e mecânico (acidente de trânsito). Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.10.REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerando que não há comprovação de tempo especial posterior a DER, em 22/11/2018, não há que se falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029042-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 21.02.1986 A 30.06.1990, DE 04.05.1992 A 17.02.1993, DE 01.03.1993 A 01.06.1994, DE 21.02.1995 A 05.03.1997, DE 19.11.2003 A 31.01.2009 E DE 06.12.2010 A 01.02.2012. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Embora o autor alegue haver trabalhado na roça até os 20 anos de idade, não existem nos autos quaisquer documentos, como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, que o qualifiquem como rurícola. III. Ausente prova material da atividade rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural com base apenas em prova testemunhal. IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. V. Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. VI. A fixação pela média dos níveis de ruído não tem fundamento legal e apenas confirma que a exposição não era habitual e permanente. Para evitar maiores divergências, e em homenagem à celeridade processual, ressalvo meu entendimento e passo a adotar a jurisprudência da Nona Turma, que calcula o ruído médio. VII. Até o pedido administrativo - 01.03.2013, o autor conta com 32 anos, 1 mês e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. VIII. Até o ajuizamento da ação ele tem 51 anos de idade, sendo desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional. IX. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007265-37.2019.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009838-14.2010.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A INICIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 01.08.1977 A 29.07.1981, DE 21.06.1982 A 01.01.1987 E DE 03.05.1990 A 14.08.1990. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Somente com a inicial, o autor apresentou os formulários dos períodos de 01.02.1989 a 21.03.1990; de 03.05.1990 a 14.08.1990; de 15.03.1999 a 05.07.2000; e laudo técnico individual, para o período de 06.07.1993 a 11.11.1996. III. É obrigatória a apresentação do laudo técnico para o reconhecimento dos agentes agressivos "ruído", "frio" e "calor", que requerem quantificação, documento não apresentado nos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.08.1977 a 29.07.1981, de 21.06.1982 a 01.01.1987 e de 03.05.1990 a 14.08.1990. IV. Os formulários e PPPs indicam como fator de risco "óleo lubrificante, óleo de corte e graxas", o que autoriza o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 03.02.1987 a 31.01.1989, de 01.02.1989 a 21.03.1990, de 03.09.1990 a 30.06.1993, de 23.09.1998 a 09.11.1998, de 15.03.1999 a 05.07.2000, de 02.10.2000 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 08.12.2009 (data do PPP). V. O período de 06.07.1993 a 11.11.1996 está devidamente registrado na CTPS e no CNIS e, ainda que não apresentado o respectivo formulário, encontra-se respaldado por laudo técnico individual, indicando exposição a nível de ruído de 85 dB, o que permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho. VI. O período de 16.12.1996 a 04.05.1998, laborado sob nível de ruído de 91 dB, respaldado em laudo técnico, pode ser reconhecido como especial. VII. Até o pedido administrativo - 22.01.2010, o autor tem 36 anos, 6 meses e 2 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde aquela data. VIII. Os efeitos financeiros do reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.02.1989 a 21.03.1990, de 15.03.1999 a 05.07.2000 e de 06.07.1993 a 11.11.1996 devem ocorrer a partir da citação - 30.07.2010, pois os documentos probatórios foram acostados somente com a inicial. XI. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 desteTribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.X. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dosarts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novoCC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos deseu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Asparcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios apartir dos respectivos vencimentos. XI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até o Acórdão. XII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010442-59.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 03.01.1975 A 29.08.1977. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário . III. Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de 03.01.1975 a 29.08.1977, pois não há prova de que o autor era motorista de caminhão. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença. VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009771-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-51.2020.4.03.6329

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015427-63.2011.4.04.7001

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 01/01/1981. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a conversão, para comum, da atividade exercida sob condições especiais antes do advento da Lei nº 6.887/1980 (cuja vigência iniciou em 01/01/1981), uma vez que esse diploma legal, por suprir uma lacuna legal e viger ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, pode ser aplicado também para o período anterior à sua vigência. 2. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos). 3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75. 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001249-48.2020.4.03.6310

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003647-28.2017.4.03.6324

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023052-59.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022104-83.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 19.11.2003 A 04.07.2004, DE 03.05.2005 A 17.01.2006, DE 11.03.2006 A 13.12.2006. TEMPERATURAS ENTRE 10 E 12 GRAUS DE 12.05.2008 A 01.04.2009. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 19.11.2003 a 04.07.2004, de 03.05.2005 a 17.01.2006, de 11.03.2006 a 13.12.2006 e de 12.05.2008 a 01.04.2009 V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005792-09.2020.4.03.6306

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008606-95.2014.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA DE 14.07.2000 A 01.04.2003 E DE 21.03.2011 A 06.03.2013. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Ausentes informações obrigatórias nos PPPs, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.07.1978 a 16.12.1982 e de 23.07.1984 a 23.03.1987. III. Embora o PPP das atividades de 14.07.2000 a 01.04.2003 aponte submissão a nível de ruído de 88 dB, abaixo do limite legal, também lista como fator de risco a exposição a "lubrificantes", o que permite o reconhecimento da natureza especial desse lapso, enquadrado no Decreto 53.831/64, no código 1.2.11 - hidrocarbonetos aromáticos. IV. De 21.03.2011 a 06.03.2013, o autor ficou submetido a nível de ruído de 87 dB (PPP fls. 34/36), o que também viabiliza o reconhecimento das condições especiais. V. Até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos, 5 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. VI. O autor deve comprovar mais 14 anos e 10 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VII. Até o ajuizamento da ação - 15.12.2014, ele tem mais 14 anos, 8 meses e 20 dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício. VIII. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IX. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000324-83.2020.4.03.6332

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002310-54.2009.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5004736-36.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003602-96.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 09/04/2018