Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial constatando alcoolismo cid 10 f10.2 e incapacidade total'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001461-52.2015.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5063268-71.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039597-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento, com diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) desde 2010, pelo menos. - Atestados médicos informam que o autor permaneceu internado para tratamento em hospital psiquiátrico nos períodos de 19/08/2010 a 14/10/2010, de 10/01/2011 a 21/03/2011, de 04/08/2011 a 06/09/2011 e de 13/02/2014 a 18/02/2014. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/01/1981, sendo o último de 07/03/2013 a 20/02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 11/10/2013 a 09/12/2013. - Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência). - A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência de álcool. Para sua atividade habitual, a incapacidade é total e permanente (devido ao uso de álcool, direção profissional de automóveis e risco de acidentes). Para outra atividade laborativa, há necessidade de reabilitação profissional. A patologia existe pelo menos desde 19/08/2010, quando ocorreu a primeira internação. Houve 7 internações em hospital psiquiátrico nos últimos 5 anos. Informa que há incapacidade, com certeza médico legal, desde 16/07/2015, data da última internação. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/02/2014 e ajuizou a demanda em 30/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. - Observe-se que o requerente comprova internações para tratamento da patologia incapacitante desde o ano de 2010. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91. - Observe-se que possuía 53 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades de motorista de caminhão, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 21), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5101168-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015, fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID 119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião: “esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141793-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2020 concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2) e epilepsia não especificada (CID G40.9), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 170586950).4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5022498-65.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora. 4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5348391-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID 145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de dependência química – CID 10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 12/04/2019, para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em desintoxicação de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente data está sem sintomas de dor ou limitação física. 4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91. 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001246-16.2017.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, gravado em mídia eletrônica (fls. 62/63), atestou que o autor apresenta transtorno mental e de comportamento relacionado à ingestão de bebidas alcóolicas, com episódio atual de síndrome de dependência (CID F10.2). Entretanto, observa o perito que a parte autora realiza tratamento médico na cidade de Amparo/SP e que o exame psíquico realizado não revelou, naquele momento, qualquer sintomatologia que pudesse caracterizar incapacidade para o trabalho habitual, de motorista de carro funerário. Destacou, ainda, que o medicamento atualmente em uso não é de uso contínuo e é utilizado apenas à noite, obtendo absorção total pelo organismo no período de 8 horas, de modo que sua utilização não causa alterações fisiológicas, sensoriais ou motoras importantes a ponto de incapacitá-lo para o labor. 4. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017923-97.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039092-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas,. 2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038156-18.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001193-57.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 16/08/2016

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA : FILHO A BUSCAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DO FALECIDO PAI, QUE HAVIA AJUIZADO PRÉVIA AÇÃO, JULGADA SEM EXAME DE MÉRITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA NA PERÍCIA DA OUTRA AÇÃO - PERÍCIA INDIRETA A DESFECHAR PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE - ELEMENTOS DOS AUTOS A NÃO PERMITIREM CONCLUIR EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS REMEDIÁVEIS - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente. Afastado se põe o agitado julgamento ultra petita. Vagner Bicudo Siqueira de Souza, o falecido pai do autor, por meio dos autos 2006.63.01.090806-3, requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fls. 247 e seguintes, vindo a óbito no transcurso daquela lide, fls. 273, que foi julgada extinta sem exame de mérito, fls. 268 - o então autor não compareceu a uma segunda perícia marcada, tendo ajuizado a ação sem Advogado - portanto possui o polo demandante direito ao debate aviado. Precedente. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Como anteriormente mencionado, o de cujus havia ajuizado ação visando à obtenção de benefício por incapacidade, sendo que houve produção de perícia naqueles autos, fls. 256/262. O Médico Psiquiatra, em laudo realizado em 21/05/2007, avaliando o próprio interessado, constatou que Vagner possuía dependência a álcool, quesito 1, fls. 265, e para a função de digitador, quesito 6, inexistiria incapacidade laborativa, quesito A fls. 261, o expert relata o histórico de alcoolismo, episódio de tuberculose e convulsões relacionadas à abstinência, concluindo, entretanto, que "o autor tem boa apresentação se expressa bem e não revela sequelas importantes devido o uso de álcool. Apresenta atestados de 03/02/2003 a 03/05/2007, constando os diagnósticos de F10 (alcoolismo); K29.7 (gastrite alcoólica), F32.9 (depressão) e R43.0 (debilitação física)". Em finalização, o Médico assentou: "A situação do autor coaduna com quadro de alcoolismo crônico com muitas recaídas e interrupções de uso. Os problemas de gastrite são comuns nesta população. A nosso ver o autor não se encontra, no momento, com saúde debilitada. As crises convulsivas ocorreram no contexto de períodos de abstinência não caracterizando síndromes epiléticas propriamente ditas e sim ocorrências circunscritas a estes períodos. Pelo conjunto apurado conclui-se que o autor não se encontra incapacitado para exercer sua função", fls. 268. Foi produzida prova pericial indireta na presente demanda, também subscrita por Médico Psiquiatra, que colheu depoimento da esposa do extinto, fls. 328, campo exposição dos fatos. Em resposta ao quesito 1 de fls. 329, atestou o expert: "Do histórico do autor é possível apreender que o mesmo foi portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência, pela CID10, F10.2. Tal transtorno gerou um conjunto de alterações clínicas graves como a insuficiência hepática, cirrose biliar e hepatopatia crônica alcoólica, sendo inclusive essas as causas da sua morte. No quesito 3 das mesmas folhas, foi atestada a incapacidade total e permanente do falecido, sendo que no quesito 4 a inaptidão para o trabalho foi estabelecida "desde 22/08/2002 data da primeira internação psiquiátrica para tratamento do alcoolismo. Reinternou-se em 03/02/2003. Não conseguia ficar abstinente da bebida fora de local protegido. Em 30/08/2005 começou tratamento na UBS Cidade Patriarca". De se destacar não haver notícia sobre quanto tempo durou a internação iniciada em 03/02/2003, fls. 190, porém o tempo estimado era de trinta dias, fls. 190. Vagner recebeu auxílio-doença de 14/04/1999 a 26/09/2001 e 28/08/2002 a 09/11/2003, fls. 181 e 197, respectivamente, ao passo que pedido administrativo apresentando em 07/06/2005 foi indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado, fls. 183. Registre-se, aqui, receituário médico acostado a fls. 185, datado de 25/10/2006, onde a constar que o falecido estava em tratamento para as CID 10 e F10, em evolução razoável. O quadro clínico do autor era claudicante, sendo que o Médico Psiquiatra que avaliou pessoalmente o falecido, em 21/05/2007, não constatou evidências de incapacidade, tanto que o próprio documento de fls. 185, datado de 25/10/2006, comprova estado de melhora do particular. Diante deste panorama, não prospera a conclusão pericial indireta, de incapacidade total e permanente, baseada unicamente no fato de o falecido ter sido internado em 2002 para tratamento de suas moléstias, vez que remediável a situação de Vagner, existindo hiatos que não permitem concluir a existência de incapacitação plena. Aliás, repita-se, o benefício requerido em 07/06/2005 foi indeferido por perda da qualidade de segurado do de cujus, afigurando-se desconhecido o estado de saúde após a internação estimada de trinta dias naquele março/2003, passando-se, então, mais de dois anos para novo pleito de benefício, tanto que no prontuário médico presente derradeira anotação em 10/12/2003, com nova intervenção somente em 03/2005, fls. 117, quando a ação 2006.63.01.090806-3 foi protocolizada em 28/11/2006 (consulta ao Sistema Processual). A avaliação médica realizada em 21/05/2007 não encontrou debilidade física de Vagner, em nada influenciando o seu falecimento em 11/06/2007, porquanto seu derradeiro vínculo com o RGPS se deu em 09/11/2003, tendo perdido a qualidade de segurado ao momento em que intentou novo benefício no ano 2005, estando ausente demonstração cabal de que, durante todos esses anos, esteve incapacitado, à medida que suas moléstias eram tratáveis/controláveis e, no próprio ano 2006, há laudo médico apontando que o tratamento estava em evolução. Não possuía o falecido qualidade de segurado ao tempo do óbito, igualmente não flagrada a manutenção de incapacidade total e permanente no tempo hábeis ao deferimento de verba previdenciária. Precedentes. Parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução da rubrica para quanto o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por estes motivos ausentes custas, fls. 280.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154073-58.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor, atualmente desempregado, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico), existindo restrições de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua função laborativa, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício profissional com fins de prover sua subsistência.III- Em laudo complementar, esclareceu o expert tratar-se de incapacidade total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à idade avançada e baixo grau de escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional. Enfatizou que a dependência etílica do periciado "poderá ser controlada, mas sempre apresentará a doença denominada alcoolismo crônico, não estando apto para retornar às suas atividades laborativas".IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008221-58.2020.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046212-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Presentes os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001254-36.2011.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Agravo retido não conhecido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação indevida. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019098-29.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial, pois os impedimentos apontados não são de longo prazo. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5019476-62.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005799-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. O benefício deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91, e Arts. 46 e 77, do Decreto nº 3.048/99). 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. 9. Apelação do réu desprovida e apelação da autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011155-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.