Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade ativa do advogado para execucao de honorarios sucumbenciais'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001389-22.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008295-98.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 24/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006152-39.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5006475-92.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5074874-04.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5053881-90.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5004405-59.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014971-89.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016181-67.2014.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016779-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. 5 - Depreende-se da petição inicial que a parte autora ajuizou esta demanda 30/5/2014, com receio de que o benefício de auxílio-doença que recebia fosse cessado, em virtude da alta programada para 20/6/2014 (fl. 03). 6 - Entretanto, no exame realizado na seara administrativa, constatou-se que os males dos quais padece a parte autora a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e, consequentemente, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 606456951-8), com DIB em 04/06/2014 (fl. 149). 7 - Verifica-se, portanto, que jamais houve resistência do INSS à pretensão da parte autora, de modo. Desse modo, esta deve arcar com os ônus sucumbenciais pela propositura desnecessária de demanda judicial, em razão do princípio da causalidade. 8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 9 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Processo extinto, sem exame do mérito, por falta de interesse processual.

TRF4

PROCESSO: 5029351-75.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Na hipótese, inaplicável o Tema 1050 do STJ, uma vez que o segurado obteve a concessão de benefício previdenciário, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria por incapacidade. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010325-53.2017.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004273-81.2015.4.03.6109

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003215-09.2013.4.04.7011

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020998-13.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050309-64.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005065-43.2018.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000212-20.2014.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Muito embora o de cujus não fosse titular de aposentadoria por tempo de serviço, à época do óbito ainda encontrava-se pendente requerimento administrativo, o que redunda na consolidação de relação jurídica com o INSS, apta a integrar o patrimônio do falecido, razão pela qual não há óbice que se busque o reconhecimento do direito. 3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000832-43.2022.4.04.7205

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 14/04/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Há legitimidade ativa ad causam da parte autora para o pleito, pois não se está pleiteando o efetivo pagamento do benefício de salário-maternidade, mas o enquadramento dos valores pagos pelo empregador como tal, às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, para fins de posterior compensação com outros tributos/contribuições junto à Receita Federal. 2. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 4. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 5. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 6. Provido o apelo da autora, inverte-se a sucumbência, devendo a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, definidos quando da liquidação da condenação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. Com relação do INSS, face à sua exclusão da lide, fica a parte autora condenada em honorários advocatícios com relação a ele, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.