Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 11.520%2F2007'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041037-65.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000971-34.2013.4.04.7003

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 26/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5002714-05.2019.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037056-82.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 23/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051578-51.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056516-89.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004193-64.2014.4.04.7103

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003065-48.2010.4.04.7200

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002280-22.2019.4.03.6126

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 05/06/2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 24 DA LEI Nº11.457/2007. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS. 1. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina:“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento. 2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII,  verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Apelação da parte impetrante provida para conceder a ordem e para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício previdenciário (NB 42/178.074.610-2) no prazo de 30 dias a contar da publicação deste acórdão. Sem multa e  Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006215-05.2013.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002541-50.2011.4.03.6127

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 05/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002650-68.2015.4.04.7207

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008935-42.2013.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 03/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005174-38.2015.4.04.7207

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000110-77.2015.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001357-93.2015.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005169-16.2015.4.04.7207

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012285-21.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A       TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente. 3. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido. 4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 3. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5013325-56.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015