ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
Hipótese em que não restou comprovado que o internamento ocorreu de forma compulsória e que o autor foi mantido isolado no referido período, razão pela qual não faz jus à pensão especial da Lei nº 11.520/2007.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASSAÇÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.
1. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (artigo 3º da Lei n. 11.520/2007).
2. O mero indeferimento ou cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral.
3. Apelações e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DOS PORTADORES DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de ação de concessão de pensão especial vitalícia a pessoa atingida indiretamente pela internação compulsória de genitores.
- A concessão da pensão especial exige dois requisitos cumulativos às pessoas atingidas diretamente pela hanseníase: a comprovação da moléstia e o isolamento/internação compulsória, até 31 de dezembro de 1986.
- No caso concreto o autor não é portador de hanseníase e não teve internação compulsória, mas é filho de portadores e alega ter sido compulsoriamente separado dos pais ao nascimento.
- Todavia, embora a situação relatada seja de amplo dissabor, não legitima o autor a pleitear o benefício citado, posto que a lei é específica quanto à questão dos beneficiários, não permitindo interpretação extensiva para atingir aqueles que foram indiretamente afetados pela compulsoriedade das internações. Precedentes.
- Ilegitimidade ativa do autor para pleitear o benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Brasital S/A e Sociedade de Assistência Médica de Salto Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que a União Federal integre lide.
V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide.
V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Não obstante, a despeito da nulidade da sentença em face da não integração do INSS na lide, seria inviável determinar-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e nova prolação de sentença, de modo que desde já adentro na análise da ocorrência da prescrição, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo.
V. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
VII. Nessa esteira, verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 24-07-1992, consoante Portaria nº 328, publicada no Diário Oficial (fls. 23/24), e a presente ação foi ajuizada somente em 04-12-2006, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional.
VIII. Remessa oficial provida. Apelação da União Federal e recurso adesivo prejudicados.