Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 13.463%2F2017'.

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TRF4

PROCESSO: 5033806-49.2024.4.04.0000

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 11/12/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI 13.463/2017. REQUISIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO À ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. TEMAS 1.141 E 1.217 DO STJ. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Os art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizavam a transferência de precatórios que não tenham sido levantados pelo credor aos cofres públicos, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, em sessão ocorrida em 30/06/2022. Porém, o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc), aplicáveis a partir da publicação da ata de julgamento merítório, o que ocorreu em 06/07/2022. 2. Assim, se o cancelamento do precatório com a sua conversão em renda ao Tesouro Nacional ocorreu no período entre o início da vigência da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), aplicam-se as disposições do respectivo dispositivo legal. 3. Especificamente em relação ao período em que se reconhece a validade das disposições contidas na Lei 13.463/2017, o STJ aprovou, recentemente, a Tese de número 1.217, em sessão de julgamento datada de 22/05/2024, de seguinte teor: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado". 4. No mesmo julgamento do Tema 1.217, o STJ validou o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1.141 da Corte Superior, em que se reconhece que se sujeita à prescrição o pedido de expedição de novo precatório (Tema 1.141/STJ: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"). 5. No caso concreto, verifica-se que não ocorreu a prescrição para o pedido de expedição de novos precatórios, eis que não houve inércia dos credores. Conforme informado na decisão recorrida, a suspensão do processo decorreu do falecimento do advogado que primeiro patrocinou o feito, bem como de vários exequentes. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.

TRF1

PROCESSO: 1020720-05.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002642-08.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1031849-02.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017946-83.2017.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/08/2024

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 2º, § 1º, DA LEI 13.463/17. DEPÓSITOS JUDICIAIS SEM MOVIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO TESOURO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5755. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS JUDICIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 2. A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal. 3. A Lei nº 13.463/17 dispõe, em seu artigo 2º, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos. 4. Inconstitucionalidade incidenter tantum, uma vez que a Lei nº 13.463 fixa prazo para levantamento dos valores pelos credores não previsto na Constituição Federal. 5. compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor. 6. Afastada a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017 no caso concreto, determinando que a União, através das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial. 7. Reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5755. 8. Dado provimento à apelação.

TRF1

PROCESSO: 1015522-21.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONALPREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1.141/STJ. RESP 1.944.899/PE. RECURSO IMPROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.944.899/PE (acórdão transitado em julgado em 15/04/2024), realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.141), firmou o entendimento no sentido de que "A pretensão deexpedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4ºdo art. 2º da referida Lei 13.463/2017.".2. No caso, conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, houve fraude no levantamento do valor depositado na conta da parte exequente, desse modo, os valores não foram transferidos para o Juízo de Sucessões, por motivo alheio àvontade dos herdeiros de SEVERIANO FRANCISCO DE CARVALHO COSTA ANDRADE. Além disso, considerando que a CEF efetuou novo depósito em nova conta em favor do referido exequente em 11/07/2016, não houve transcurso do prazo prescricional fixado no Resp1.944.899/PE (Tema 1.141/STJ).3. Agravo de instrumento improvido.

TRF1

PROCESSO: 1002574-23.2019.4.01.9999

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5030955-37.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001478-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. -Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos. - Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF:  Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. - A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. - Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. - Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032667-31.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFÍCIOS REQUISITÓRIOS – NOVA EXPEDIÇÃO – LEI FEDERAL N° 13.463/17 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE: IMPOSSIBILIDADE- JUROS SOBRE HONORÁRIOS: CABIMENTO, APENAS SE O VALOR DO DÉBITO FOR FIXO.1. Após o estorno dos precatórios, em decorrência da ausência de levantamento pelo credor dos valores depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, é regular a expedição de novos requisitórios (artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 13.463/17). Precedente.2. A Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AgRg no Ag 169073- Rel. Min. José Delgado).3. Não é possível o acolhimento dos cálculos da parte exequente, eis que, de acordo com o Contador do Juízo “a) considerou a data da conta originária em 10/2011 em vez de 06/2011; b) considerou o INPC como indexador de atualização monetária em todo o período; c) aplicou juros de mora em continuação com base em percentual de 1,0% ao mês; d) praticou anatocismo na aferição do valor do patrono; e) descontou o valor inscrito no orçamento (R$ 77.040,30) em vez do valor depositado (R$ 77.650,71); f) não descontou o pagamento complementar (2° depósito) de R$ 277, 48 realizado em favor do patrono da causa, oriundo da utilização do IPCA-E, a partir da inscrição no orçamento (07/2013)”.4. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar5. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5032933-59.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054059-54.2017.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/11/2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI 13.463/17. PRECATÓRIOS. RPV FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. A ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade desde que a título de causa de pedir, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. 4. A Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV federais, autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. 5. Compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor. 6. A medida autorizada pelo legislador de cancelamento imediato, independentemente de haver causas justificadoras do não levantamento por parte do credor, mostra-se irrazoável, razão pela qual se acolhe o pedido inicial a fim de preservar a ordem e os direitos fundamentais e de natureza alimentar dos cidadãos credores da União no plano judiciário.

TRF4

PROCESSO: 5058767-98.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014701-26.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural. 2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17. 3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150. 4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido. 5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio. 6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17. 7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045130-23.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027879-42.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/09/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por invalidez. 2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS; contudo, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17. 3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150. 4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido. 5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio. 6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17. 7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002681-35.2017.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5043913-75.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5063256-57.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5048911-86.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018