Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 8.213%2F91'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004673-38.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0055412-86.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007790-41.2019.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021505-23.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022354-68.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002569-05.2018.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023717-56.2019.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015666-12.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036635-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004271-86.2018.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000963-35.2019.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000974-83.2018.4.04.7109

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000763-56.2019.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004118-21.2016.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5012718-09.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002557-88.2018.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008282-68.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 4. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001827-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro . 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação provida em parte.