Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lesao articular do joelho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000523-08.2020.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir:“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL”A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição inicial e evento 10).Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte autora.Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais.O prazo de recuperação é de 1 (um) ano.O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento 23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28).Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.”Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para 19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a data da incapacidade laborativa.Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada.A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.(...)O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente, estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça, estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91.No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017 e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela perdeu a qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou apresentou vínculo laboral.Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava mais qualidade de segurada.Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)” 3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário , com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que apresentou pedido de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido, decidindo a Autarquia pela “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na perícia médica realizada em 31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta quadro de faturamento de joelho esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou esclarecimentos, retificando a data do início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela radiografia do joelho esquerdo, data que fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem e a profissão braçal que desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-operatório do Joelho esquerdo. Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer seja os autos remetido ao juiz a quo para seja determinada a realização de novo exame pericial com médico especialista em ortopedia. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...) DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. (...) NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO EM 01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.” Laudo médico de esclarecimentos:  “ESCLARECIMENTOS RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.” 6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019. 7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou que, na referida data, havia incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que o quadro clínico ortopédico provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056460-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus). III- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003355-19.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003761-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016083-59.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034502-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular no joelho esquerdo devido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5026190-43.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013827-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002462-51.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. Dessa forma, resta rechaçada a arguição preliminar do INSS, acerca do reexame necessário. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Do exame médico realizado em 15/05/2014 (contando a parte autora com 57 anos de idade, à época), o perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria quadro compatível com "geno-valgos, redução do espaço articular no compartimento medial bilateral, velamento da bolsa suprapatelar à esquerda (joelhos); rotura complexa do menisco medial, artrose tricompartimental, condropatia patelar grau III, tendinopatia do quadríceps (joelho esquerdo); sinais de artrose primária, com redução do espaço articular (joelho direito); e gonartrose (joelho esquerdo)", o que impediria o exercício de atividades que demandassem esforço físico e agachamentos com frequência (como faxineira diarista); tal impedimento seria de caráter parcial e permanente, principiada há 02 anos. Entretanto, destacou o experto a capacidade laboral da autora para atividades outras, como artesã (trabalhos manuais), vendedora, costureira. - Observando-se detidamente o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora comprova a prática laboral de "costureira em geral", cadastrando-se e vertendo contribuições (como "contribuinte individual") nesta condição, conforme consulta ao extrato CNIS (fls. 31/32 e 142/145). - A parte autora manteve atividade laboral - de coser - até há pouco tempo, pelo que entendo não restar caracterizada a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, não fazendo, pois, jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida, em mérito. - Sentença reformada. Tutela revogada.

TRF4

PROCESSO: 5011349-09.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5019727-17.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 M17 - Gonartrose - artrose do joelho, CID10 M25.5 - Dor articular em joelho direito, com edema e crepitação, Osteófitos tricompartimentais, Afilamento condral e Lesão meniscal), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 622.589.013-4, desde 03/04/2018 (DER), até sua reabilitação profissional. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015151-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico". IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010415-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007386-71.2018.4.03.6102

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 08/05/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO. I – O apelado foi afastado do trabalho em 28.08.2012 em decorrência de acidente, passando a receber o benefício de auxílio-doença a partir de 12.09.2012 até 12.12.2012. Em janeiro/2013 obteve a prorrogação do benefício até 31.01.2013, sendo indeferida a prorrogação porque em perícia realizada em 18.01.2013 foi constatado pelo INSS que não havia mais incapacidade para o trabalho. II – Laudo médico particular indicava a necessidade de afastamento do trabalho até o mês de abril/2013 devido a realização de cirurgia no joelho esquerdo. O expert do juízo asseverou que a recuperação de fratura de tíbia proximal e de lesões ligamentares e meniscais de joelho ocasiona incapacidade para as atividades por período não inferior a 6 meses. III – Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial consignou ser “muito provável que ele [apelado] apresentasse incapacidade na data da alta do INSS”, complementando que “O paciente apresentou uma fratura e lesão articular grave, não sendo visto na prática médica clínica recuperação com menos de 6 meses após a cirurgia corretiva para esse tipo de lesão”. IV – Conclui-se, então, que o apelado foi obrigado a retornar ao trabalho antes de cessada a incapacidade, haja vista o transcurso de menos de 6 meses entre a data do afastamento (28.08.2012) e a alta médica (18.01.2013). O CNIS também deixa incontroverso que as contribuições previdenciárias do apelado só voltaram a ser recolhidas em abril/2013, o que corrobora as informações fornecidas pelo expert do juízo e também pelo médico particular da parte. V – Ainda que lícito e praticado no estrito cumprimento do dever legal, o ato administrativo que causa dano gera obrigação de indenizar em face de a Carta Magna ter adotado a teoria do risco administrativo. VI – Dano caracterizado pela supressão do benefício, que gera abalo emocional diante da perturbação da tranquilidade devido à privação de verba alimentar, indispensável à subsistência. VII – Honorários de sucumbência majorados para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). VIII – Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017781-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5016854-78.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000278-08.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho, fato comunicado ao INSS, com número da Cat: 2012.109.658-0/01, CID S83.5 - Entorse e distensão das articulações do joelho envolvendo ligamentos cruzados. O acidente ocorreu quando o autor estava vacinando o gado e foi surpreendido por uma vaca que lhe investiu e pisoteou seu joelho, causando distensão das articulações e pequena fratura do fêmur. Em virtude do ocorrido o Requerente teve de submeter-se a cirurgia para correção da patologia, sendo que após a cirurgia restou sequela codificada pelo CID T93.1 - Sequelas do fêmur com leve encurtamento do membro, o que dificulta a deambulação, em virtude da retirada de grande extensão da cartilagem e também o CID M17.1 - Gonartrose Primária e artropatias infecciosas do pós-operatório. Estas patologias impedem que o Requerente exerça qualquer atividade que exija esforço físico, principalmente atividade que demande esforço para o joelho, em definitivo, conforme atestado médico, sob pena de agravamento do quadro clínico que não apresenta melhora com o tratamento que vem sendo submetido. À vista do acidente sofrido, o autor solicitou junto ao INSS, em 16/03/2012, pedido de auxílio-doença, tendo sido deferido até 31/10/2012. Como o autor não apresentou melhoras solicitou Prorrogação do Auxílio que foi concedido até 31/01/2013. No mês de Janeiro de 2013, o autor ainda incapacitado para o trabalho novamente pediu prorrogação do auxílio, mas o mesmo foi concedido na espécie 94, o que representa um auxílio de 50% do salário mínimo. Não se conformando com a decisão daquele órgão, procura a tutela jurisdicional apresentando o presente pedido” (ID 35494 p. 01-02). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.536.532-5, está indicado como de espécie 91 (ID 35507, p. 13). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35507, p. 15). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022711-23.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. "DO LAR". I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 70 anos e "do lar" não apresenta patologias. Alega que há três anos começou a sentir dores no joelho direito encontrando-se em tratamento médico, porém, apresentou exames de raio X do tornozelo e joelho esquerdos, com a informação de espaços articulares conservados e estruturas ósseas visualizadas íntegras. "Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 83). No exame clínico, verificou "comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns" e "falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido" (fls. 80). Concluiu pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. III- Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035012-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que, baseado no exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade. Informa que, apesar de adentrar o consultório com muletas, deambulando lentamente, o que se observa é que não se detectam hipotrofias musculares, fato raríssimo em pessoas com repouso articular. Queixa-se de dores nos joelhos, mas o exame físico encontra-se normal, assim como não há comprometimento desses órgãos em exame radiológico. Baseado no exame físico, o periciando encontra-se apto a iniciar o exercício de atividades laborais, como por exemplo, empregado doméstico, conforme consta em sua carteira de trabalho. - Ao exame físico dos joelhos, constatou-se: membros inferiores alinhados, ausência de genuvarum e genuvalgo, ausência de derrame articular, sem aumento do volume, ausência de crepitações bilateralmente, flexão dos joelhos adequada, ausência de hipotrofia de quadríceps. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004823-82.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016