Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'levantamento da baixa do processo'.

TRF4

PROCESSO: 5019966-45.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001680-17.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.  1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da maioridade da criança beneficiária  ou em caso de necessidade comprovada. 2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não pode receber remuneração, nem esta em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a condição, da menor requerente, de dependente econômico do segurado recluso. 3 . Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão, e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a situação de necessidade foram comprovados. 4 . O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração ou goza de outro benefício enfim, não pode manter seus dependentes. 5. Observando-se as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar. 6. Ressalte-se que o auxílio-reclusão se dirige diretamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte de sustento. 7. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007528-48.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5554931-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037868-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019595-11.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024626-46.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016010-77.2021.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006659-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010781-39.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO CONDICIONADO. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER INCLUI LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO.- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".- A agravante está representada por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores.- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.- O benefício de auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que deixou os seus sem fonte de sustento.- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.- Pelas razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de indicação de quantia certa para levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os bens da menor, podendo movimentar os valores a ela devidos.- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, eram mensais as parcelas que se destinavam exatamente ao sustento e às necessidades do menor.- Precedentes do STJ e desta Corte.-Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303666-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é possível.3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356, CPC/15.4. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019357-89.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008762-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5933768-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5036793-97.2020.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138596-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018437-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011734-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. - Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão. - No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da respectiva certidão de nascimento e documento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. - Benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. - Apelação do INSS desprovida.