Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao ao teto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002128-51.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 4 de novembro de 1994, com renda mensal inicial de R$ 582,86, valor que corresponde, exatamente, ao teto vigente na época. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, há vantagem financeira na readequação.4. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).7. Apelação provida. Imediato julgamento de mérito. Pedido inicial procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000928-91.2017.4.03.6128

Data da publicação: 18/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000134-11.2018.4.03.6104

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5594962-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000588-45.2018.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).3. A observância do ato regulamentar (OS nº 121/92) é decorrência do reconhecimento do direito, inexistindo qualquer irregularidade.4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 25/09/1990. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial, apurada a partir do coeficiente de 70%, foi fixada em Cr$ 31.701,43. Deflui-se, portanto, que o salário-de-benefício calculado na ocasião ficou limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 45.287,76).5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001598-61.2017.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000222-54.2015.4.03.6003

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 30/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002042-23.2020.4.03.6108

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 05/09/1989. Em face do procedimento administrativo colacionado, o Setor de Cálculos desta Corte elaborou parecer favorável à readequação pretendida, nos seguintes termos: “Respeitosamente informamos, com base no processo administrativo juntado sob o nº 41301976 e evolução simulada da RMI em anexo, que tanto no momento da concessão originária do benefício em 09/1989, quanto em sua revisão, ocorrida por força do art. 144 da Lei 8213/91, a aposentadoria sofrera as limitações a que se refere a decisão do STF, embasadora do r. despacho de 24/11/2020, ID 42153047, e que dariam causa, portanto, à recomposição das rendas dos benefícios previdenciários por ocasião da promulgação das Emendas Constitucionais, em questão.”5. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas–, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. Diante de tal marco inicial, deve ser rejeitado o pleito recursal de fixação dos efeitos financeiros somente na data da citação.6. Tendo em vista que o benefício teve início (DIB) em 05/09/1989, as regras instituidoras do fator previdenciário (Lei Federal n.º 9.876/99) não se aplicam ao caso, pois o cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008184-17.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.3. No caso concreto, o benefício previdenciário do autor teve início, originalmente, em 23 de outubro de 1991. Em decorrência da Ação nº 0016608-71.1996.4.03.6183, a DIB do benefício retroagiu para 23 de maio de 1989, resultando em majoração da renda mensal inicial, supostamente passível de readequação aos novos tetos. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 28 de maio de 2004 – momento em que surgiu o suposto direito. A presente ação revisional foi aforada em 9 de março de 2016. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre as duas datas, é de rigor o reconhecimento de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.4. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.5. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).6. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, o salário-de-benefício revisado ficou limitado ao teto.7. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.8. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.9. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).10. Apelações desprovidas. Critérios de atualização monetária corrigidos de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003184-58.2016.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5022478-98.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019549-89.2014.4.03.6303

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício apurado (Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na competência de concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-contribuição (Cz$ 511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal. Não há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a ser recuperado.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006891-18.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 29/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005518-31.2015.4.03.6141

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 08/06/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início em 22 de dezembro de 1990. Segundo informações prestadas pela contadoria desta Corte, após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/99, o salário-de-benefício apurado foi limitado ao teto vigente na época da concessão (Cr$ 36.233,75).5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).8. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.9. Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000675-35.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício teve a RMI limitada ao teto por ocasião da concessão. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS improvida. Alterado, de ofício, os critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023704-08.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 16/04/1997. - Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais, e não houve limitação ao teto. - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição. - Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003571-60.2018.4.03.6104

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5055469-98.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005678-68.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CONSECTÁRIOS.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).5. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 03 de janeiro de 1989. Segundo informações constantes do extrato DATAPREV, a renda mensal inicial revisada passou ao valor de Cz$ 501.872,02, montante superior ao teto vigente na competência de concessão (Cz$ 485.260,00). Soma-se a isso o parecer favorável da Contadoria Judicial. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).8. Sentença reformada de ofício. Apelação provida em parte.