Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao profissional do autor servente de pedreiro atestada em pericia medica'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047001-63.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009887-92.2020.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013144-95.2010.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E LOTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083273-51.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032964-60.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001983-42.2016.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. Contudo, não é possível reconhecer a especialidade no período, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos. Precedentes desta Corte. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 9. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

TRF4

PROCESSO: 5016780-29.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. É possível reconhecer a atividade de servente, pedreiro e demais da construção civil como especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995 (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64). Precedentes. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5007077-05.2015.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009953-84.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. SERVENTE. CAL CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030617-71.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SERVENTE DE PEDREIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, analfabeto, servente de pedreiro (30 anos na função), atualmente desempregado, é portador de tendinopatia do supra espinhal esquerdo (CID10 M75.1), concluindo pela sua inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual, em razão da constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária. Enfatizou o expert ser possível o exercício de atividades que não demandem esforços físicos, que o periciando não faz "tratamento médico regular. Faz uso de analgesia apenas, tratamento fisioterápico nunca realizou segundo o periciado", e que após "tratamento adequado pode ser reabilitado para outras atividades laborais. Os sintomas são passíveis de atenuação". Estabeleceu o início da incapacidade na data da ultrassonografia de ombros (9/5/19), em que foi diagnosticada hérnia lombar com compressão radicular. Estimou um prazo de 4 (quatro) meses de recuperação, se realizar tratamento adequado.III- De fato, o demandante acostou aos autos procuração pública pelo fato de ser analfabeto. Ademais, conforme cópia de sua CTPS, verifica-se o histórico de labor, desde 1º/3/85 a 14/12/18, nas funções de operário e trabalhador rural, ajudante geral, servente de obras e servente de pedreiro em empresas de construção civil, atividades que demandam grande esforço físico.IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ. Assim, entende este Relator, estar definitivamente comprometido o retorno ao labor braçal pesado, e, ainda, considerando a ausência de instrução, ser necessária a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, pois não há a certeza de que o Serviço Único de Saúde – SUS ofereça uma gama de opções para tratamento adequado de sua patologia. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.VI- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VII- Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5029821-58.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/01/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/91, e art. 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.

TRF4

PROCESSO: 5000076-40.2022.4.04.7009

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 434. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5021511-92.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Até 28.04.1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3 Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 6. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051164-43.2019.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PEDREIRO E SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO. 1. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 9. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038297-71.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. IDADE AVANÇADA. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego desde 1980 até 2003, com a derradeira vinculação formal entre 01/04/2003 e setembro/2005 (última remuneração). 9 - Deferimentos de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos: * de 24/09/2005 a 11/12/2005, sob NB 514.914.290-3; * de 26/01/2006 a 06/05/2006, sob NB 515.935.340-9; * de 24/09/2006 a 27/09/2006, sob NB 518.024.051-0; * de 08/12/2006 até dias atuais, sob NB 518.889.444-7. 10 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 05/03/2015, infere-se que a parte autora - de profissão servente/ajudante de pedreiro, contando com 63 anos à ocasião - seria portadora de discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal (não há hérnia), tendo apresentado lombalgia. Anexou duas tomografias de 26/09/06 e de 12/03/09, que acusam hipertrofia interfacetária das articulações interapofisárias. Prolapso discal L4/L5 discreto. Prolapso discal L3/L4 acentuado com provável efeito compressivo sobre as estruturas neurais do canal raquimedular. 11 - Acrescentou o perito: “A função exercida pelo autor exigia movimentação de materiais (pesos) de forma intermitente e frequente, aplicação de força física combinadas com posturas de risco para a coluna lombar. De alto risco para a coluna lombar. A doença do autor é degenerativa pela origem e foi agravada (eclosão e agravamento do quadro clínico) pelas atividades laborais. O autor não poderá exercer atividades manuais com movimentação de pesos, manipulação de ferramentas, força eposturas inadequadas. Poderá exercer outras funções leves como as de inspeção visual, controle de qualidade, portaria, etc. A atividade ideal para o autor é a variada alternando-se posturas como a sentado, em pé, ou deambulando por pequenos trajetos. Permite-se a movimentação de pequenos pesos, desde que não de forma repetitiva”. 12 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, com restrições ao trabalho que anteriormente exercia. 13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 14 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada, analfabeto e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara. 15 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Fixação de ofício. 19 - Apelo do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075760-83.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE DE PEDREIRO E PEDREIRO. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição (ID 157577456 – fl. 04), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 157577457 – fls. 55/59). Ocorre que, nos períodos de 01.08.1983 a 30.07.1984, 01.08.1984 a 28.05.2014 e 29.05.2014 a 02.02.2015, a parte autora, na atividade de servente de pedreiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em poeiras fibrogênicas, cimento e cal (ID 157577492), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 19.02.1976 a 20.12.1976 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Sobre o enquadramento do período indicado como especial, tem-se que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Com efeito, a simples sujeição às intempéries da natureza, tais como sol, chuva, frio, calor, poeira etc., não possui o condão de caracterizar o labor no campo como insalubre ou perigoso.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2014).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000311-17.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. SERVENTE/PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. TEMA 629 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 4. A profissão de eletricista enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, em face do enquadramento no item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964. 5. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196. 6. A realização de perícia judicial, em regra, pressupõe a existência de provas que delimitem as atividades realizadas pelo trabalhador, para que seja possível ao perito a confecção do laudo, o que não é o caso dos autos. 7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 8. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.

TRF4

PROCESSO: 5001448-67.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso e de postura inadequada, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, bem como a lombalgias e estresse com cobrança de cumprimento de prazos e horários, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008811-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE PEDREIRO, PEDREIRO E AJUSTADOR OFICIAL. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.05.1973 a 12.08.1974, 13.11.1974 a 22.04.1975, 01.03.1978 a 30.06.1978, 02.07.1979 a 20.11.1979 e 01.12.1979 a 26.02.1981, a parte autora exerceu as funções de servente de pedreiro e pedreiro, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, pelo regular enquadramento nos códigos 1.2.9 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 05.03.1981 a 25.08.1988, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 41/43), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2012). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.