Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limpeza de sanitarios publicos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015437-16.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005631-93.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031591-38.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1988 a 31/03/1998, de 01/04/1998 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a 02/10/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2013). 10 - Conforme laudo técnico pericial (ID 96814891 – págs. 48/53), no período laborado na Prefeitura Municipal de Palmares Paulista: de 01/04/1988 a 31/03/1998, o autor, “na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na coleta de lixo doméstico depositados nas calçadas de ruas e avenidas do município de Palmares Paulista - SP. A atividade consistia no recolhimento do lixo urbano depositado nas calçadas, e transporte do material coletado em caminhão específico, até a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); de 01/04/1998 a 31/03/2001, “na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período na limpeza e conservação dos sanitários públicos existentes na rodoviária e praça central do município de Palmares Paulista, locais de grande circulação de pessoas. A atividade consistia na limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); e de 01/04/2001 a 02/10/2013, “na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na limpeza e conservação do pátio e sanitários da EMEF, Vereador Antônio Humberto Gomieri. A atividade consistia em varrer o pátio, limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano). 11 - Assim, diante da exposição a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, possível o reconhecimento de sua especialidade. 12 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/10/2013 – ID 96814890 – pág. 17), o autor alcançou 25 anos, 6 meses e 2 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data. 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Sem alteração da verba honorária, pois a Súmula 111 do STJ não tem aplicabilidade no caso, eis que o D. Juiz arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1038044-81.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE (SERVIÇOS GERAIS). PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A despeito da juntada aos autos do PPP elaborado pela ex-empregadora no período questionado, foi determinada a realização de perícia judicial in loco, cujo laudo (fls. 332/347 da rolagem única dos autos digitais) apontou que o autor desempenhou afunção de servente no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, cujas atividades eram "realizar serviços de limpeza do prédio, salas administrativas, salas de aula, limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo".Acrescentou o expert que "durante a limpeza eram usados produtos químicos diluídos em água como cloro/detergente/sabão líquido" e que "a limpeza dos benheiros e a coleta de lixo eram realizadas duas vezes ao dia."6. Em sua conclusão, a perícia técnica identificou a exposição a agentes químicos apenas de modo eventual e que a concentração usada durante a limpeza das áreas era diluída em água, o que afasta a caracterização da especialidade do labor no particular.Todavia, no que tange aos agentes biológicos, o laudo pericial atestou o trabalho do autor "em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), especificamente limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheirosde usocoletivo. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de IPI´s. O Anexo 14 da NR-15 traz em sua redação a relação de trabalhos e operaçõesqueenvolvem contato com agentes biológicos similares aos que ocorrem neste grupo: - lixo urbano (coleta e industrialização)."7. Considerando a conclusão da perícia judicial, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, em razão da exposição a agentes biológicos, tal como decidido na sentença, que não merececensura.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001726-58.2018.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002200-60.2006.4.03.6107

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, contudo, o intervalo controverso de 23/8/1989 a 29/12/2001, em que o autor exerceu a função de "auxiliar geral" no setor de limpeza da empresa "Curtume Araçatuba Ltda.", não pode ser reconhecido como especial. - A parte autora colacionou formulário e laudo técnico, os quais descrevem suas atividades da seguinte forma: "Executa trabalho rotineiro de limpeza em geral no setor de Administração e Produção em geral e pátio, espanando, varrendo as dependências do prédio, bancadas, para manter as condições de higiene e conservá-los; lava os vasos sanitários, (mictórios e pias), preparava o café, leite para servir para os funcionários, operava a roçadeira manual onde efetuava pode de grama, realizava limpeza da produção limpando o piso, retirando com roso excesso de água, pedaços de couro, realizava a higienização dos sanitários da produção e administração, para manter as condições de higiene". Esse laudo pericial indica, ainda, o manuseio de agentes químicos (desinfetantes, detergentes, sabão - em pó e pedra) e a presença de agentes biológicos (em decorrência de estar em contato com o lixo do banheiro e lavagem de vasos sanitários, piso, mictório e lavatório), o que é insuficiente para denotar a especialidade requerida. - De acordo com o anexo do Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas - situação não verificada nestes autos, cujas atribuições do suplicante consistiam na limpeza em geral nas dependências do prédio da empresa e, eventualmente, na utilização de produtos químicos. - Apesar do mencionado laudo atestar a exposição a agentes biológicos, verifica-se que o autor executava a limpeza das áreas internas e externas do curtume e, para o enquadramento no código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, se faz necessária a comprovação de trabalhos em estabelecimento de saúde ou outras hipóteses que não abrangem o trabalho do autor. - Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5020677-60.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPIS. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual a agentes biológicos potecialmente nocivos à saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. Na hipótese, tendo em vista que as atividades de limpeza de sanitários e coletas de lixo ocupavam parte razoável da jornada da demandante, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial com fundamento na Súmula n. 198 do extinto TFR e no REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534 do STJ). 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. E, de qualquer modo, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 5. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. 6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 7. Comprovada a especialidade do tempo de serviço controverso, e devidamente convertido para tempo comum pelo fator 1,2, deve este ser averbado pelo INSS para futura concessão de benefício previdenciário. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5027552-80.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.

TRF4

PROCESSO: 5012823-68.2021.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CAL E CIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos poeira de cal e cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de serviços gerais ou de limpeza. A atividade de limpeza não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004129-23.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário , fornecido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da análise de tal documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação, encarregado de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de gradeamento e sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos coletor de esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas atividades, em que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que ocupou, não é possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos provenientes de contatos com esgoto sanitário. Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a 30.11.1991, bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013, tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta  parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019672-95.2021.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária. 4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos. 5. A autora desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em indústria de porte considerável, com grande número de empregados, podendo ser considerada como um ambiente de grande circulação de pessoas. 6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes. 8. A autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. 9. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial. 10. A autora alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos.

TRF4

PROCESSO: 5032180-78.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que não enfrenta matéria deduzida na contestação capaz de, em tese, afetar o direito da parte autora. 3. Incorre em omissão a sentença que não analisa o ponto referente à aplicação dos índices negativos de inflação, embora não suscitado na contestação, já que os consectários legais podem ser examinados de ofício. 4. A utilização de produtos de limpeza como detergente, desinfetante e água sanitária, em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos, com grande circulação diária de pessoas, não permite o enquadramento da atividade como especial, devido à reduzida concentração dos agentes químicos. 5. O contato com hidrocarbonetos derivados do petróleo deve ser comprovado com base nas atividades desempenhadas pelo segurado, descritas no perfil profissiográfico previdenciário, principalmente no caso em que a exposição a esses agentes químicos não é inerente ao cargo. 6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Havendo omissão na sentença, é injustificada a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos declaratórios.

TRF3

PROCESSO: 5044768-08.2022.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Não conhecida da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve concessão de qualquer benefício previdenciário, razão pela qual, obviamente, não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, vez que o fato de haver documentos não apresentados previamente na via administrativa terá influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124, sendo que no caso não houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário pela sentença.3. Para comprovar atividade especial no período de 01/08/2012 a 05/12/2018 (DER), laborado na PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA, para cumprir a função de Serviços Gerais, a autora apresentou cópia de sua CTPS e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (ID 255907973), demonstrando que o trabalho consistia em varrição, limpeza e lavagem de copa e banheiro entre outras áreas, com a utilização de desinfetantes, sabão, álcool, detergente e água sanitária, além da coleta de lixo, sendo constatada a exposição a agentes biológicos nocivos a saúde.4. Foi elaborado também nestes autos laudo técnico pericial (ID 293310137), demonstrando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos, bem como realizava o recolhimento do lixo desses estabelecimentos, sempre como faxineira, ficando em contato com agentes químicos (cloro liquido) e agentes biológicos (limpeza de sanitários e coleta de lixo interno dos banheiros).5. Diante da exposição da autora aos agentes biológicos (fungos e bactérias), o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme atestado pelos laudos periciais apresentados.6. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial.7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5024707-07.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPIS. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. A exposição habitual a agentes biológicos potecialmente nocivos à a saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 7. Na hipótese, tendo em vista que as atividades de limpeza de sanitários e coletas de lixo ocupavam parte razoável da jornada da demandante, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial com fundamento na Súmula n. 198 do extinto TFR. 8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, é devida a averbação no tempo de serviço/contribuição da parte autora, nos termos da sentença. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5003944-48.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032538-97.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com base na prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1965 (com 12 anos de idade) até 10/11/1976 (data de emissão da CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/06/2000 a 07/08/2013 (DER), vez que o trabalhou em setor de 'pessoal de obras' e 'ajudante geral', varrendo vias públicas, acondicionando lixo urbano em recipientes próprios à sua coleta, participando dos serviços de melhoria do sistema de limpeza urbana e zelando pela guarda e conservação do material de limpeza, efetuando limpeza de sanitários e banheiros, exposto de modo habitual e permanente a 'microorganismos', enquadrado no código 3.0.1 (item g), Anexo IV do Dec. nº 2.172/97 e Dec. nº 3.048/99. 5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (07/08/2013 fls. 44/47) perfazem-se 44 anos, 03 meses e 25 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (17/03/2014), conforme determinou a sentença, uma vez que o autor não impugnou o decisum. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF4

PROCESSO: 5014484-58.2020.4.04.9999

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE DIVERSO DO HOSPITALAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. 3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual. 6. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

TRF4

PROCESSO: 5000902-03.2022.4.04.7127

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. LIMPEZA DE FOSSAS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Precedentes desta Corte observam que é possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição vertido para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições pelo exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio (transformação do emprego público em cargo público), por se tratar de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos. 2. Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Saliente-se que a atividade enquadrada como especial pelo Anexo 14 da NR-15 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é a de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. Por isso, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista na legislação citada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024108-89.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLETA DE LIXO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas coleta de lixo e de unidades sanitárias, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.

TRF4

PROCESSO: 5004730-92.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. As notas fiscais de produtor rural e o comprovante de cadastro no INCRA consistem em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). 6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 8. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 9. A utilização de produtos de limpeza como detergente, desinfetante e água sanitária, em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos, não permite o enquadramento da atividade como especial, devido à reduzida concentração dos agentes químicos. 10. É inviável o enquadramento da atividade com base na exposição a agentes químicos, não havendo menção no perfil profissiográfico previdenciário à realização de tarefas que ocasionem contato com esses fatores de risco.