Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'litisconsorcio ativo facultativo entre advogado e cliente na execucao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006182-96.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008352-41.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5001639-18.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5032455-12.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.

TRF4

PROCESSO: 5043598-95.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DE EXCESSO RELATIVO A PERÍODO EM ATIVIDADE NOCIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. Conquanto, no julgamento do Tema 709, o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, no caso dos autos, porém, não há comprovação do exercício de atividade especial pelo exequente após a implantação da aposentadoria especial, não cabendo o desconto/compensação no valor exequendo. 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia.

TRF4

PROCESSO: 5047010-39.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5034500-91.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5017795-81.2020.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5010895-87.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004326-08.2020.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001876-79.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5017858-09.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5035779-78.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5033315-81.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5035787-55.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5033154-71.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5052693-28.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 02/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5035789-25.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5036684-83.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5035121-54.2020.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020