Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'litisconsorte passivo'.

TRF4

PROCESSO: 5030796-12.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005231-34.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF1

PROCESSO: 1001454-66.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A preliminar de nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Ainda que a filha menor não tenha integrado o polo ativo deste feito, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois é filha comumda autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda da genitora até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/07/2022. DER: 29/08/2022, indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente".7. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque o CNIS comprova que ele se encontrava vertendo contribuições previdenciárias, na modalidade contribuinte individual.8. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável alegada até a data do óbito do instituidor: certidões de nascimento de filhos havidos em comum, nascidos em 10/2001 e 03/2005; contrato de plano funerário (2012), constandoaautora na condição de esposa do falecido e identidade de endereços (2022), complementado por prova oral, conforme sentença.9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. A pensão por morte devida desde a data do óbito, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e tempo de contribuição, bem assim a idade da beneficiária (nascida em dezembro/1973), nos termos da Lei 13.135/2015.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.14. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.15. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1011742-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHAMENOR EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A preliminar de nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Ainda que a filha menor não tenha integrado o polo ativo deste feito, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois é filha comumda autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda da genitora até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/06/2010. DER: 10/12/2021.7. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque a filha menor do instituidor encontra-se percebendo regularmente o benefício aqui vindicado, desde a data do óbito.8. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável alegada até a data do óbito do instituidor: sentença judicial com reconhecimento de união estável post mortem; certidão de casamento religioso realizado em 11/2002;certidõesde nascimento de filhos havidos em comum, nascidos em 02/2001 e 05/2005; a demandante fora a declarante do óbito, na condição de companheira, bem assim a responsável pelo pagamento das despesas do funeral; declarações de testemunhas, com firmadevidamente reconhecida. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.10. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal e administrada pela própria autora, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser apartir da sua inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)11. O benefício em favor da companheira será devido, a partir da data da prolação da sentença, conforme requerido pelo INSS em suas razões recursais.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.

TRF4

PROCESSO: 5004390-85.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida,conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdênciacomplementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculadaquando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.

TRF4

PROCESSO: 5018974-94.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5023377-89.2020.4.03.0000

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSORTE PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.  NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O mandado de segurança foi proposto em face do Chefe da Agência Central da Previdência Social - CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRV. O protocolo de requerimento de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi feito perante a APS Digital de Campo Grande. Ou seja, trata-se de modalidade de requerimento online, cujo atendimento é todo feito à distância. 2. A Resolução n. 691/2019 visando dar andamento aos inúmeros processos de requerimento de benefício instituiu as Centrais de Análise de Benefício, sendo possível concluir da sua simples leitura que a APS Digital de Campo Grande está ligada à CEAB/RD da SRV, que atende as região norte e centro-oeste. 3. Destarte, a análise da documentação apresentada permite verificar que de fato o processo está sob gerência da CEAB/RD da SRV, de modo que a indicação da autoridade coatora não me parece equivocada. Logo, afastada a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Quanto a utilização da via do mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a proceder à análise do benefício requerido, entendo que é plenamente adequada. Vale ressaltar que não se analisará nesta via se a parte tem ou não direito ao benefício pretendido, mas apenas a eventual demora injustificada da autarquia em concluir o procedimento administrativo da impetrante.   5. Deve ser afastada, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Isto porque não há lei que assim imponha e tampouco a natureza da relação jurídica exige tal formação jurídica, na forma como orienta o artigo 114 do CPC. 6. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 7. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 8. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII,  verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 9. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000666-22.2017.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019796-50.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1028488-84.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1002545-94.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033496-56.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1022283-05.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 23/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006148-02.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1001723-76.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 22/02/2024