Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024220-86.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5002014-29.2014.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5026121-64.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020450-03.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007704-60.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5004897-02.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004145-28.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5013820-51.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068204-72.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5043704-62.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000652-65.2018.4.03.6115

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.6. Assim, tendo em vista que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 28/06/2013 e que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2018, deve-se afastar o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.7. Apelação a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060198-76.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002567-86.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 23/07/2018

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. - Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária. - Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4. - Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.

TRF4

PROCESSO: 5008648-65.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5009114-54.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5051751-30.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5018143-65.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5013833-16.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. 1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício. 2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015). 3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios. 5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008711-83.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 12/07/2020