Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra inss por demora em agendamento de pericia medica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058551-51.2015.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005413-66.2015.4.04.7005

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012796-91.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006101-28.2015.4.04.7005

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5014418-63.2024.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001649-32.2021.4.04.7015

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015757-21.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1007528-64.2023.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Data da publicação: 03/09/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOPROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimentoadministrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário,que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a ausência de razoabilidade do prazo estipulado pela Administração para realização da perícia médica, que fora agendada para data que, acaso mantida, superaria os 5 (cinco) meses da data do requerimento.4. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob a perspectiva da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), devendo, pois, sermantidaa sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o agendamento e realização desse procedimento em prazo razoável.5. Outrossim, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o agendamento da perícia para data mais próxima, o que, sem outras informações quanto à efetiva realização ou não doprocedimento,evidencia a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo cuja desconstituição se recomenda.6. Remessa necessária a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003694-85.2016.4.04.7208

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001075-12.2016.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002000-56.2020.4.03.6113

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 16/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016887-69.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5001999-39.2024.4.04.7007

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046312-44.2017.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5032527-62.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004140-43.2020.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013830-78.2015.4.04.7208

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015203-86.2015.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002379-22.2016.4.04.7208

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017