Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca para restabelecimento de pensao por morte'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008303-22.2013.4.04.7110

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 06/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003573-96.2019.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006188-62.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000801-20.2023.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031489-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade. - Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor. - Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos. - Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte. - Vislumbro a presença dos requisitos essenciais  à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide. - O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício. - Segurança concedida.

TRF3

PROCESSO: 0019100-32.2012.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 19/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010519-15.2020.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1000964-57.2023.4.01.3507

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.2. Considerou-se que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS, bem como que a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o quenão há espaço na estreita do mandado de segurança.3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai emdezanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, nomomentode substituição da curadora do beneficiário.5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985, sendo que, com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício,sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida. Além disso, a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento.6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006669-41.2020.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006228-59.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011119-25.2023.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3

PROCESSO: 5001357-78.2023.4.03.6118

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014273-73.2012.4.04.7001

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008998-40.2012.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014684-62.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000795-81.2020.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047936-26.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023029-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001525-51.2023.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023