Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandato eletivo'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006135-98.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5008676-72.2020.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. 1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. 2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009076-16.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015663-46.2015.4.04.7107

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017180-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009567-35.2012.4.04.7102

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004273-62.2013.4.04.7006

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma. 2. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 3. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 4. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

TRF4

PROCESSO: 5003494-60.2020.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Quanto ao titular de mandato eletivo, tem-se que este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado, dispensando tal comprovação. A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que para que possam ser computadas as contribuições vertidas como contribuinte individual na qualidade de empresário, faz-se necessária a comprovação do efetivo desempenho do trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5002773-13.2022.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1002469-58.2020.4.01.3905

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5028333-68.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001977-15.2014.4.04.7012

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012439-98.2013.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001557-48.2011.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5026702-55.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5033467-76.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001865-62.2017.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007595-69.2013.4.04.7207

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016