Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da homologacao dos calculos e expedicao de rpv'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012542-50.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1012094-55.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96).REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de pagamento do montante calculado a título de execução complementar no valor de R$ 5.427,97 (valor principal) e R$ 142,34 (honoráriosadvocatícios), sob a alegação de ser devida a incidência de juros de mora no período entre a homologação da conta e a expedição do precatório/RPV.3. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.4. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).5. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.6. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.7. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parteexecutada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021865-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1028509-94.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARTE EXEQUENTE PROVIDA.1. Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento aoTribunal (fevereiro/2019).2. No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos),quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros demora.3. Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento aoTribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96 alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários de sucumbêncianovalor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizam a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo).4. A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequenovalor (RPV) ou do precatório.6. Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.7. Recurso da exequente provido.

TRF4

PROCESSO: 5004232-35.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5020340-42.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1005362-73.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Razão assiste ao recorrente no que se refere à data de início do benefício. No julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com oexaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise dematéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)serãosobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimaráoINSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais".(grifamos)4. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida contrária àquele entendimento. Os Juros eCorreção monetária devem ser fixados, portanto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5014515-78.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5003732-27.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5002642-08.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5023813-79.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5011192-65.2015.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5009753-43.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020