Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da qualidade de segurada da instituidora com base em auxilio doenca recebido por tutela antecipada'.

TRF4

PROCESSO: 5006458-71.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5021489-97.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016210-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023611-89.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005187-14.2013.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004568-15.2012.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004718-20.2016.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013570-21.2012.4.04.7009

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521996-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito. 4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada. 5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida por ocasião do óbito, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006223-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. I- No caso presente, considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/4/05, e o óbito ocorrido em 23/10/14 (aos 31 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 16/6/06, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Ainda que fosse estendido o período de graça conforme o disposto no §2º do art. 15 teria mantido a mencionada condição somente até 15/6/07. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". II- Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ. III- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Inteiramente anódina a discussão sobre a alegada união estável e consequente dependência econômica do companheiro em relação à falecida, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da instituidora. V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007391-44.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5007696-91.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5020540-15.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038211-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038528-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003876-62.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012137-29.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021