Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca que julgou procedente a revisao da aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009880-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COLIMA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O laudo pericial conclui que a incapacidade laboral é total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do autor. - Em suas razões de apelação, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O Recurso traz sustentações incongruentes, que foge da realidade dos autos, pois se parte do pressuposto que as patologias apresentadas pelo recorrente consistem em "grande trauma da coluna" e "doença de natureza grave de problemas pulmonares", quando em verdade, a doenças que acometem o autor são transtornos comportamentais. - Denota-se que os argumentos expostos no apelo não se sustentam por si só, sendo imperativa a manutenção da r. Sentença na parte que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. - Mantido o percentual dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigora na data da presente decisão. - Negado provimento à apelação da parte autora. Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da verba honorária e dos juros de mora e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016007-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 10/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são incontroversos e estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e, não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04 anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado. - Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado, independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial, conforme observa o perito judicial. - Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença. - Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença. - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001368-94.2010.4.03.6201

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida. - No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa. - O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011. Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131). - O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009. - A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício. - Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro. - Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187). - Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. -Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício. - A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente. - Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício. Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000288-13.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À DER E ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. É possível o reconhecimento de períodos posteriores ao requerimento administrativo, em observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 3. O cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo reiteradamente adotado na jurisprudência deste Tribunal Regional e, em especial, desta Oitava Turma. 4. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou a incidência de juros de mora, uma vez que a parte autora só faz jus ao benefício se considerados períodos posteriores ao requerimento administrativo. Ainda que não fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, o autor preencheu os requisitos antes do ajuizamento da ação, conforme já destacado acima. Assim, ao ser citado, o INSS tomou ciência da pretensão da autora, já tendo condições de verificar, naquele momento, que restavam preenchidos os requisitos do benefício. Mesmo assim, apresentou contestação de mérito e insurgiu-se contra a implantação do benefício. 5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111. 6. Embargos de declaração desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5037462-87.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5012546-96.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009871-15.2018.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5004881-58.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004938-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado em 20 de julho de 2012, afirma que a autora, de 45 anos de idade, costureira autônoma, é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril, com colocação de implante acetábulo femoral aos 12 anos de idade, bem como é obesa grau III. Conclui a jurisperita, que o quadro clínico é crônico e vem de longa data (acima de 10 anos), e que existe incapacidade parcial e temporária. Em resposta ao quesito 2 do Juízo, diz que a doença é congênita e seu agravamento se deu por volta dos 27 a 30 anos de idade. Apesar da incapacidade, responde a profissional, que pode exercer atividades como costureira, bordadeira e outras profissões na qual permaneça sentada. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada. - A pretensão da autora não merece acolhida, pois em que pese a incapacidade constatada, a perita judicial afirma que a mesma pode exercer a sua atividade habitual de costureira. - Ainda se outro fosse o entendimento, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS em 08/2008. Conforme se depreende do bem elaborado laudo pericial, a doença é congênita e houve piora clínica e agravamento acentuado da condição clínica da autora a partir dos seus 27 a 30 anos de idade. Destarte, quando se filiou ao sistema previdenciário , a capacidade laborativa da apelante já estava comprometida, não se tratando, pois de agravamento posterior de seu quadro clínico após a sua filiação no RGPS, que se deu quando contava com 41 anos de idade. Os documentos médicos carreados aos autos comprovam que a recorrente apresenta luxação congênita de quadril esquerdo. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em 22/03/2010, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção. Inclusive, há indicação de que o benefício foi suspenso em 23/12/2010 na seara administrativa e, posteriormente cessado em 01/01/2011, ante a constatação de irregularidade/erro administrativo. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005288-57.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. - O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados. - Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF. - Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual. - Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. - O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS. - Apelação em parte provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5769886-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007852-96.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho. 2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. 5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99. 6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo. 7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade. 8. Apelação da impetrante não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040561-03.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Agravo Retido conhecido, reiterada a sua apreciação nas razões de Apelação. - Tanto no agravo na forma retida quanto na preliminar arguida no recurso de Apelação, a parte autora argui a existência de cerceamento de defesa, posto que não teria sido acolhido o pleito de retorno aos autos ao jurisperito para que responda aos quesitos complementares. - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015). - O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo a necessidade de esclarecimentos. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação do processo e da Sentença por cerceamento de defesa. - As qualidades de segurado e da carência necessária estão comprovadas nos autos. - No apelo, o autor pugna de forma taxativa pela concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa. . Conclui o jurisperito, que é portadora de sequela de fratura de vértebra e osteoartrose de coluna lombossacra, que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente. - O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, como requerido no apelo, posto que se depreende do teor do laudo pericial, que está incapacitado ao seu trabalho habitual de técnico de telecomunicações, porém se vislumbra a sua reabilitação profissional, pois o perito judicial aduz que apresenta capacidade multiprofissional. - Apesar de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente, não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 16/06/2011, dia seguinte à cessação indevida do benefício (NB nº 5354553284 - fls. 88/89), uma vez que há atestado médico (fl. 39), datado de 06/06/2011, endereçado ao INSS, para que seja mantido o afastamento do trabalho por não ter condições de exercer suas funções laborativas. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento ao Agravo Retido. - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/06/2011.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294642-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353051-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006125-94.2012.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal. III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008. VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042414-86.2003.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6117488-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000607-19.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017