Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca que julgou procedente a revisao da aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009880-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COLIMA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O laudo pericial conclui que a incapacidade laboral é total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do autor. - Em suas razões de apelação, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O Recurso traz sustentações incongruentes, que foge da realidade dos autos, pois se parte do pressuposto que as patologias apresentadas pelo recorrente consistem em "grande trauma da coluna" e "doença de natureza grave de problemas pulmonares", quando em verdade, a doenças que acometem o autor são transtornos comportamentais. - Denota-se que os argumentos expostos no apelo não se sustentam por si só, sendo imperativa a manutenção da r. Sentença na parte que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. - Mantido o percentual dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigora na data da presente decisão. - Negado provimento à apelação da parte autora. Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da verba honorária e dos juros de mora e correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1018127-08.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL QUESE ENCONTRA RECEBENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.7. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.8. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.9. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a ressalva de que deve ser mantido ativo o auxílio-acidente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016007-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 10/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são incontroversos e estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e, não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04 anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado. - Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado, independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial, conforme observa o perito judicial. - Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença. - Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença. - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001368-94.2010.4.03.6201

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida. - No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa. - O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011. Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131). - O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009. - A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício. - Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro. - Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187). - Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. -Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício. - A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente. - Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício. Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1018749-53.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direitoadmitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) asentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunh

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000288-13.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À DER E ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. É possível o reconhecimento de períodos posteriores ao requerimento administrativo, em observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 3. O cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo reiteradamente adotado na jurisprudência deste Tribunal Regional e, em especial, desta Oitava Turma. 4. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou a incidência de juros de mora, uma vez que a parte autora só faz jus ao benefício se considerados períodos posteriores ao requerimento administrativo. Ainda que não fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, o autor preencheu os requisitos antes do ajuizamento da ação, conforme já destacado acima. Assim, ao ser citado, o INSS tomou ciência da pretensão da autora, já tendo condições de verificar, naquele momento, que restavam preenchidos os requisitos do benefício. Mesmo assim, apresentou contestação de mérito e insurgiu-se contra a implantação do benefício. 5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111. 6. Embargos de declaração desprovidos.

TRF1

PROCESSO: 1011865-08.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS, DO CÔNJUGE DA PARTEAUTORA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei n. 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente quedurantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade,descaracterizando a condição de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, letra "b", da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial

TRF4

PROCESSO: 5037462-87.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF1

PROCESSO: 1009286-53.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO.ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de serreabilitada para outra ocupação, tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal deJustiça.4. Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, todavia não necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é indevido o acréscimoprevisto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.5. Não assiste razão ao INSS quando postula a isenção do pagamento das custas processuais, isso porque a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto na Lei n. 7.603/2001, ambas do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas,despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União (art. 3º). Precedente desta Corte Regional.6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para excluir da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /9

TRF1

PROCESSO: 1015305-17.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DOCPC.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização deprévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgadoem 15/05/2019.4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiroprocesso, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processomais recente.6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerandoinjustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5012546-96.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1040719-98.2021.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 04/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5004881-58.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004938-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado em 20 de julho de 2012, afirma que a autora, de 45 anos de idade, costureira autônoma, é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril, com colocação de implante acetábulo femoral aos 12 anos de idade, bem como é obesa grau III. Conclui a jurisperita, que o quadro clínico é crônico e vem de longa data (acima de 10 anos), e que existe incapacidade parcial e temporária. Em resposta ao quesito 2 do Juízo, diz que a doença é congênita e seu agravamento se deu por volta dos 27 a 30 anos de idade. Apesar da incapacidade, responde a profissional, que pode exercer atividades como costureira, bordadeira e outras profissões na qual permaneça sentada. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada. - A pretensão da autora não merece acolhida, pois em que pese a incapacidade constatada, a perita judicial afirma que a mesma pode exercer a sua atividade habitual de costureira. - Ainda se outro fosse o entendimento, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS em 08/2008. Conforme se depreende do bem elaborado laudo pericial, a doença é congênita e houve piora clínica e agravamento acentuado da condição clínica da autora a partir dos seus 27 a 30 anos de idade. Destarte, quando se filiou ao sistema previdenciário , a capacidade laborativa da apelante já estava comprometida, não se tratando, pois de agravamento posterior de seu quadro clínico após a sua filiação no RGPS, que se deu quando contava com 41 anos de idade. Os documentos médicos carreados aos autos comprovam que a recorrente apresenta luxação congênita de quadril esquerdo. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em 22/03/2010, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção. Inclusive, há indicação de que o benefício foi suspenso em 23/12/2010 na seara administrativa e, posteriormente cessado em 01/01/2011, ante a constatação de irregularidade/erro administrativo. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1012459-56.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência legal, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo deserviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria híbrida por idade.3. Tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, mormente ao dever do INSS de conceder o melhor benefício, pode o magistrado deferir, de ofício, pedido distinto do que consta na exordial.4. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PrimeiraSeção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.).4. Restando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que, somado ao tempo de atividades rural e urbanas na qualidade de empregado, completam o período de carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida poridade, o benefício deve ser concedido a partir da data de implementação do requisito etário, em face do disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1011734-33.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque otempo de atividade campesina não pode ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.

TRF1

PROCESSO: 1018536-71.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque amencionadaatividade não pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que nas ações previdenciárias a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.

TRF1

PROCESSO: 1008054-06.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado ao menos um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque oexercício do labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicad

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009871-15.2018.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022