Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao do beneficio ate conforme estimativa pericial'.

TRF1

PROCESSO: 1007956-81.2021.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA CONFORME CONCEITUAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFORMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Porém, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este Juízo comprova que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos peloprazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa senda, nãofazjus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. Acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial, a tese não é pertinente. Trata-se de autor menor, em idade escolar, queestáfrequentando regularmente o segundo ano do ensino médio. O laudo concluiu que o diagnóstico do periciando mais provável é de asma e transtorno de ansiedade e que o prognóstico é de "tratamento bom para ambas as patologias, desde que receba tratamentomédico e psicológico adequado", com o fim da incapacidade em cerca de 6 meses".3. Observa-se que o laudo pericial de ID 312792011 diz que o caso do autor se refere a incapacidade laborativa temporária e não deficiência (requisito legal para concessão do BPC) e que a estimativa de prazo para afastamento das atividades era deapenas6 ( seis) meses.4. Compulsando os autos, não se verifica qualquer prova que pudesse levar à conclusão sobre a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessemobstruir a participação plena do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conceito de deficiência contido no Art. §2º do Art. 20 da Lei 8.742/93).5. Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, a improcedência do pedido era medida que se impunha, não merecendo, pois, qualquer reparo asentença recorrida.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.7. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1031518-30.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. CONDIÇÕES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA PERICIAL DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. PRAZO APROXIMADO. PREVISIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia cinge-se às condições para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido, pois o INSS se insurge quanto à inviabilidade de submeter a autora à reabilitação profissional, tendo em vista a possibilidade dealteração da situação fática por perícia posterior, sobretudo pela possibilidade de evolução positiva do quadro clínico, mediante tratamento adequado. Pede, ainda, que a data de cessação seja fixada conforme o art. 60, §9 º, da Lei n. 8.213/91.2. Quanto à incapacidade, o perito atestou que devido à dor crônica e à artralgia deverá ser reavaliada a condição da incapacidade em 02 (dois) anos. Definiu a incapacidade como parcial e temporária, mas não estimou data exata de cessação, pois acondicionou ao tratamento e à reabilitação da perna direita. O perito não atestou o tempo e o eventual tratamento necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou sua atividade habitual, todavia, houve oestabelecimento de que deveria haver revisão da incapacidade no período de 02 (dois) anos.4. Em relação à sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, tem-se que esta deverá ser aplicada quando a incapacidade for temporária, ou seja, quando, diante da situação concreta, ficar evidenciada uma expectativa de que aincapacidade deixará de existir após um certo período destinado à recuperação do segurado.5. Dessa forma, reserva-se às situações em que, assim como no caso em análise, é possível ao magistrado fixar um prazo, em que se presume tenha ocorrido a recuperação, e fixar também a necessidade de pedido de prorrogação pelo segurado, caso entendaquea incapacidade ainda persiste. Esse é o entendimento extraído dos arts. 60, §8º, e 62 da Lei n. 8.213/91.6. Dessa feita, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, a concessão deveria ter sido estabelecida em observância ao que fixado no laudo pericial. Assim, há de ser concedido o benefício porincapacidade temporária pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de realização da perícia judicial, em 30/11/2020. Se, após tal data, a parte autora ainda entender que a incapacidade persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob seuencargo.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001204-38.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL ALÉM DA ESTIMATIVA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA OBJETO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ CUMPRIDA E EXAURIDA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVADOINSS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB em período superior ao fixado pelo perito.3. O prazo de cessação do benefício de auxílio-doença deverá respeitar o prazo fixado pelo perito judicial, pois se trata de conclusão técnica.4. Contudo, como se trata de recurso exclusivo do INSS e a sentença recorrida já foi objeto de cumprimento, porque objeto de antecipação de tutela, o que implicou exaurimento do prazo concedido e da fruição do benefício, não se justifica a alteração doDCB Judicial no presente momento, porque acabaria por prejudicar o exercício da faculdade de pedir a prorrogação do benefício e a realização de nova perícia administrativa, nos termos da Tese 164 da TNU.5. Apelação não provida.6. Honorários advocatícios recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030012-75.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/10/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000748-26.2012.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ESTIMATIVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. - Preliminarmente, observo que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação das disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, a sentença adotou os critérios previstos na Lei 11.960/2009, em conformidade com a pretensão autárquica. Nesse aspecto, portanto, o recurso não comporta conhecimento. - Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psoríase vulgar, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária. Segundo a perícia, a DII de início da incapacidade é 04/03/2013, conforme laudo médico acostado aos autos, tendo estimado que, "com o tratamento de aproximadamente 60 dias poderá ocorrer o retorno a função usual" (sic). - Presentes os requisitos para concessão do auxílio-doença, ante a natureza total e temporária da incapacidade do autor. - Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, na parte dispositiva, a sentença, de fato, incorreu em erro material, pois, em sua fundamentação, considerou pela fixação da DIB na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, qual seja, 04/03/2013. Contudo, ao mencioná-la, em sua parte dispositiva, a sentença, por equívoco, fez constar 04/03/2012, prosperando, portanto, a correção do erro material apontado. - Não prospera a alegação de inexistência de incapacidade, por ocasião da prolação da sentença, eis que a perícia judicial apenas estimou um tempo para recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, dado-lhe parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5016498-20.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004448-88.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011014-48.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5053970-89.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. ESTIMATIVA FEITA NO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. 4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, situação em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). 5. Havendo, o laudo pericial, assinalado um prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, justifica-se a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) pelo magistrado. 6. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implementação imediata dos benefícios previdenciários.

TRF1

PROCESSO: 1000621-48.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: CTPS, onde conta registro de trabalho urbano em 22/08/2016; extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, no período de 08/2016 a11/2018.5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 29/11/2018, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido operíodo de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que:" Autora é portadora de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA (CID J96.1) e BRONQUIECTASIA, CID j 47, sendo a incapacidade parcial e permanente.Início em novembro de 2018."7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida quanto ao indeferimento do pedido, de forma a ser concedido obenefício do auxílio-doença.8. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.9. No caso dos autos, tratando-se de concessão do benefício de auxílio-doença, o termo inicial será a data do requerimento administrativo do benefício, em 29/11/2018, observada a prescrição qüinqüenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento evinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação deste acórdão.

TRF1

PROCESSO: 1023539-80.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§2º).4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, nos seguintes períodos: 11/2017 a 12/2017, 02/2018 a 09/2018, 11/2019 a 12/2019,01/2020 a 12/2020, 09/2021 a 03/2022. Assim, se o último recolhimento da parte autora ocorreu em 03/2022, ela tem mais 12 meses de qualidade de segurado.5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 14/03/2022, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido operíodo de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "a autora é portadora de patologias da coluna vertebral, doença degenerativa, com espondilodiscoartrose avançada da cervical, com sequelas defratura de T10 A T12, com deformidade da coluna torácica, permanecendo com cifose torácica, redução fenda discal C2 a C7, artrose interapofisária, uncoartrose, dor crônica e incurável, associada à fibromialgia, dentre outras patologias queimpossibilitam de retornar ao seu labor, incapacidade permanente e total. Data provável da doença em 2018, e início da incapacidade em outubro de 2022, evolução de quadro clínico..7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o benefício de aposentadoria porinvalidez.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001579-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/66, realizado em 04/11/2013, atestou ser a autora portadora de "senilidade, hipertensão arterial, e arritmia cardíaca", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem precisar o inicio da incapacidade. 3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/66), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2000 a 03/2012. 4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (04/11/2013- fls. 57/66), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data. 5. Apelação da autora e apelação do INSS parcialmente provida.