Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'marmorista'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004334-84.2011.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MARMORISTA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 82/84 e 85/86), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na exordial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1968 a 01.06.1968, 01.06.1969 a 21.09.1969, 01.10.1969 a 12.04.1971, 01.06.1971 a 30.08.1971, 01.10.1971 a 31.01.1972, 01.06.1972 a 25.08.1972, 11.09.1973 a 14.02.1974, 12.02.1974 a 28.02.1978, 10.04.1978 a 30.10.1978 e de 02.05.2006 a 22.08.2010. 7. Nos períodos de 02.05.1968 a 01.06.1968, 01.10.1969 a 12.04.1971, e de 01.06.1971 a 30.08.1971, a parte autora laborou como marmorista, junto às empresas Ipiranga Mármore e Granito Ltda., M.A. Salgado Júnior e Irmãos Tessaloro Ltda., conforme consta das anotações em sua CTPS (fls. 38 e 39, respectivamente), sendo indiscutível que no exercício da referida atividade o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. Precedentes deste E. Tribunal. 8. Os demais períodos pleiteados não comportam enquadramento legal, em face da inexistência de comprovação de exposição a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos, considerando a análise das provas consubstanciadas nos registros constantes da CTPS da parte autora, a saber: no período compreendido entre 01.06.1969 a 21.09.1969, a parte autora laborou na atividade de mecânico de oficina, da empresa Ferreira e Santos (CTPS - fl. 33 e 38); de 01.10.1971 a 31.01.1972, laborou na empresa Granimar S/A- Mármores e Granitos, na atividade de cortador (CTPS- fl. 39); de 01.06.1972 a 25.08.1972, exerceu a atividade de encarregado de obras, da empresa Minas de Prata S.A. (CTPS - fl. 39); a parte autora também laborou de 11.09.1973 a 14.02.1974, na empresa Marmoraria Zona Sul Ltda., entretanto não consta a natureza do cargo no registro da CTPS (fl. 39); de 18.02.1974 a 28.02.1978, consta do CNIS (fl. 69), o vinculo empregatício com a empresa Margranac Mármores e Granitos Nacionais Ltda., contudo, a natureza do cargo encontra-se ilegível na cópia da CTPS (fl. 40); finalmente, no período compreendido entre 02.05.2006 a 22.08.2010, a parte autora exerceu o cargo de assistente de engenharia, junto à Construtora Gustavo Halbreich Ltda., não havendo previsão legal de enquadramento de tal atividade, por equiparação a categoria profissional, suscetível de exposição a agentes nocivos à saúde. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos especiais. 11. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000029-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.3 - O requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2014 e já reconhecida a especialidade do labor até 23/07/2014, em razão da exposição ao ruído de 94dB no labor em prol da “Vimargram Marmores e Granitos Ltda”.4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, observa-se que este permaneceu trabalhado para a “Vimargram Marmores e Granitos Ltda”. Neste sentido, verifica-se que a prova pericial foi confeccionada em 22/03/2016, na sede da referida empresa. Destarte, comprovada a exposição ao ruído de 94dB somente até a aludida data.5 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e admitida em sede administrativa (ID 95604909 – pág. 35), verifica-se que a parte autora não comprovou os 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002215-60.2020.4.03.6326

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRADOR DE MARMORARIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. POEIRA DE SÍLICA SEGUNDO PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO APENAS DE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.2. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, a função registrada possui descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao serrador de marmoraria o enquadramento por analogia ao esmerilhador e ao operador de jato de areia com exposição direta à poeira.3. Para os períodos posteriores a 28/04/1995 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP está regular podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.9. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.10. No caso concreto, não há períodos posteriores à DER junto ao CNIS.11. Com reconhecimento da especialidade de apenas parte dos períodos pleiteados, o autor não soma tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.12. Recurso do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013221-84.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, 02/02/1987 a 01/04/1996, 02/05/1996 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 30/08/2001, 03/09/2001 a 14/12/2009 (data da inicial). 2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 25/26 e 29/30 atestam que o autor desenvolveu suas atividades na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda-ME nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1997, 03/09/2001 a 30/11/2002, no cargo de marmorista, e 01/12/2002 a 12/02/2009 (data do PPP de fls. 29/30), no cargo de marmorista (encarregado de serra), exposto ao agente nocivo ruído de 94 decibéis. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Com relação ao período de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, laborados na empresa Barsotti Mármores e Granitos Ltda. Me, e 02/05/1997 a 30/08/2001, laborado na empresa Renilde Dias Rodrigues de Siqueira - ME, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não indicam a exposição a fatores de risco, no campo destinado a tal finalidade (campo 15), referentes aos três primeiros períodos consta "Sem Registro" (fls. 19/20, 21/22, 23/24) e, quanto ao último, consta "Não Informado" (fls. 27/28). 11 - O autor não laborou para a Barsotti Mármores e Granitos Ltda.-ME no período de 01/01/2003 a 01/01/2004. 12 - Referente ao período de 13/02/2009 a 14/12/2009 (data da inicial) não há nos autos laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos. 13 - Nos períodos compreendidos entre 02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009, laborados na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda - ME, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 94 decibéis, superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (80 dB), 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99, em sua redação original (90 dB), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 dB). 14 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/04/2009, data do requerimento administrativo (fl. 33), 33 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição, tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. 16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001722-76.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORTADOR DE MÁRMORE. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. A atividade cortador de mármore se enquadra, por equiparação, no código 1.2.12 e 2.3.3 do Decreto n.º 83.080/79. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009198-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.09.1954). - Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1972 qualificando o autor como trabalhador rural com residência em imóvel rural. - Certidão de casamento em 11.12.1976, qualificando o autor como tratorista. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.11.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerceu atividade rural, de 01.01.1969 a 31.12.1976. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 25.07.1976 a 31.10.2014, em atividade rural, de 01.04.1995 a 30.03.1996, como marmorista cortador, de 01.06.1997 a 29.08.1997, como serviços gerais para Julio Cesar dos Santos Ibitinga-ME. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 13.11.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que recebeu auxílio doença, rural, de 29.04.2003 a 02.09.2003 e 08.03.2004 a 03.05.2004. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de existirem alguns curtos registros urbanos (como cortador de mármore e serviços gerais), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.11.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000029-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULDADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014, e a imediata concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios. 2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial: no período de 02/10/1989 a 08/12/1995, laborado na Marmoraria Brich Ltda, o autor exerceu a função de “serviços gerais”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 01/07/1996 a 30/04/1999, laborado na Marmoraria Nobre Arte Ribeirão Preto Ltda ME, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 01/06/1999 a 02/05/2003, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador” exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 01/02/2004 a 12/04/2006, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 02/01/2007 a 19/08/2008, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 02/05/2009 a 11/03/2010, laborado na empresa Célia Regina de Carvalho Júlio Moretti – ME, o autor exerceu a função de “acabador II”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); e no período de 01/04/2010 a 23/07/2014, laborado na empresa Vimargram Mármores e Granitos Ltda ME, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a ruído de 99,9 dB(A), de acordo com o PPP (ID 95604909 – págs. 51/52); e exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A), conforme laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154). 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014. 17 - Ressalte-se que, apesar do PPP e do laudo técnico apontarem agentes agressivos diferentes para o período de 01/04/2010 a 23/07/2014, ambos indicam a exposição a ruído acima de 85 dB(A), não restando dúvida quanto a especialidade do labor exercido. 18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 95604909 – pág. 16), contava com 21 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95604909 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 - ID 95604909 – pág. 16), contava com 35 anos e 24 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, eis que os documentos, que comprovaram a especialidade do labor, não foram anexados ao requerimento administrativo. 21 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do CPC. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2014, deferida a JOSÉ DONIZETI PRAXEDES. 27 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017591-82.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE MARMORISTA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014658-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos e em 2014 laborava em marmoraria, conforme demonstrado pelos informes do CNIS, possuindo vínculos de natureza urbana inclusive como metalúrgico, conforme consta na certidão de casamento. 3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria . 4.As testemunhas ouvidas em juízo prestam depoimentos que, por si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação. 5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade. 7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível. 8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 9.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034817-56.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADE EM MARMORARIA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos comuns incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 78/80), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.11.1981 a 30.04.1986, 11.07.1991 a 22.02.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1980 a 13.08.1981, 01.08.1986 a 06.11.1990, 06.03.1997 a 20.08.1999, 01.02.2000 a 20.06.2002, 01.02.2003 a 26.02.2008 e 01.04.2011 a 10.05.2012. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1980 a 13.08.1981 e 01.08.1986 a 06.11.1990, a parte autora desenvolveu atividade de auxiliar de marmoraria (fl. 29), permanecendo exposto à poeiras minerais nocivas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, em razão do regular enquadramento no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez nos períodos de 06.03.1997 a 20.08.1999, 01.02.2000 a 20.06.2002, 01.02.2003 a 26.02.2008 e 01.04.2011 a 10.05.2012, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 49, 51 e 73/74), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2012). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2012), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001541-07.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 27/08/1990 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante, afinador, furador, montador e cortador, e esteve exposto a ruído sempre superior a 88 dB (A); no período de 06/03/1997 a 28/02/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de cortador de mármore e esteve exposto a ruído de 90 dB (A); e no período de 19/11/2003 a 20/07/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de acabador e esteve exposto a ruído sempre superior a 88 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001692-58.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE EM TINTURARIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Comprovada o exercício de atividades desenvolvidas nas funções de auxiliar de polidor, serviços gerais e marmorista, encontrando-se o autor exposto a pó de sílica, o que configura a atividade como especial, mediante enquadramento no item 1.2.12 do Anexo do Decreto 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6091311-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91.  NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO E CALOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", será concedida quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985 e de 01.10.1987 (conforme registro em CTPS – ID 98928489) a 14.03.1988, a parte autora laborou nas atividades de auxiliar de maquinista, operador de máquina e auxiliar de produção industrial de móveis, ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, trepidação, calor e a poeira orgânica (P.P.P. – ID 98928412 e Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.4 e 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 8. No período de 24.04.1985 a 11.04.1986, a parte autora laborou como trabalhador rural, em estabelecimento agropecuário, no plantio e corte da cana-de-açúcar, ocasião em que esteve exposta a calor acima dos limites permitidos em lei, e demais intempéries atinentes  à atividade (Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido no referido período, conforme os códigos 1.1.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 9. Em relação ao período de 02.05.1989 a 09.10.1995, no exercício da atividade de gancheiro (preparador e curtidor de couros), a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído e calor, acima dos limites legais (Laudo pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período, consoante os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos códigos 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. 10. Quanto aos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, a parte autora executou serviços gerais, atuando no manuseio de equipamentos e maquinários envolvidos no processo de produção, preparação e curtimento de couro, ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, segundo laudo pericial (ID 98928532), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial nos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 10.12.1997, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos código 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. Os demais períodos de 11.12.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, deverão ser computados como tempo de contribuição comum, considerando que os níveis de ruídos aferidos pela perícia - na variação de 80,8 a 87,7 dB(A), encontram-se abaixo do limites toleráveis pela legislação de regência - 90 dB(A), conforme explicitado no voto. 11. Em relação ao período de 15.07.1998 a 01.08.2000, o laudo pericial (ID 98928532, complementado pelo ID 98928584), realizado por similaridade, conforme indicação do Juízo de origem e diante da comprovação da inatividade da empresa empregadora, apurou que no exercício da atividade de auxiliar de produção, em indústria de móveis de aço (operando vários tipos de equipamentos e maquinários pneumáticos, com semelhança das atividades desenvolvidas na indústria moveleira, na qual trabalhou), a parte autora esteve exposta a vibração em intensidade nociva à saúde, devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, por enquadramento nos  códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.2 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais. 12. Finalmente, nos períodos de 03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de 03.10.2016 a 04.07.2018, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de montagem e marmorista, as provas produzidas nos autos comprovam que as atividades foram exercidas com exposição à agentes nocivos à saúde, notadamente, a ruído acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais de sílica, asbestos e outros, oriundos de pó residual do corte, perfuração e polimento de pedras de mármore e granito (P.P.P. – ID 98928412; Laudo Pericial – ID 98928532, complementado pelo ID 98928563), devendo ser reconhecido o exercício das atividades especiais nos períodos mencionados, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.2, 1.0.18 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 13. Somados os períodos comuns constante da CTPS e do CNIS (ID 98928489) aos períodos especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos e 09 (nove) meses de idade até a data do requerimento administrativo (04.07.2018), insuficientes à concessão do benefício previdenciário pretendido. 14. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014. Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo que antecede o ajuizamento da ação (15.12.2018). 15. Em consulta ao CNIS (ID 98928489), é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral especial na atividade de marmorista (conforme CTPS, PPP e Laudo Pericial, já mencionados), até a data de 31.10.2018, sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior, totalizou o tempo de 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 16. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 17. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. 19. O benefício é devido a partir da citação (22.01.2019 – ID 98928418). 20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação. 22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005169-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A respeito da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela possibilidade da reafirmação da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, verbis: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.3. No presente caso, a parte autora comprovou em 31/10/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 4. Por outro lado, verifica-se pelos documentos juntados aos autos e consulta aos dados do CNIS, que considerada a atividade especial até a data da emissão do PPP, em 03/12/2014, convertida para tempo de serviço comum, em razão a manutenção dos vínculos empregatícios da parte autora junto à empresa Marmoraria Emanuel Ltda -EPP, após a data do requerimento administrativo (01/11/2014 a 31/01/2016, 01/02/2017 a 30/11/2017), bem como ter efetuado recolhimentos individuais relativos à prestação de serviços junto ao Grupamento de Contratantes/Cooperativas no período de 01/08/2018 até 30/09/2021, possibilitando acrescer o tempo contributivo por meio da reafirmação da DER, tem-se que, no curso da demanda, a parte autora alcançou tempo de serviço/contribuição de 36 anos e 1 mês (343 meses de contribuição) e a idade de 59 anos e 3 meses, até a data da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019.5. Dessa forma, em 12/11/2019, a parte autora tinha direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observando-se o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/1999, garantindo-se o direito à não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é de 95,3333, e o tempo mínimo de contribuição foi atingido na vigência da MP 677/2015, convertida na Lei 13.183/2015.6. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135062-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038524-32.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e período de labor comum. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 15/03/1971 a 15/12/1976. 8 - As declarações de testemunhas não possuem valor probante, equivalendo a depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, e o Certificado de Dispensa de Incorporação não permite o reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor. Desta feita, não é possível o reconhecimento do labor rural de 15/03/1971 a 15/12/1976. 9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto a este período, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do período de 18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009. 18 - Em relação aos períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 01/11/1979 a 14/03/1989, laborados para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", nas funções de "ajudante de caldeiraria" e de "op. de empilhadeira", de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve submetido a ruído de 97,52 dB entre 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 90 dB entre 01/11/1979 a 14/03/1989. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, pois superado o limite estabelecido pela legislação. 19 - Quanto ao período de 24/01/1990 a 07/06/1995, trabalhado para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", na função de "op. de empilhadeira", conforme o PPP de fls. 41/42, o autor este submetido a ruído de 90 dB, superando o limite estabelecido pela legislação. 20 - Por fim, quanto ao período de 22/12/2003 a 24/07/2009, laborado para "CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda.", na função de "operador de empilhadeira", o PPP de fls.180/180-verso demonstra que o autor esteve submetido a ruído de 95dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 21 - Desta feita, enquadram-se como especiais os períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009. 22 - Pretende o autor ver computado seu labor de comum devidamente registrado em CTPS de 18/02/1997 a 18/04/1997 (fl. 95). 23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 24 - O ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). Precedentes. 25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial e comum reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns e especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 87/89), verifica-se que o autor, em 28/01/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 93), alcançou 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do requisito etário. 26 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 27 - No que sobeja, recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007466-39.2012.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO

Data da publicação: 27/03/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O fato de a ré contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do art. 120 da Lei 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho. 4. O direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento. 5. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável culpas concorrentes da empresa-ré e do segurado, que possibilitaram o acidente de trabalho ocorrido, de forma que cabe à demandada ressarcir ao INSS somente metade dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de auxílio-doença . 6. Recurso de apelação não providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024544-73.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002298-30.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5012296-19.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/07/2022