Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'medico cooperado requer correcao de contribuicoes vertidas com nit errado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009310-19.2017.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007056-44.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5016643-76.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora. 3. As contribuições previdenciárias efetuadas a menor do que o valor mínimo só poderão ser computadas para fins de obtenção de aposentadoria mediante o correto recolhimento. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033474-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB E DIP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NIT. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - Quanto à alteração da data do início do benefício para 24/05/2012, não há nada nos autos que comprove que o novo agendamento efetuado para a data de 22/08/2012, tenha se dado por culpa do INSS, e o ônus da prova cabe a quem alega o fato. No havendo comprovação de que o reagendamento se deu por erro do INSS, ao invés de impedimento do autor, há de se manter a data constante do Sistema Dataprev, que goza de presunção de veracidade. - O período recolhido como contribuinte individual, constante dos carnês/guias acostados aos autos, recolhido sob o NIT 1.114.342.226-5, deve ser incluído no cálculo do seu benefício. - No que tange ao período recolhido com NIT errado (1.114.342.226-2, ao invés de 1.114.342.226-5), há de se considerar que o autor apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Embora se verifique que em alguns meses houve erro na inscrição informada (NIT), o que ocorreu em relação há apenas um dígito, não há como negar-se a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os respectivos carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra pessoa, devendo esse período ser acrescido na aposentadoria do autor. - No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar que o código 2003 é o que indica as empresas (CNPJ) que adotaram a sistemática do SIMPLES, para recolhimento dos 11% referentes ao sócio que tem Pró-labore. Como os recolhimentos efetuados nesse código indicam o nome do autor, esse período também deve ser computado no seu tempo de contribuição. -O Código 1007 corresponde ao do contribuinte individual, com identificador do NIT/PIS/PASEP. Assim, o período recolhido sob esse código, com o NIT do autor, também deve ser computado no tempo de serviço do autor. Quanto ao código 1309 - empresário mensal - com NIT identificado como sendo pertencente ao autor, também deve ser acrescido no tempo de serviço do autor. - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). - A correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5003461-18.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. TEMA 629/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Hipótese em que o conjunto probatório coligido não é seguro quanto ao retorno da parte autora à agricultura após vínculo de trabalho urbano. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica desconsideração das contribuições em favor do segurado. 5. Hipótese em que, mesmo computados os períodos de tempo rural e urbanos reconhecidos, o autor não alcança tempo suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010780-54.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018264-80.2014.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5010881-06.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000995-06.2021.4.04.7222

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017494-69.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora na ação originária postulou a concessão do benefício a partir da citação, razão pela qual não pode em sede de ação rescisória postular a concessão do benefício a partir da sua cessação na via administrativa. 2 - Por sua vez, as questões relativas às hipóteses de cabimento da ação rescisória e à aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF referem-se ao mérito e com ele serão apreciadas. 3 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa havia surgido quando esta não possuía a qualidade de segurada. Nesse ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos médicos juntados aos autos e no laudo pericial, bem como no livre convencimento do julgador, para concluir que a parte autora já apresentava a doença incapacitante em agosto/2005, quando voltou a recolher contribuições previdenciárias após ficar cerca de 14 (catorze) anos sem fazer qualquer recolhimento. 4 - Certa ou errada, a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua nova filiação à Previdência Social, baseou-se nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, V, do CPC. 5 – Matéria preliminar parcialmente acolhida. Ação Rescisória improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056159-11.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000121-35.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. - Pedido de pensão pela morte do marido. - Constam dos autos: contrato social datado de 02.04.2014, devidamente registrado no órgão competente, demonstrando que o falecido figurava no quadro societário da pessoa jurídica denominada “Capital Máquinas Promoção Locação Ltda.”; extratos de pagamento do “pro labore” em nome do falecido, com o devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram feitos com vinculação ao NIT do sócio como sendo 107542748000 e não no número correto 10794274800; guias de recolhimentos da Previdência Social – GPS, vertidos pela empresa do falecido, acompanhadas dos respectivos extratos de pagamento, nas competências de maio de 2014 a agosto de 2014; extratos de retirada do "pro labore" em nome do sócio falecido; extratos do sistema Dataprev, em nome do outro sócio da empresa, Sr. Manoel da Silva de Abreu, indicando recolhimentos previdenciários vertidos regularmente no período, de 05/2014 a 08/2014, sem anotação de irregularidade ou extemporaneidade. - O benefício de pensão por morte foi indeferido pelo INSS, em razão da ausência de qualidade de segurado do falecido esposo da autora. - A alegação da parte autora de que houve erro no envio das informações sobre os recolhimentos do falecido com o preenchimento incorreto do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) restou demonstrada pelos extratos de pagamento do “pro labore” em nome do falecido, com o devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram feitos com vinculação ao NIT do sócio como sendo 107542748000 e não 10794274800 (NIT correto). A pessoa jurídica, responsável pelos recolhimentos, posteriormente, retificou referida informação equivocada, o que deu origem à inserção das informações no CNIS, em nome do falecido ensejando a concessão do benefício. - No tocante ao dano moral, portanto, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - Tampouco vislumbro, no presente caso, a intenção da Autarquia em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. - Foi formulado pedido administrativo em 11.09.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do esposo, ocorrida em 04.09.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), o que se aplica ao caso dos autos, tendo a autora decaído de parte menor do pedido. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020534-05.2013.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006107-64.2017.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027610-93.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 42, § 2º, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. CONCLUSÕES PERICIAIS IMPRECISAS. OBSERVÂNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 3. O autor se insurge quanto à interpretação valorativa da prova dada pelo julgador originário, no que tange ao início de sua incapacidade laborativa. A avaliação médico-pericial deixou claro que os documentos médicos juntados aos autos não eram suficientes para uma indicação precisa sobre a data de início da incapacidade, ainda que fosse possível estabelecer a época de início da doença. À falta de dados médicos específicos e ante a incerteza do próprio perito quanto ao momento de início da incapacidade laborativa, socorreu-se o julgador originário do quanto constante do conjunto probatório. 4. O julgador originário, de forma bastante ponderada, compreendeu que a situação de incapacidade laborativa já estava estabelecida antes do reingresso ao RGPS, revelando se tratar de doença preexistente a obstar a concessão do benefício pretendido, nos estritos termos do § 2º, do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91. 5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041904-24.2014.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/09/2016

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS PROVA PLENA. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 4. Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, uma vez que a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado. 5. Demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico) nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, 02/03/1974 a 20/07/1976 e 01/04/1976 a 01/05/1983. 6. Para a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não é possível computar-se o tempo ficto decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto não contributivo (art. 50, Lei nº 8.213, de 1991). 7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002349-69.2020.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5065563-91.2016.4.04.7000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007652-97.2015.4.03.6119

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO COOPERADO. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.1. Desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa. Precedentes desta Corte.2. Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar. Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006.3. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência. No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afasto em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto.4. Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.7. Apelação desprovida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018016-57.2013.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DE EFETIVO TRABALHO. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EMPRESÁRIO. PROVA DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social. 3. Não havendo prévio recolhimento das contribuições devidas e inexistindo quaisquer demonstrações materiais de que efetivamente trabalhou no tempo alegado, descabe o cômputo do período como tempo de serviço trabalhado como contribuinte individual. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 6. Não constando do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registros sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS (Art. 19, §5º, do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008). 7. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 8. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64. 9. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 10. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.