Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'medo'.

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TRF4

PROCESSO: 5005523-55.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. 2. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 3. No caso, o erro de cálculo do agravante consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5034314-34.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/10/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. 2. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 3. No caso, o erro material aferido no cálculo consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5020506-59.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. Na evolução da renda, o coeficiente deve ser aplicado após ser feita a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Desta forma não se acarreta a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), o que não guardaria a devida proporcionalidade.

TRF4

PROCESSO: 5035051-37.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. 2. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 3. No caso, o erro material aferido no cálculo do exequente consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5044511-48.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

TRF4

PROCESSO: 5021897-49.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

TRF4

PROCESSO: 5036399-32.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5011864-63.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5071756-39.2017.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5000640-36.2018.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5032766-76.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5050536-14.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5754526-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5026091-63.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002681-35.2017.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003814-13.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/12/2021

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005448-81.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/12/2021

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. 1. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. 2. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 3. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. O coeficiente deve ser aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto. Isso porque tal técnica evita a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido, o que deixaria de guardar a devida proporcionalidade).

TRF4

PROCESSO: 5023641-50.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002151-71.2016.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5044752-51.2022.4.04.0000

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 29/11/2022