Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mieloma multiplo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009974-51.2009.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - O laudo atesta que a parte autora apresenta mieloma múltiplo, diagnosticado em 06/2008. Fez quimioterapia em 2008 e transplante de medula. Em 2010, fez nova quimioterapia e, em 2011, novo transplante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. A data de início da incapacidade é a data do diagnóstico (06/2008), tendo começado nessa época a quimioterapia. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Recolheu contribuições até 09/2005, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2008 a 03/2009 e ajuizou a demanda em 18/12/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em junho de 2008, quando foi diagnosticado o mieloma múltiplo. - A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002522-62.2021.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012152-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014149-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006872-31.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO QUANTO À DII. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, QUANDO DO REINGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INDÍCIOS DE REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de abril de 2012 (fls. 76/101), consignou: "A autora, de 79/80 anos de idade, portadora de doença Neoplasia Maligna grave e irreversível, qual seja, Mieloma Múltiplo, cujos males globalmente a impossibilita de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se incapacitada de forma Total e Permanente para o trabalho" (sic). Fixou o início da incapacidade na data do ajuizamento da ação (17/11/2010 - fl. 02). 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Com efeito, exame apresentado pela autora ao expert, quando da perícia, e acostado à fl. 97 dos autos, de 02/06/2009, tem como hipótese diagnóstica a patologia referida no laudo pericial, isto é, "mieloma múltiplo". Exame de "mielograma", efetuado um mês antes, em 19/05/2009, indica que a demandante era portadora do mesmo mal (fl. 98). 12 - Assim, adota-se, para fins de apuração da qualidade de segurada e do cumprimento da carência legal, a data deste último exame como data do início do impedimento para o trabalho (DII). 13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora possuía apenas dois vínculos previdenciários, para além daqueles decorrentes de percepção de benefício, todos na condição de segurada facultativa: de 01/01/2004 a 31/01/2005 e de 01/07/2009 a 31/12/2009. 14 - Com relação ao primeiro vínculo, tem-se que a autora permaneceu filiada ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses, até 15/09/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Dec. 3.048/99). Acresça-se que as demais prorrogações, atinentes ao denominado "período de graça", e previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se aplicam tão somente ao segurado empregado. 15 - Desta feita, verifica-se que a autora não era segurada da Previdência e não havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade, sendo de rigor o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. 16 - Por oportuno, cumpre destacar que, com relação ao segundo vínculo previdenciário , a incapacidade lhe era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tal reingresso se deu justamente após o diagnóstico do "mieloma múltiplo", dando indícios de que a nova filiação ocorreu de forma oportunista. 17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.

TRF4

PROCESSO: 5020517-25.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFETIVIDADE DO FÁRMACO. OPÇÕES DE TRATAMENTO PELO SUS PRESENTES. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não reunido corpo de evidências científicas de que o medicamento é eficaz para o tratamento da enfermidade da autora e havendo opções de tratamento eficazes oferecidas pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002391-97.2020.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o jurisperito foi categórico no sentido de que a droga pleiteada é insubstituível por outras fornecidas pelo SUS, referenciando, para tanto, completo parecer técnico-científico constante do repositório público da plataforma e-NatJus. 4. O fato de a responsabilidade financeira de custear droga antineoplásica recair sobre a União não impede o acionamento dos corréus, haja vista o multicitado vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. De tal constatação apenas decorre, em verdade, que o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, e não que deve ser excluídos da lide ou que suas obrigações estejam adstritas, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5199210-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA MISERABILIDADE.  APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.  SENTENÇA  REFORMADA EM PARTE. 1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de 09 de março de 2018, atestou que o autor está inapto aos afazeres, além disso, os documentos apresentados, comprovam que o autor é portador de HIV, pelo menos desde o ano de 2008 e Mieloma múltiplo (C.90.0) e faz acompanhamento na PUC- Campinas. 4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, reside em imóvel locado, composto por 3 cômodos, com duas camas, dois guarda-roupas, umas mesa, três sofás, dois fogões, duas geladeiras, todos em mal estado e doado por terceiros. Não possui eletrodomésticos. O requerente é mantido com a ajuda dos familiares. As principais despesas são aluguel R$ 300,00, água e luz R$ 120,00 e é assistido pela Diretoria de Assistência Social que doa cestas básica, leite, medicamentos e transporte.  5- Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 6-No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/12/2016, data do requerimento administrativo. 7- Apelação do autor provida e da autarquia desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001687-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - O laudo atestaque a periciada é portadora de mieloma múltiplo, com quadro de dor intensa difusa e anemia; possui histórico de fratura do fêmur direito, com tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril. Infere que os sintomas iniciais da doença se deram em junho de 2014. Afirma que a paciente mantém acompanhamento com oncologista. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em geral (omniprofissional), desde 18/12/2014. - A qualidade de segurado e à carência restaram incontroversas, uma vez que, em sua apelação, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o exercício de atividade laboral. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença em 18/12/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5029247-54.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS OU FINANCIADOS PELO ENTE FEDERAL. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. BORTEZOMIBE E ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. MIELOMA MÚLTIPLO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. Esta Turma Suplementar Regional de Santa Catarina, a partir do Agravo de Instrumento n.º 5051578-64.2020.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão telepresencial de 08-04-2021, passou a perfilhar o entendimento, por unanimidade, no sentido de ser obrigatória a presença da União nas demandas que envolvam medicamentos, insumos e procedimentos não incorporados ao SUS, bem como prestações sanitárias cujo financiamento fique a cargo do ente federal. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 1.309.062, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-03-2021; RE 1.308.688, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-03-2021; RE 1.298.493, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24-03-2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-03-2021; STP 694, Rel. Min. Luiz Fux, 18-03-2021; ARE 1285333, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2021; ARE 1298325, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12-02-2021; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 11-02-2021 e ARE 1299773, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08-03-2021. 3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 4. In casu, sobreveio nota técnica do Hospital Israelita Albert Einstein que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, pois a associação de bortezomibe aos esquemas de resgate de tratamento aumenta a sobrevida global e melhora a qualidade de vida em pacientes com quadro clínico análogo ao do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037754-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Trata-se de pedido de benefício assistencial . - Na demanda ajuizada em 10/10/2016, a autora, nascida em 25/09/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais os atestados médicos, indicando ser portadora de hipertensão, diabetes, AVC prévio, hipotireoidismo, distúrbio restritivo cardíaco, insuficiência renal crônica, anemia, em investigação de mieloma múltiplo; extrato do sistema Dataprev, demonstrando que o marido da requerente recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 28/01/2013. - Veio o estudo social, realizado em janeiro de 2017, informando que a autora, com 55 anos de idade, reside com o marido, com 63 anos de idade. A casa foi cedida pela Prefeitura, localizada em bairro periférico, composta por 5 cômodos, guarnecidos com poucos móveis, simples e desgastados. Não possuem telefone e nem veículo automotor. O casal apresenta diversos problemas de saúde. O marido é portador de depressão e a autora apresenta doença cardíaca e realiza hemodiálise três vezes por semana. A requerente possui 2 filhas casadas, que não possuem condições de auxiliá-la financeiramente. A renda familiar é proveniente do benefício assistencial recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo. - Em 24/05/2017 foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 18/05/2017. Constou do atestado de óbito a causa da morte como sendo arritmia cardíaca, insuficiência renal estágio V dialítica, hipertensão arterial e doença isquêmica coronariana crônica. - Neste caso, verifico que não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização da perícia médica apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da incapacidade laborativa ou deficiência que se pretende demonstrar. - Assim, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laborativa do autor ou que se trata de pessoa portadora de deficiência e desde quando se encontrava nessa condição, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício. - Há que se levar em conta, neste caso, que a requerente veio a óbito em decorrência das mesmas doenças narradas na inicial, indicadas nos atestados médicos que a instruíram. - Imprescindível, portanto, a realização da perícia médica indireta, a fim de demonstrar que a autora era portadora de incapacidade laborativa ou deficiência, desde o momento da realização do requerimento na via administrativa, para fins de recebimento do benefício assistencial . - No tocante ao óbito da demandante, deve ser ressaltado que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. - Deve ser promovida na instância originária a habilitação dos herdeiros ou sucessores para o regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008309-46.2009.4.03.6120

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A CIVIL E PREVIDENCIÁRIO  - ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O direito controvertido nestes autos é de valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença apelada está sujeita ao reexame necessário. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de  aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, pretende o INSS anular acordo firmado nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, sob a alegação de que a parte ré, quando do reingresso no regime, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral. 5. A jurisprudência pátria tem admitido, com base no artigo 966, §4, do CPC/2015, e no artigo 486, do CPC/1973, a anulação de negócios jurídicos processuais, na forma prevista na lei civil, não se divisando, na singularidade, a teor do artigo 849 e parágrafo único, do Código Civil, qualquer dos vícios do consentimento – dolo, coação ou erro essencial – que autorizem anular o negócio jurídico processual sub judice, sendo certo, ademais, que houve controvérsia entre as partes sobre o direito da apelada ao recebimento do benefício por incapacidade, especialmente porque o INSS, antes de celebrar o acordo, ofereceu resistência à pretensão da recorrida. 6. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, a parte ré está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do ID94453829, págs. 22 (extrato CNIS), e ID94455398, pág. 20 (certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo). 7. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte ré no regime em março de 2004. Ao contrário, nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, o perito judicial, ao concluir que a parte ré era portadora de mieloma múltiplo em atividade com quadro de anemia, fraturas das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia, processo degenerativo ósteo-articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a sua incapacidade laborativa só teve início em 26/06/2006, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo constante do ID94453829, págs. 78-85. 8. Não configurada a preexistência da incapacidade e nada se verificando, nos autos, que justifique a anulação do acordo judicial, deve prevalecer a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS. 9. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007308-57.2012.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. DOENÇA QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Quando do ajuizamento da presente ação (05/11/2012), os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os recolhimentos de contribuições individuais no período de 01/09/2011 a 31/08/2012. 3. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 151/154), referente ao exame médico realizado em 22/08/2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de sequela de cirurgia de retirada de tumor intracraniano, cuja enfermidade acarreta, segundo o perito, incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Conforme os documentos médicos juntados pela parte autora, mais precisamente os exames de fls. 20, 29, 31 e 33, a parte autora foi diagnosticada, em outubro de 2011, com plasmocitoma, ou mieloma múltiplo, cuja doença pode ser descrita da seguinte forma: 5. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna. 6. Filiada ao RGPS em 01/09/2011, a parte autora foi submetida à cirurgia em outubro/2011, razão pela qual encontra-se abarcada pela norma acima descrita, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. 7. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, aliados à idade (54 anos), baixo grau de escolaridade e gravidade da doença, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, determinando-se a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. 8. A concessão do auxílio doença deve se dar a partir do requerimento administrativo (24/11/2011 - fls. 18), momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão da parte autora, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame médico pericial (22/08/2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 11. Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111. 13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas. 14. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001959-25.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - Ausente recurso voluntário sobre o tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a r. Sentença no ponto. - A perícia judicial (fls. 285/286), revendo posicionamento anterior (às fls214/220) afirma que o autor é portador de neoplasia maligna , apresentando metástase de mieloma com a realização de nova cirurgia paliativa, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 24/05/2012(diagnóstico). - Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O benefício deve ser concedido na data da incapacidade fixada em 24/05/2012 até a data do óbito (04/08/2013). - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Alega a autarquia previdenciária a inexistência de causalidade quanto à fixação da sucumbência. - Razão não lhe assiste. - A verba honorária, fixada em prol do causídico, deverá ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a manutenção do patrocínio da causa - Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, na forma do entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte - Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e do autor improvidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008230-20.2017.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATIVIDADE DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DESCABIMENTO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial, chancelando a prescrição medicamentosa do profissional assistente, referiu terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas previstas no SUS e atestou a imprescindibilidade do fármaco requerido. 4. Descabe a fixação de honorários sucumbenciais em causa patrocinada por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, segundo preconiza o artigo 18, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 do Estado de Santa Catarina.

TRF4

PROCESSO: 5000953-70.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INCONTROVÉRSIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Reconhecida a incapacidade parcial e temporária da parte autora para suas atividades laborais, administrativamente, não há controvérsia a esse respeito. 3. Acometida a parte autora de doença que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c o art. 151, da Lei n.º 8.213/91, basta que comprove ao tempo do início da incapacidade fixada pelo INSS, sua condição de segurado junto ao RGPS, requisito preenchido pela existência de vínculo laborativo iniciado em data anterior ao marco inicial da incapacidade laborativa. 4. Presentes os requisitos legais ao benefício, cabível a concessão do auxílio-doença desde a DER até a data do óbito. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008359-89.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Evidenciado o direito ao benefício de auxílio-doença em período no qual a autora mantinha a qualidade de segurada. Embora não haja o direito de receber as prestações, pela falta de requerimento administrativo oportuno, a constatação é importante porque, a partir do momento em que presumidamente houve a consolidação da fratura e a recuperação da capacidade de segurada, começou a correr o período de graça de doze meses, de acordo com o art. 15, I e II, da Lei 8.213/91. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001727-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculo empregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios. - Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas. - A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar. - A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda". - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012. - O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda. - O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava. - A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009483-47.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possuía habilitação bem como para toda e qualquer atividade, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O autor recebia auxílio-doença há muitos anos, tendo o benefício sido mantido judicialmente até que o INSS cessou o benefício sem verificar o verdadeiro estado de saúde do autor, que ainda se encontrava incapacitado. 4. De fato, não houve condições de retornar ao trabalho na alta do INSS, pois o autor estava completamente debilitado. O empregador concedeu todas as licenças e férias para tentar contornar a situação. Logo, o histórico do benefício concedido e os laudos médicos comprovam que a data da incapacidade permanente é anterior à DCB, porquanto o autor não se recuperou dos problemas de saúde que o acometiam, tanto é assim que o autor veio a óbito um mês depois da perícia realizada nos autos, justamente pelas moléstias cardíacas que o acometiam. 5. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB, sendo que o autor esteve afastado todo esse tempo em razão dos seus problemas cardíacos, é devido o benefício desde então, com termo final na data do óbito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028443-87.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018