Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista alega incapacidade laborativa por patologias ortopedicas e psiquiatricas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008965-71.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. - O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito. - O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa. - O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra. - A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS. - Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012338-84.2018.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 28/06/2019 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 61 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica, tendo acostado, aos autos, relatório médico (ID155315312), que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico. E, determinada a realização da perícia por especialista em Ortopedia, a parte autora requereu expressamente a realização de exame pericial também por especialista em Psiquiatria. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em Psiquiatria, tendo acostado, aos autos, documento médico, contemporâneo à perícia judicial, atestando que ela está em tratamento e não tem condições de exercer a sua atividade laboral.6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).9. Apelo provido. Sentença desconstituída..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000358-92.2018.4.03.6121

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Psiquiatria (119718813, págs. 01/05), atesta que o autor, não apresenta incapacidade para a vida laboral. Não há patologia psiquiátrica atual e refere não fazer tratamento psiquiátrico, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Ortopedia e Traumatologia (119718815, págs. 01/07), atesta que o autor é portador de Síndrome do manguito rotador à direita, com lesão do labrum, tratada cirurgicamente (M751), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 6.  Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036927-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "DEPRESSÃO e TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL e outros males que o impede de continuar exercendo suas atividades laborativas" (fls. 1, grifos meus). O esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 74/76, concluiu que o autor, com 51 anos e trabalhador rural, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool - síndrome de dependência, bem como o demandante alega possuir laborintopatia e patologia na coluna. Concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. No entanto, em resposta aos quesitos das partes, indicou a realização de perícia suplementar com especialistas em ortopedia e clínica geral, a fim de que sejam avaliadas as demais doenças alegadas pelo autor. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 84/89. Na referida petição, sustentou: "o Autor não apresenta apenas patologias de cunho psiquiátrico, mas também patologia na Coluna e Labirintopatia, sendo que o PRÓPRIO PERITO SUGERE, EM RESPOSTA AO QUESITO nº12 DO INSS, QUE SEJA REALIZADO PERÍCIA SUPLEMENTAR COM ORTOPEDISTA E CLÍNICO GERAL, posto que não apresenta o conhecimento especializado para avaliar essas doenças que também acometem o Autor" (fls. 84). Assim, pleiteia a produção da perícia suplementar. Quadra acrescentar que na apelação interposta o requerente alegou que "o n. perito concluiu que DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO ele não se encontrava incapaz para o trabalho, contudo, por não possuir o conhecimento especializado, sugeriu realização de perícia suplementar, o que foi requerido pelo Apelante e se quer foi apreciado pelo juízo 'a quo', que julgou improcedente a Ação, sob o fundamento de que não restou caracterizado a incapacidade para o trabalho" (fls. 102/103). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5001335-58.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Caso em que o laudo médico elaborado por especialista em psiquiatria é extremamente sucinto e desprovido de qualquer justificativa. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença ortopédica. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial. 3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que sejam realizadas perícias médicas judiciais com especialistas nas áreas de psiquiatria e de ortopedia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022). 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria e, posteriormente, seja proferida nova decisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018451-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária na condição de contribuinte individual. - O laudo médico psiquiátrico conclui que a autora não está incapaz do ponto de vista psiquiátrico, que seus sintomas depressivos não a impedem de trabalhar. O laudo médico elaborado por médico especialista em ortopedia afirma que a parte autora refere dor na região lombar, nos ombros e nos joelhos, entretanto, o jurisperito conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho de seu trabalho habitual. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os dois peritos judiciais, especialistas nas patologias alegadas pela autora, foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. - O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016668-48.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 24/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5012043-07.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203152-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas. Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos" (fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica. III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18, asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019659-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico. - A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5000237-09.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000068-53.2019.4.03.6340

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 22/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037288-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 23/10/2015, afirma que a autora, de 51 anos de idade, histórico profissional de recepcionista e faxineira até 06 meses atrás, apresenta quadro clínico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual leve a moderado, com quadro mental estabilizado, e seu tratamento se mantém estável desde o início do seguimento no CAPS de Mogi Guaçu. Conclui o jurisperito, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo como faxineira autônoma. - O laudo pericial elaborado por psiquiatria, portanto, especialista nas patologias da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial ao avaliar a autora e examinar a documentação médica carreada aos autos, foi categórico em afirmar que o seu quadro mental se encontra estabilizado e que não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo. - Os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito e a documentação médica carreada aos autos na seara recursal, confirma que a recorrente está em tratamento médico regular, sem mencionar que está incapaz para o trabalho. E no que diz respeito a esquizofrenia paranoide, se infere da Declaração Médica de fl. 288, datada de 02/05/2016, que instruiu a peça recursal, que está em tratamento psiquiátrico referente ao quadro de transtorno bipolar e não por esquizofrenia. Quanto ao alegado problema médico de natureza ortopédica, o documento de fl. 149, se trata de exame de RX de Coluna Lombossacra, sem avaliação médica posterior sobre a incapacidade laborativa em razão de patologia ortopédica. Por outro lado, não se pode olvidar que o primeiro perito nomeado tinha como especialidade ortopedia e traumatologia, sendo que a própria autora ofertou impugnação em relação a essa nomeação e, na oportunidade, requereu a designação de perito especialista na área de psiquiatria (fls. 159/164), aduzindo que caso seja mantida a nomeação do perito ortopedista, requer que a impugnação seja recebida como agravo retido. O r. Juízo "a quo" acolheu a sua impugnação destituindo o primeiro jurisperito e nomeando médico psiquiatria. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual de faxineira autônoma, ou mesmo de dona de casa, uma vez que intercala períodos de contribuição como individual e facultativa (fls. 22, 67 e 84). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5021984-15.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. No caso em tela, a perita não descreveu o histórico clínico, o exame físico e tampouco elencou os exames médicos complementares. Ainda, foi contraditória ao concluir que havia limitação da capacidade laborativa exercida na época do acidente como motorista de caminhão, ao mesmo tempo que havia incapacidade para tal atividade. 2. Na data do acidente, não há prova de que, além do exercício da atividade de motorista de passeio, também, desenvolvida a atividade de motorista de caminhão. 3. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento. 2. No caso vertente, ante a complexidade da patologia em questão, e dúvida acerca da incapacidade da parte autora para o trabalho como motorista de caminhão, ou da redução da capacidade para a atividade de motorista de passeio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, restando prejudicada a análise da matéria recursal. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020238-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5021601-03.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023231-17.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 07/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades. 4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamento psiquiátrico. 5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos. 6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria e ou neurologia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001489-47.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 146 (id. 136328700 – pág. 1), ao indeferir a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, "as doenças indicadas na petição inicial, bem como dos documentos médicos juntados aos autos referem-se à especialidade médica psiquiátrica. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias com médicos especialistas. No presente caso, foi realizada perícia na especialidade psiquiatria, suficiente para avaliação da capacidade laborativa da parte autora". Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Ademais, em relação aos problemas ortopédicos identificados nas perícias do INSS, cujos laudos encontram-se juntados a fls. 128/130 (id. 136328697 – págs. 2/4), verifica-se sua função habitual como "do lar", não tendo sido constatada incapacidade laborativa. Os exames foram realizados em 21/6/07, 10/8/07 e 13/3/08, não havendo nos autos relatórios médicos atuais hábeis a infirmar a conclusão administrativa. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução 3ª série do ensino fundamental e outrora empregada doméstica sem registro em CTPS, é portadora de transtorno de personalidade histriônica e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, CID10 F60.4 e F33.0/1, tendo como causa provável o histórico de vida e o envelhecimento. "No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, ou seja, a patologia é passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia", concluindo pela ausência de constatação da incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Porém, esclareceu a expert que "Quanto a períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer o período concedido pelo INSS, de 06/08/2010 a 28/09/2012 e piora depressiva entre 04/02/2013 a 24/03/2014". IV- Tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade atual, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados, além do período pretérito de auxílio doença já concedido em sentença. V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação a parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012156-54.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho. - Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica. - A data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho. - Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário . E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais. - Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009842-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 11/07/1985, com última remuneração em 06/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/06/2003 a 14/02/2009. - A parte autora, servidora pública municipal (inspetora de alunos), contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo e patologias ortopédicas. Quanto ao transtorno psiquiátrico, apesar de incomodar a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica, porém a autora deverá ser avaliada por ortopedista. - O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia. - Em consulta ao sistema CNIS, observo que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 03/02/2015 e retornou ao trabalho em 06/2015, com vínculo empregatício ativo até os dias atuais (última remuneração recebida em 07/2018). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 31/08/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado. - Ainda, quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou logo após obter a concessão de aposentadoria por idade, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão. - O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à atividade. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.