Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao incidencia de decadencia conforme sumula 81 da tnu'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001486-62.2019.4.03.6328

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000214-79.2018.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000405-07.2021.4.03.6329

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5038393-71.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013011-64.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002646-37.2019.4.03.6324

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 26/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016188-60.2012.4.04.7001

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." 3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula81) e da 3ª Seção desta Corte. 4. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007717-21.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009207-88.2012.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138/2003. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê um prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário desde a edição da MP nº 1.523/1997 - o qual, inclusive, é aplicável para benefícios concedidos em momento anterior, conforme decidido pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489) -, incide prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003, o qual é de dez anos se não tiver transcorrido integralmente o prazo de cinco anos quando do advento da MP nº 138/2003. 3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só alcança aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela autoridade administrativa não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula81) e da 3ª Seção desta Corte. 4. Estando demonstrado que o segurado não postulou, ao requerer administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e de atividade especial discutidos judicialmente - os quais, por conseguinte, não foram apreciados pela Administração Pública -, é de ser afastada a incidência do prazo decadencial. 5. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000098-45.2017.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECADÊNCIA. 1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” 2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014) 3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial. 4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU. 6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos. 7. Agravo interno desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012766-53.2012.4.04.7009

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 07/03/2018

previdenciário. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. direito fundamental à previdência social. revisão da renda mensal inicial. questões apreciadas pela administração relativas ao núcleo essencial do direito ao benefício. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Discutindo-se o direito fundamental à previdência social, o pedido de concessão de benefício previdenciário não está sujeito a prazo de decadência, assim como o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, consoante a decisão no RE nº 626.489. 3. Na hipótese em que a revisão diz respeito aos requisitos que compõem o núcleo essencial do direito, o interesse a ser tutelado situa-se no campo do direito fundamental ao benefício, o denominado fundo do direito, não atingido por eventual mudança dos fatos ou do regime jurídico. 4. As questões não suscitadas e não apreciadas pela administração, atinentes ao núcleo essencial do direito ao benefício, tal como qualidade de segurado, carência, tempo de serviço, não estão sujeitas à decadência. Mesmo havendo repercussão no valor do benefício, a situação é distinta daquela que objetiva o recálculo da renda de modo mais vantajoso. Nesse sentido, acórdãos do STJ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, REsp 1.408.309/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS) e desta Corte (EINF 0020626-47.2012.404.9999) e a Súmula81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 5. Tendo o segurado submetido o requerimento de averbação de tempo especial na via administrativa, o direito a que diz respeito o objeto da demanda se sujeita ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, sendo o termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-97.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021