Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de avaliacao completa das condicoes de saude do autor'.

TRF4

PROCESSO: 5041989-43.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103056-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003787-14.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQEURIMENTO DO BENEFÍCIO. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (...)". II- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . III- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99. A tábua de modalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, nos termos do art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99: "Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)". IV- In casu, a carta de concessão de fls. 16/23 revela que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida e concedida em 25/11/05. Dessa forma, a tábua de mortalidade a ser considerada é aquela vigente na data do requerimento do benefício. Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, devendo ser publicada até o mês de dezembro a tábua completa de mortalidade referente ao ano anterior. V- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001778-45.2018.4.04.7208

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014492-41.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001611-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ART. 485, IV DO CPC/2015. PESCADOR PROFISSIONAL. APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 13/09/1984 a 31/10/1991, deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Computando-se o período de atividade exercida como pescador ora reconhecida, acrescida aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade exercida como pescador profissional de 13/09/1984 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 01/06/1970 a 31/07/1977. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5012858-72.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5029587-42.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000698-93.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA- FALECIMENTO DO AUTOR - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação do benefício e o seu posterior restabelecimento. Todavia, como bem observou o INSS, em seu apelo, após a cessação do auxílio-doença em 21/01/2010, não houve restabelecimento, tampouco concessão de novo benefício, o que conduz à conclusão de que não houve reconhecimento da procedência do pedido. 5. Considerando que a parte autora faleceu antes da realização da perícia judicial, que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes a demonstrar a cessação indevida do auxílio-doença e que a causa da morte não parece ter relação direta com os males indicados nos autos, faz-se necessária, no caso, a realização de perícia médica indireta. 6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011063-24.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0100477-65.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001830-42.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013266-74.2016.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004479-96.2014.4.03.6120

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido em relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 22/02/2001. 3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 119356400 – págs. 38/39), no período de 06/03/1997 a 22/02/2001, laborado na empresa Vent - Lar Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a gases e fumos de solda, com uso de EPI eficaz. 4 - Observa-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. 5 - Assim, apesar de exposição ao agente químico em baixa quantidade e de demonstrado o uso de EPI eficaz, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da linach (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso. 6 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 22/02/2001. 7 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/12/2013 – ID 119356400 – pág. 35), o autor alcançou 23 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 8 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 9 - O PPP (ID 119356401 – págs. 24/30) em que constam períodos posteriores, a partir de 24/09/2013, só foi anexado aos autos no momento dos embargos declaratórios, não havendo, assim, qualquer vício no julgado neste ponto. 10 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 11 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5019256-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014932-17.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com acréscimo de 25%. - A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 06/07/1980, na qual foi qualificado lavrador; declaração de exercício de atividade rural, expedida em 08/03/2005, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP; contrato de arrendamento de imóvel rural, constando o nome do autor como arrendatário; declaração cadastral de produtor; notas fiscais de produtor. - A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. - As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com auxílio permanente de 25%. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Sentença anulada. - Recurso adesivo do INSS provido. - Apelo da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5209028-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032625-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/03/2019