Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de manifestacao do perito sobre todas as molestias ditas incapacitantes'.

TRF1

PROCESSO: 1013674-33.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO TRF1. DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com omanifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Precedente.3. O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.4. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientementefundamentada. Precedentes.5. Na hipótese dos autos, a parte ré, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao dar provimento à apelação da parte autora, já estabelecera, por unanimidade, que,"quanto à prescrição, as excelsas cortes superiores, sobretudo após o julgamento da ADI nº 6096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazodecadencial ou prescricional".6. O acórdão embargado esclarece, ainda, que "a prescrição deve alcançar apenas os valores anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ."7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5030140-89.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159548-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006837-73.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004612-80.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5016717-04.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006898-31.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024245-14.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005410-41.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5020832-77.2024.4.04.0000

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA. 1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido. 2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ. 3. Caso em que deve ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade. 4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.

TRF4

PROCESSO: 5020117-35.2024.4.04.0000

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA. 1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido. 2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ. 3. Caso em que deve ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade. 4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017276-59.2014.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015188-88.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001333-31.2012.4.04.7113

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033206-60.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000294-58.2017.4.03.6108

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. ESTABILIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE TODAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e a incidência sobre o salário maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. Não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores referentes à quebra da estabilidade decorrente da concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e da estabilidade gestante, bem como dos membros da comissão interna de prevenção de acidente, em razão da sua evidente natureza indenizatória. 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 4. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. 5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 6. O §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que prêmios integram o salário. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional. 7. Com relação ao 13º salário sobre todas as verbas discutidos, o fato de uma verba possuir natureza indenizatória não implica que o décimo-terceiro sobre ela também possua esse caráter. Nesse sentido, o STJ pacificou que a parcela do décimo terceiro sobre o aviso prévio não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como o décimo-terceiro salário. 8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 14. Apelações da União e da impetrante desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008232-49.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CONTA DO RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL E INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. REPETIÇÃO DE INDEBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. TEMA 979 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O ACÓRDÃO EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança no caso, pelo INSS, dos valores pagos a título do benefício assitencial, ainda que indevidamente. 3. Não há vício na decisão embargada, a qual merece ser mantida pelos seus fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. Não se demonstrando conduta dolosa da autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, como reconheceu o acórdão. 4. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. 5. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada. Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados. 7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000021-14.2021.4.03.6339

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001060-84.2021.4.03.9301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022